Resumo
Neste artigo, buscamos fazer algumas aproximaçôes entre o fenómeno do narcotráfico e mecanismos do sistema financeiro e de desregulamentaçâo no capitalismo, compreendendo os determinantes estruturais da expansào do narcotráfico como um elemento importante de análise. Contrapomos as medidas de desregulamentaçâo financeira e monetária com as medidas de regulamentaçâo/fiscalizaçâo do dinheiro ilícito, além de analisar se existe interesse de Estados/ governos no capitalismo em combater os capitais ilícitos.
Palavras-ehave Narcotráfico. Lavagem de dinheiro. Sistema financeiro.
I Introducto
Estado, narcotráfico e sistema financeiro. Urna teia de relaçôes sociais complexas que merecem urna especial atençâo. Existem múltiplas dimensóes para o estudo do fenómeno do narcotráfico, que sáo analisadas pelas Ciencias Humanas.
O motivador da expansào do comércio de drogas (lícitas e ilícitas) é o fato de este ser fundamentalmente um negocio rentável, graças ao alto consumo, que é incentivado por diferentes mecanismos na sociedade capitalista.
O narcotráfico é um fenómeno históricamente recente, adquirindo grande dimensáo na segunda metade do sáculo XX. Inicialmente, o narcotráfico pode ser definido como urna forma de acumulaçâo mercantil inserida em relaçôes sociais que envolvem urna diversidade de atores: produtores, traficantes, instituiçôes financeiras, instituiçôes estatais, tráfico formiguinha, mercado consumidor.
Muitas políticas públicas e o aparato repressivo dos Estados no século XX e inicio do XXI estiveram voltados para os elos mais fracos da cadeia mercantil: a repressáo aos camponeses cultivadores, a repressáo ao varejo, a criminalizaçâo do usuário.
Os elos ocultos desse processo mercantil seriam a pouca atençâo midiática que se dá ao papel intencional e sistemático dos bancos e ao papel específico do sistema global de paraísos físcais, que promovem a acumulaçâo de imensas dividas públicas, ao lado da acumulaçâo de consideráveis bens privados no exterior (WOODIWISS, 2007). Segundo Woodiwiss (2007), "crime organizado" passou a estar associado a fatos desafortunados da natureza humana e náo ás políticas do Fundo Monetário Internacional (FMI) e Banco Mundial, que sáo vistas quase exclusivamente como do reino "da economia", sem ligaçào com o florescimento e expansáo do crime organizado.
2 Hipótese: crises de liquidez e dirty money
A atual crise financeira global está assentada numa necessidade permanente de liquidez (capital dinheiro) no sistema bancário/financeiro. Na prática, significa que o atual arranjo sociopolítico do sistema financeiro mundial alimenta-se cada vez mais de urna apropriaçâo da renda do trabalhador via sistema de crédito e da apropriaçâo de rendas do Estado, via desmantelamento dos serviços e orçamentos públicos, para se resgatar/salvar os bancos. Essa "crise de liquidez" é particularmente importante, pois nos leva a pensar até que ponto as medidas para se combater a lavagem de dinheiro, por exemplo, sáo de interesse do sistema financeiro.
Nos últimos anos, alguns dos principáis bancos e instituiçoes financeiras, como o Wells Fargo, Bank of America, Citigroup, American Express, Western Union, HSBC, foram acusados de lavar dinheiro do narcotráfico.
Segundo o documento Estimating illicitflows resultingfrom drug trafficking and other transnational organized crimes, documento sobre receitas do crime organizado e lavagem de dinheiro do United Nations Office On Drugs and Crime (UNODC) de 2011, a movimentaçâo seria da ordern de US$ 2,1 trilhóes, equivalente a 3,6% do Produto Interno Bruto (PIB) global (de US$ 38 trilhóes em 2009).
Segundo dados do referido relatório do UNODC, a estimativa mínima do valor movimentado globalmente pelo narcotráfico seria de US$ 349,9 bilhóes (correspondente a 17% das receitas globais do crime organizado) e a estimativa máxima de US$ 524,9 bilhóes (correspondente a 25% dessas receitas globais).
A média entre os 17% e os 25% movimentados pelo narcotráfico seria algo em torno de US$ 420 bilhóes (20% das receitas globais do crime organizado), e a lavagem de dinheiro do narcotráfico corresponderia a cerca de 13,8% (US$ 291,6 bilhóes, média entre estimativas mínima de 11% e máxima de 16,6%) das receitas globais do crime organizado.
O valor médio movimentado pelo narcotráfico (US$ 420 bilhóes, média entre 0,6% e 0,9% do PIB global de 2009) é um determinante náo apenas quantitative, mas determinante qualitativo na atual conjuntura económica global e articulado com diversos ramos da economia legal e ilegal (Tabela 1).
Segundo Antonio Maria Costa, diretor do UNODC, em declaraçao em Janeiro de 2009, bilhóes de dólares foram empregados para se impedir a quebra do sistema financeiro durante a última grande crise económica mundial:
Durante o segundo semestre de 2008, a falta de liquidez foi o principal problema do sistema bancário e o capital disponível tornou-se um fator fundamental. Em muitos casos, o dinheiro da droga foi o único capital de investimiento disponível. Muitos bancos foram salvos da crise financera graças ao dinheiro das drogas. (DIÑO; MAIEROVITCH, 2010, p. 21 ).
Se os valores movimentados pelo narcotráfico atuam de maneira a colocar mais água no moinho da circulaçao mundial de capitais, como afirmamos, nossa atençâo está em primeiro lugar no dinheiro.
De acordo com estudos de Machado (s/d), o que caracteriza o atual sistema financeiro sao os novos arranjos espaciáis via lavagem de dinheiro, fluxos de capitais de curto prazo {hot money!dirty money) e altas taxas de juros. O hot money seria o dinheiro especulativo. O dirty money seria o dinheiro "sujo". Segundo Machado, a origem do dinheiro é dissolvida ao adentrar no sistema financeiro:
As tentativas de diferenciaçâo desses diversos 'tipos' de dinheiro partem de um conjunto de pressupostos bastante discutíveis: o pressuposto conceptual, de que seria possível manter o 'certificado de origem' do dinheiro depois que ele entra no sistema bancário e financeiro; o pressuposto de que é possível urna transferencia do sentido de moralidade da esfera privada para a esfera pública, ao se querer atribuir ao dinheiro movido na esfera das instituiçôes sociais um sentido moral, ético, autónomo, semelhante às restriçôes operantes na circulaçao de dinheiro na esfera privada (do individuo); o pressuposto de urna única e monolítica condiçâo de legalidade das práticas bancárias e financeras, independente de sua contextualizaçào social, geográfica e política. (MACHADO, 2008).
Ao se pensar em lavagem de dinheiro, existem duas dimensóes desse fenómeno. Urna é a dimensáo de caráter normativo, no que se refere àquilo que é ilícito, ilegal, perante o Estado; e a outra é a dimensáo referente ao método, no que se refere ao processo de ocultaçâo, dissimulaçâo, de ativos e bens.
Essas duas distinçoes na literatura sobre o tema apresentam-se em duas familias de palavras. As expressóes em francés blanchiment d'argent o. em espanhol blanqueo de dinero sáo expressóes que se referem ao resultado, ao objetivo da lavagem, ou seja, o seu "branqueamento", tornar legal, limpo, lícito um dinheiro de origem ilícita. Tais expressóes sáo utilizadas pela literatura francesa e espanhola. As expressóes em inglés money laudering e no alemáo geldwäsche referem-se ao ato em si, a açao de lavagem. No portugués brasileiro, nos textos jurídicos e nos órgáos de fiscalizaçâo no Brasil (o Conselho de Controle de Atividades Financeiras [Coaf]), optou-se pela expressáo "lavagem de dinheiro" compartilhada no inglés e no alemáo (JOBIM, 1999).
As très etapas da lavagem de dinheiro sao a colocaçao, a lavagem e a integraçao. Segundo Machado (1997, 2008) e Novaes (2003), existe urna diferenciaçâo entre "rede de tráfico" e "rede de lavagem". A primeira rede seria mais flexível, pois apresentaria urna dependéncia menor de serviços específicos num determinado territorio (cidade), facilitando a rota das mercadorias ilegais. A rede de tráfico trata do transporte físico das mercadorias.
A segunda rede (a rede de lavagem) seria menos flexível, apresentando risco pelo menos na primeira etapa, a que Novaes (2003), seguindo o mesmo modelo da cartilha do Coaf (BRASIL, 2003), chamará de "colocaçao", ou seja, de depósito em espécie em um banco. No entanto, a etapa inicial de colocaçâo pode ocorrer em qualquer cidade, bastando ter urna única agéncia bancária. Os fracionamentos dos depósitos ocorrem aqui. A segunda etapa seria a de "acomodaçao" via transferéncias bancárias múltiplas. Tais operaçôes seriam de baixo risco. Por fim, a terceira etapa, a da "integraçâo", via investimento desse dinheiro na economia legal, também seria de baixo risco.
Porém, há urna dificuldade em se isolar os narcodólares, agravada pelas diferentes maneiras de lavagem de dinheiro: transaçoes abaixo de 10 mil dólares, transferéncias eletronicas, compra de cheques bancários, casas de cambio, subfaturamento ou superfaturamento de exportaçôes, entre outros. Ñas regióes onde há urna grande movimentaçao financeira mesclada com diversas atividades produtivas e comerciáis, a tarefa de identificaçao do dinheiro ilícito é mais difícil. Mas a aglomeraçao de bancos e instituiçôes financeiras, a proporçao de transaçoes bancárias e financeiras externas e a quantidade e variedade de serviços especializados oferecidos sao alguns dos indicadores da localizaçao dos principáis centros bancários e financeiros.
O capitalismo atual nunca foi táo propicio a aplicaçôes, transferéncias e especulaçôes beneficiadas pelas inovaçôes tecnológicas e pelas operaçôes em rede do sistema bancário e financeiro. Esse dominio operacional dos meios tecnológicos ligados ao poder económico está ligado à existéncia dos hot money, estando "muitos distantes das realidades cotidianas, das necessidades humanas e de toda possibilidade normal de controle" (CERVINI, 1997, p. 204).
A análise do papel do Estado na política de liberalizaçao do movimento dos capitais visa à compreensáo de algumas simbioses entre narcotráfico e sistema financeiro.
3 Identificando medidas de desregulamentaçio
A adesáo ao principio da livre mobilidade de capitais que incluíram um processo global de desregulamentaçâo monetária e financeira, a criaçao de um mercado privado interbancário e a explosáo de paraísos fiscais ocorreram em ritmos diferentes em cada país. No caso dos países periféricos, como na América Latina, a abertura externa de seus sistemas financeiros deu-se sob pressáo de urna política de endividamento crescente, via "abundância de crédito" (CHESNAIS, 1996), casada com políticas de privatizaçâo de empresas estatais, desindustrializaçâo e desemprego acelerado sob pressáo expressa de organismos multilaterais. Essas políticas de "acumulaçâo via espoliaçâo" (HARVEY, 2010) foram os condicionantes estruturais para o desenvolvimento do fenómeno do narcotráfico a partir dos anos 1970/1980. O narcotráfico seria "o filho mais novo do imperialismo" segundo Coggiola (1991, 2005), no sentido de que existe urna relaçâo entre capital financeiro, imperialismo e expansáo da produçâo e consumo de drogas.
A narcoeconomia na América Latina alimentou-se de processos de desindustrializaçâo e privatizaçoes, resultando em um processo de narcorreciclagem das economias agrárias e de liberalizaçâo dos mercados, com a queda dos preços das matérias-primas no mercado mundial, afetando camponeses que passaram a dedicar-se ao cultivo de drogas pela sua rentabilidade - caso da Bolivia, Colombia, Peru - (COGGIOLA 1991).
Segundo relatónos do UNODC, em 1988 o narcotráfico movimentava cerca de US$ 124 bilhóes. Em 2003, US$ 322 bilhóes. Em 2009, US$ 420 bilhóes, sendo que o valor movimentado pelas drogas ilícitas em 2003 era superior ao PIB de 88% dos países do mundo (ou 163 de 184 países). Em 2003, o comércio de drogas ilícitas movimentou o equivalente a 12% das exportaçoes mundiais de produtos químicos (US$ 794 bilhóes) e a 14% das exportaçoes agrícolas mundiais (US$ 674 bilhóes) e foi superior às exportaçôes de minérios (US$ 79 bilhóes), à exportacáo de produtos agrícolas pela América Latina (US$ 75 bilhóes) e às exportaçoes agrícolas do Oriente Médio, que somaram cerca de US$ 10 bilhóes (UNODC, 1997 a 2012). Isso ajuda a explicar o interesse de seto res do agronegócio e do capital financeiro na legalizaçâo das drogas ilegáis (Tabela 2).
Ocorreu urna política permissiva em relaçâo à livre circulaçâo de capitais, através da adoçâo da flexibilizaçâo cambial, da flexibilizaçâo da entrada/saida de capitais, corn a sobrevalorizaçâo das moedas locáis, o que permitiu que os narcodólares em abundancia pudessem entrar e sair, sem exigencias das provas de sua origem por parte dos Bancos Centrais de determinados países. Tais açôes ocorreram em países como Bolivia, Brasil, Colombia, Peru e México nas décadas de 1970 e 1980 (UPRIMNY, 1997; GROSSE, 2001; SANCHÉZ, 1993; DEL ROIO, 1997; PEREIRA, 2010; CAMPS, 1995; LIMA, 2006). Essas medidas foram justificadas pela "realidade do mercado", tornando-se propicias à lavagem de dinheiro.
Esses "mercados negros" (black markets) ou "mercados paralelos" (parallel markets) puderam desenvolver-se na América Latina pois, nesse subcontinente, a adoçâo de medidas de liberalizaçâo financeira permitiu, por exemplo, que instituiçôes näo bancárias pudessem prestar serviços de cambio. Tais segmentos sáo um verdadeiro canal para a lavagem de dinheiro.
No caso mexicano, durante o Tratado Norte-Americano de Livre Comércio (Nafta), o livre movimento de capitais, a intensa privatizaçâo das empresas estatais e o aumento de demissóes nos setores público e privado tiveram como consequências a queda do poder aquisitivo das familias, o aumento das atividades do setor informal e o desemprego no campo, fruto da política de abertura comercial corn a intensificaçâo das migraçôes. Tais medidas facilitaram a emergencia de poderosos cartéis da droga, encontrando urna populaçâo em situaçâo de pobreza generalizada, além da participaçâo desses cartéis no processo de compra de açôes de empresas públicas privatizadas (CAMPS, 1995).
O caso boliviano também exemplifica como o narcotráfico pode expandir-se como consequência de políticas liberalizantes. Durante o governo do presidente Victor Paz Estenssoro (1985-1989), editou-se no dia 29 de agosto de 1985 o Decreto Supremo (DS) n° 21.060, que declarava que todas as moedas cotadas podiam ser depositadas nos bancos bolivianos, em qualquer quantidade e sem controle nenhum, com respeito total ao sigilo bancário em relaçao à sua proveniencia. Ao comentar sobre esse decreto, Del Roio afirma:
Em 1985, numa situaçào de caos, vence urna coalizaçâo neoliberal. Foi aplicada urna política económica que levou os índices de desemprego a 30%. As mineiras sao fechadas, as atividades produtivas paralisadas e o que restava de Estado social, desmantelado. O Fundo Monetário Internacional aconselha e pressiona para a liberalizaçào gérai. O presidente Paz Estenssoro, com o decreto DS 21.060 declara que todas as moedas cotadas podem ser depositadas nos bancos bolivianos, em qualquer quantidade e sem controle nenhum, com respeito total ao sigilo bancário em relaçao a sua proveniencia. Os aplausos dos organismos económicos internacionais foram generalizados. Significou o sinal verde para grandes investimentos na coca. Ela se transformou em fonte de sustento para urna boa parte dos bolivianos, mergulhados na miseria. Aconteceu que em pouco tempo no planalto de Chapare, o melhor terreno para a plantaçâo, a populaçào passou de 20 mil habitantes para 200 mil. Caso quase único de esvaziamento das cidades e retorno ao campo. (DEL ROIO, 1997, p. 118, grifo nosso).
O DS n° 21.060 foi revogado pelo governo de Evo Morales através do Decreto n° 28.699, de 2006, atendendo assim a urna reivindicacáo da Central Obrera Boliviana (COB).
4 E no Brasil?
A partir do final dos anos 1980 e do inicio dos anos 1990, ocorreu um processo de liberalizaçào financeira na economia brasileira. Recursos passaram a ser enviados e recebidos do exterior, sem quaisquer restriçoes. Os governos responsáveis por essas medidas foram o governo de José Sarney (1985-1990), Fernando Collor (1990-1992) e Fernando Henrique Cardoso (1995-2002).
Essas políticas, originadas principalmente nos Estados Unidos e Inglaterra, iniciaram um processo de concessáo de créditos abundantes (CPíESNAIS, 1996) aos países do outrora chamado "Terceiro Mundo", com o rentável negocio dos títulos da divida pública, expressáo da acumulaçâo parasitária e financeira do atual estágio do capitalismo. Na América Latina, os escombros dessa política de endividamento dos Estados latino-americanos nos anos 1980 e 1990, associados a medidas liberalizantes, de flexibilizaçao cambial, flexibilizaçâo dos fluxos financeiros, privatizaçâo, como relatados aqui nos casos da Bolivia, Peru, Colombia e México, propiciaran! o florescimento da narcoeconomia, como subproduto de um processo mais ampio de piora dos indicadores sociais.
Nos anos 1990 no Brasil, esse endividamento, conjugado ás medidas adotadas para conquistar a "estabilidade da moeda" e conter a inflaçao (abertura dos portos aos produtos importados, manutençao do dólar barato, elevaçâo das taxas de juros, liberalizaçâo da movimentaçâo dos fluxos financeiros), abriu o país para a entrada de capital especulativo. A livre movimentaçâo de capital foi estimulada pelo crescente afrouxamento da legislaçâo fiscal e cambial. O ponto de partida do processo de liberalizaçâo financeira no Brasil foi a Resoluçâo n° 1.832, de 1991 (LEAL; RÊGO, 1997) do Conselho Monetário Nacional, que aprovou o "Anexo 4" a urna resoluçâo de 1987 (n° 1.289/1987). O "Anexo 4" permitiu a entrada de investidores estrangeiros no mercado acionário doméstico, maniendo o anonimato dos responsáveis pelos fundos estrangeiros que investiam no país. As contas CC-5 (abreviaçâo de Carta Circular n° 5 do Banco Central) passaram a ser o único tipo de contas que náo estava sujeito a nenhum tipo restriçâo a qualquer forma de aplicaçâo.
No Brasil, quando se pensa em medidas que buscaram relaxar o controle de entrada e saída de divisas, há que se destacar o histórico das contas CC-5 e seus desdobramentos nos anos 1990. A criaçâo das CC-5, que foi editada pelo Decreto-Lei n° 1.060, de 1969, permitiu que contas fossem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas que residiam no exterior mas que podiam movimentar dinheiro nas contas nacionais.2
No entanto, a terminologia "CC-5", embora utilizada no mercado, náo é mais apropriada, pois ocorreram mudanças a partir dos anos 1990. Esse processo de liberalizaçâo na década de 1990 foi marcado pela Resoluçâo n° 1.552, de 22 de dezembro de 1988, que passou a autorizar que bancos credenciados no país pudessem comprar e vender moeda estrangeira de e para instituiçôes financeiras no exterior. O mercado passou a chamar esse processo de "operaçâo CC-5". No entanto, a CC-5 apenas regulamentava a abertura e movimentaçâo de contas por náo residentes e o Relatório do Tribunal de Contas da Uniáo (TCU, 2001) advertía que a utilizaçâo, sem nenhuma restriçào, de moeda nacional e sua conversáo para instituiçao financeira no exterior eram fruto da Resoluçâo n° 1.552, de 1988.
Em maio de 1998, a Comissáo de Fiscalizaçao Financeira e Controle da Cámara de Deputados solicitou um relatório ("Relatório da Auditoria Operacional da Sistemática de Operaçâo das Contas CC-5") para se apurar denuncias de utilizaçâo irregular das contas CC-5. O relatório foi entregue em junho de 1999 e publicado na Revista do TCU de julho-setembro de 2001.
Em 1989, no final do governo Sarney, ocorreram o inicio da abertura cambial e a regulamentaçâo do Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes (MCTF), através da Carta Circular n° 1.402, de 2 de janeiro de 1989. O MCTF atribuiu um novo viés com o fim do controle rígido de remessas ao exterior e a autorizaçâo a instituiçoes financeras, hotéis, agencias de turismo (segmentos propicios à lavagem de dinheiro) para que realizassem operaçoes de cambio. Tais contas passaram a ser usadas para a livre circulaçâo de moeda estrangeira entre o país e o exterior. O Conselho Monetário Nacional autorizava o Banco Central (BC) a credenciar instituiçoes financeras e agencias de turismo e hotéis para realizar operaçoes de cambio a taxas convencionadas entre as partes, o que criava um mercado interno de moeda estrangeira (conhecido como "dólar turismo"). Tais segmentos de turismo sáo propicios à lavagem de dinheiro.
Em 22 de junho de 1989, ocorreu urna alteraçâo no regulamento, através da Circular n° 1.500, sem que a Circular n° 1.402 fosse revogada. Segundo a Circular n° 1.500, citada no relatório do TCU,
6. As instituiçoes bancárias credenciadas podem, da mesma forma, e independentemente de consulta ao Banco Central, realizar operaçoes de compra e venda de moeda estrangeira corn instituiçoes financeras no exterior, contra moeda nacional, vedada a prática dessas operaçoes entre instituiçoes coligadas.
7. As operaçoes de que trata o item anterior devem ser escrituradas a débito/crédito das contas patrimoniadas representativas de direitos e obrigaçôes em moeda estrangeira, em contrapartida corn a rubrica, depósitos de domiciliados no exterior, em nome do parceiro da transaçào. (TCU, 2001, p. 23 grifo nosso).
Em publicaçâo editada em novembro de 1993 pelo Banco Central, intitulada O regime cambial brasileiro - evoluçâo recente e perspectivas, também conhecida como Cartilha CC-5, a mudança de rumo se jusrificava, entre outras coisas, pela "realidade do mercado" e pelo fato de que "a inserçao da economía brasileira nos circuitos financeiros internacionais requer maior mobilidade de capitais" (TCU, 2001, p. 20). O mesmo relatório do TCU admitía que "outra condiçâo importante consistía na permissâo para que o vendedor náo se identificasse, o que abria a porta para atrair de volta ao país recursos de origem ignorada, pertencentes a brasileiros, que se encontravam depositados no exterior" (TCU, 2001, p. 20, grifo nosso).
O relatório do TCU destacou aínda:
Durante a fase de implantaçâo sistemática das Contas CC-5, nâo houve preocupaçâo com o aspecto do controle dessas contas e corn a questáo da identificaçào, tarefa dificultada pela formataçâo dada à mecánica das transferencias:
a) o depósito em Contas CC-5 de instituiçào financeira nao gerava, obrigatoriamente e no mesmo dia, urna remessa internacional, podendo ocorrer descasamento de prazos e valores, cujo rastreamento era dificultado pela inflaçâo elevada;
b) podia haver operaçôes em cadeia, por meio de transferencias prévias entre Contas CC-5 mantidas em várias instituiçôes financeiras, de várias praças, que exigiriam um rastreamento que tinha chances de chegar a resultados inconclusivos,
c) era possível o depósito em espécie, que náo produzia documentaçâo hábil para comprovaçâo de origem. (TCU, 2001, p. 25-26, grifos nossos).
O fato é que no Brasil, ao se permitir a criaçao de taxa de cambio flutuante, permitia-se que a taxa fosse "regulada" pela oferta/procura de moeda estrangeira. Por sua vez, a compra de moeda estrangeira sem identificaçào criava um verdadeiro canal para lavagem de dinheiro e afluxo de capital estrangeiro no país, desvalorizando o dólar (atraído por altas taxas de juros) e sobrevalorizando a moeda nacional, o que resultava em dificuldades para a exportaçâo da industria nacional.
Em 1992, o Banco Central modificou os controles - através da Carta Circular n° 2.259/1992 - no sentido de identificar e reunir condiçôes de identificar a origem e o destino dos recursos. Essa resoluçâo determinou a obrigatoriedade de se identificar os depositantes e sacadores de moeda nacional em espécie nas contas CC-5 de valor acima de US$ 10 mil. Determinou-se também que as transferencias internacionais fossem realizadas somente entre bancos e náo mais entre pessoas e bancos. No caso de operaçôes efetuadas com instituiçôes financeiras náo residentes, os bancos restringiam-se a alimentar o Sistema de Informaçâo do Banco Central (Sisbacen) corn informaçoes financeras das operaçôes cambiáis e o nome das instituiçôes envolvidas.
No entanto, os problemas continuaram: os cheques de contas CC-5 náo tinham modelo próprio e se misturavam com os das contas comuns; um banco brasileiro podia abrir CC-5 de um banco náo residente, sem ter a obrigaçâo de avisar o Banco Central; qualquer banco estrangeiro podia abrir conta no Brasil, dependendo das normas do país de origem e náo das normas brasileiras; náo havia limites ou controles sobre depósitos (TCU, 2001).
A Circular n° 2.677/1996 do Banco Central determinou que só seriam aceitos depósitos em CC-5 em dinheiro e, portanto, sem identificaçâo, até o valor de R$ 10 mil. Mas, no mesmo ano, o entáo Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central, Gustavo Franco, concedeu autorizaçâo especial para que cinco bancos, operando em Foz do Iguaçu (Banco do Brasil; Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge); Banco do Estado do Paraná (Banestado), liquidado em 2000; Banco Araucária, liquidado em 2001; e Banco Real) recebessem o depósito de valores superiores aos R$ 10 mil permitidos e enviassem ao exterior, constando como remetente a própria instituiçâo financeira, fazendo depósitos sem identificaçâo do depositante, em contas CC-5. Dessa forma, esses depósitos em CC-5 poderiam, em seguida, ser convertidos em dólares e enviados livremente para o exterior.
O argumento de Gustavo Franco era de que o número de sacoleiros que faziam suas compras em Ciudad Del Este, no Paraguai, a cinco quilómetros de Foz do Iguaçu, pagando em reais, era grande. Os lojistas trocavam seu dinheiro ñas casas de cambio, que o depositavam em suas contas CC-5 no Brasil, transferindo-o em seguida para as CC-5 das instituiçôes financeiras no Paraguai.
A justificativa apresentada por Gustavo Franco náo conferiu com investigaçôes da Polícia Federal. Funcionários da área de fiscalizaçâo observaram que os depósitos em dinheiro feitos nas CC-5 eram bem superiores aos valores transportados pelos carros-fortes que atravessavam a fronteira Brasil-Paraguai. Além disso, parte do dinheiro depositado nas contas CCs-5 de Foz do Iguaçu sequer provinha do Paraguai, e também náo retornava em dólares para Ciudad del Leste. O dinheiro provinha de várias partes do Brasil (através de contas de laranjas), era sacado em Foz e depositado em dinheiro nas CC-5, como se fosse proveniente dos sacoleiros. Dessa forma, ficou extremamente difícil identificar os autores das remessas, que se utilizavam desse expediente para lavar dinheiro.
As "autorizaçôes especiáis" concedidas ás agencias dos cinco bancos em Foz do Iguaçu para acolhimento de depósitos acima dos US$ 10 mil sem identificaçao só foram canceladas por intermédio de voto do Banco Central, corn a Resoluçâo n° 490/1999, após reuniáo da diretoria do banco em 28 de dezembro de 1999, depois da saída de Gustavo Franco do Banco Central. Ñas tabelas a seguir (3 a 5), apresentamos a descriçâo dos perfis e da movimentaçào via CC-5 citados no relatório do TCU de 2001.
Percebemos, na tabela 3, um crescente de saída de capitais no período entre 1991 e 1998. Saíram R$ 126 bilhóes ante a entrada de R$ 42 bilhóes, com um saldo negativo de R$ 83 bilhóes. A tabela 4 indica que o número de operaçoes mais utilizado por faixas de valores no período 1992-1998 foi entre R$ 10 mil e R$ 500 mil. Importante destacar que, nesse período de 1991 a 1998, náo vigorava ainda a Lei n° 9.613/1998, a lei antilavagem no Brasil.
Na tabela 3, podemos constatar um aumento no número de contas CC-5 nos anos 1990, bem como o aumento no número de operaçôes. Com relaçâo à composiçâo das operaçôes acima de R$ 500 mil entre 1996 e 1998, as operaçôes de depósito e cambio visando à saída foram as mais utilizadas, caracterizando a necessidade de acomodaçao dos recursos e de fuga de capitais para fora do país (TCU, 2001). Já na tabela 5, percebemos que há urna concentraçao de valores em poucos clientes, de julho de 1996 a novembro de 1998.
A partir da tabela 5, verificamos que, de 1.849 clientes, os que fizeram a maior quantidade de operaçoes (de lia mais de duzentas operaçoes) forain apenas 137 clientes (perfazendo apenas 7,4%), mas que movimentaram R$ 39.254.254 bilhóes (65%) de um total de R$ 60.025.099 bilhóes. Registre-se também que, entre os 1.712 clientes esporádicos (92,5%), que fizeram até dez operaçoes, depositaram-se cerca de R$ 20,7 bilhóes (35% do montante). O relatório do TCU registrou também que, de julho de 1996 a novembro de 1998, a cidade de Foz do Iguaçu representou 16,4% do total de depósitos CC-5 no pais.
No governo Lula (2003-2010), deu-se continuidade ao que já se fazia no governo Fernando Henrique Cardoso, ou seja, flexibilizou-se o envió de dinheiro ao exterior. Logo no inicio do mandato de Lula, em 16 de abril de 2003, publicou-se a Circular n° 3.187 do Banco Central, que permitiu remessas de dinheiro ao exterior através de simples transferencia eletrônica. Tal medida dificultou a fiscalizaçao através do conceito know your costumer.
Em 2005, um pacote de medidas (Resoluçôes n° 3.265 e n° 3.266) foi aprovado pelo Banco Central. No dia 4 de março desse ano, foram aprovadas a unificaçâo dos dois mercados cambiáis, o livre e o flutuante; a extinçao da Conta de Nào Residentes, facilitando as remessas de recursos para o exterior; e a dilataçao de prazo para a cobertura cambial nas exportaçoes. Em fevereiro de 2006, a Medida Provisoria n° 281 sancionou a concessáo de incentivos fiscais aos investidores estrangeiros para a aquisiçao de títulos da divida pública interna (GHINIS, 2006).
Como a extinçao das contas de nao residentes (as CC-5) facilitou a remessa de dinheiro para o exterior? Segundo Ghinis,
A extinçao das contas CC5 significa urna liberalizaçâo adicional das saídas de capitais, urna vez que elimina os limites para que pessoas físicas e jurídicas convertam reais em dólares e os remetam ao exterior. Na realidade, agora, qualquer residente no País pode efetuar suas remessas diretamente, sem intermediónos. Anteriormente, os recursos deviam ser enviados para o exterior por intermédio de contas abertas por instituiçôes financeiras nao residentes em instituiçôes financeiras residentes (contas CC5). (GHINIS, 2006, p. 104-105, grifo nosso).
Outras medidas liberalizantes no governo Lula foram destacadas por Ghinis (2006), como a ampliaçao dos prazos de retençao de dólares no exterior pelos exportadores (Resoluçâo n° 3.266/2005). Dessa forma, tal medida contribuiu para a diminuiçâo da entrada de dólares no país e apontou para o fim da obrigaçâo dos exportadores de converter suas receitas em dólares para moeda nacional. A entrada de dólares no Brasil passou entâo a ser determinada muito mais por movimentos especulativos (atraçâo do capital externo pelas altas taxas de juros) do que por movimentos de saldos comerciáis (a "economia real"). Corn a unificaçâo dos mercados de câmbio (de taxas livres e de taxas flutuantes), segundo Ghinis,
[...] a partir de março de 2005, com a unificaçâo dos mercados de câmbio, a capacidade do Banco Central de separar os fluxos de dólares referentes ao comércio e a investimentos diretos (antigo mercado de taxas livres) de fluxos de dólares financeiros especulativos (antigo mercado de taxas flutuantes) tornou-se limitada. Além disso, a concessào de incentivos fiscais aos investidores estrangeiros para a aquisiçào de títulos da divida pública interna provocou um acelerado crescimento desse tipo de operaçào (GHINIS, 2006, p. I 12).
Algumas das medidas aprovadas pelo governo Lula, como a autorizaçâo para que pessoas físicas e jurídicas possam comprar ou vender moedas, ou realizar transferencias internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitaçâo de valor, ficando dispensadas da autorizaçâo previa do Banco Central, autorizaçâo esta que existia antes da referida resoluçâo, sáo medidas semelhantes ás adotadas no Peru, na Colombia e no México nos anos 1980/1990. Tais medidas permitem que o dinheiro do mercado negro ou do mercado paralelo (que pode ser do narcotráfico, de corrupçâo, de caixa dois, de propinas) possa ser lavado corn relaxamento de fiscalizaçâo, apesar de a Resoluçâo n° 3.265/2005 formalmente manter a necessidade de fiscalizaçâo de transaçoes superiores a R$ 10 mil.
Outras medidas destacadas por Ghinis (2006), como os investimentos diretos no exterior, que eram permitidos até o limite de US$ 5 milhóes num período náo inferior a um ano e que foram revogados; o fim da obrigatoriedade do retorno desses recursos, que podem agora ser livremente aplicados no exterior; o fim da obrigatoriedade de envió ao Banco Central de qualquer comprovaçâo de documento nas operaçoes relacionadas ao investimento direto no exterior; permitem um aumento da evasáo de divisas e a possibilidade de sub ou superfaturamento nas exportaçôes para se realizar a lavagem de dinheiro.
As facilitaçôes para a evasáo de divisas, assim como o comércio ilícito (narcotráfico incluido) e a lavagem de dinheiro sáo oriundos de decisóes políticas (NAÍM, 2006; SEVARES, 2003). No entanto, tais decisóes políticas, que visant facilitar a circulaçâo de capitais, sao urna necessidade económica do capitalismo financeiro global, em que os mecanismos de circulaçâo de dinheiro (D-D') sáo mais importantes que os investimentos "reais".
No Brasil, assim como nos demais países da América Latina, a adoçâo de políticas económicas pró-fluxos de capitais externos para os países chamados "em desenvolvimento" foi marcada pelo mercado dos títulos da divida pública (o principal segmento do mercado financeiro internacional) e pelas altas taxas de juros nesses países. No entanto, a alternância no ciclo de abundância e a escassez de capitais estrangeiros náo sáo determinadas pelas necessidades da "economia real". Nesse contexto de necessidade de liquidez, é interessante que capitais oriundos de anistias tributárias, propinas, tráficos de drogas, armas e demais mercadorias estejam livres para circulaçâo e possam mesclar-se com os capitais "lícitos".
5 Instrumentos de regulamentaçâo
Entre os órgáos de regulamentaçâo internacionais sobre lavagem de dinheiro e crime organizado, destacam-se as "40 recomendaçôes" do Gafi/FATF (Grupo de Açâo Financeira sobre Lavagem de Dinheiro I Financial Action Task Forcé), o Grupo de Egmont (órgáo de coordenaçâo entre unidades de inteligencia financeira) criado em 1993, as Convençôes de Viena de 1988 e a de Palermo de 2000, das Naçôes Unidas.
O Gafi foi criado em 1989 pelo grupo dos sete países mais ricos do mundo (o G-7), corn a finalidade de examinar, desenvolver e promover políticas de combate à lavagem de dinheiro. Em 1990, o grupo publicou as "40 Recomendaçôes", com o intuito de estabelecer açôes a serem seguidas pelos países imbuidos do propósito de combater o crime de lavagem de dinheiro. Duas das metas principáis sáo fornecer instrumentos para o desenvolvimento de um plano de açâo de combate à lavagem de dinheiro e discutir açôes ligadas à cooperaçâo internacional.
As medidas de regulamentaçâo emergiram no final dos anos 1980 e inicio dos anos 1990, mais ou menos dez anos após o boom do narcotráfico nos anos 1970. Nesta década, os Estados Unidos criaram pela primeira vez urna lei (Lei Riccó) para fiscalizar a vigilância nos depósitos, obrigando as instituiçôes bancárias a declarar depósitos iguais ou superiores a US$ 10 mil. A comunidade bancária dos Estados Unidos opunha-se a essa lei e chegou a processar o governo norte-americano, argumentando que ela era inconstitucional, tendo em vista que violaría o direito à privacidade de seus clientes (MORRIS, 1999).
A lavagem de dinheiro foi tipificada como crime pela primeira vez em 1981 na Alemanha, em 1986 nos Estados Unidos e, no Brasil, em 1998 (Lei n° 9.613/1998). Na adoçào de legislaçoes sobre lavagem de dinheiro, houve urna ampliaçâo de legislaçoes "de primeira geraçâo", que vinculavam a lavagem de dinheiro apenas ao narcotráfico (Convençâo de Viena de 1988), para legislaçoes de "segunda geraçâo" (com elaboraçao de "crimes antecedentes", passiveis de lavagem) e para legislaçoes de "terceira geraçâo" (que ampliam a concepçao de que toda açâo que possa produzir dinheiro é passivel de lavagem). O Brasil estaría enquadrado entre a segunda e a terceira geraçâo.
Considerando os principáis instrumentos internacionais, como as "40 recomendaçoes" do Gafi, a Conferencia de Palermo organizada pela Organizaçâo das Naçoes Unidas (ONU) em 2000, a criaçao de unidades de inteligencia financeira (Financial Intelligence Units, FIUs), as pesquisas e açoes de coordenaçâo feitas pelo UNODC, há realmente um esforço no sentido de se questionar o sigilo bancário e um esforço no combate à lavagem de dinheiro e na defesa da assistência judiciária recíproca. No ámbito das instituiçoes finan - ceiras (Acordo de Basileia, recomendaçoes da Felaban e Febraban), desenvolveram-se mecanismos de compliance (mecanismos internos de autorregulaçao referentes à lavagem de ativos).
Em 1988, o Comité da Basileia apresentou a International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards. Sua finalidade era "proporcionar maior transparência, segurança e estabilidade às negociaçoes de bancos internacionais" (COSTA, 2004, p. 27). O principio do know your costumer apareceu entáo como preocupaçao das instituiçoes financeiras. Segundo o documento Os principios essenciais da Basileia, do Comité de Supervisáo Bancária da Basileia subscrito pelo G-10 e ministros das finanças do G-7 em 1997,
Principio 15: Os supervisores bancários devem determinar que os bancos adotem políticas, práticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo conheça-seu-cliente', que promovam elevados padröes éticos e profissionais no setor financeiro e previnam a utilizaçào dos bancos, intencionalmente ou nào, por elementos criminosos. (COMITE..., 1997, p. 25).
O know y our costumer implica importantes medidas de fiscalizaçâo que devem ser seguidas pelos bancos, corn a adoçao de urna série de recomendaçoes elaboradas pelo Gafi (mas que náo tem poder normativo sobre as legislaçôes dos Estados aderentes, sáo orientaçoes), a criaçâo de tipologías de lavagem de dinheiro, de indicadores para supervisáo bancária, de supervisáo pelas unidades de inteligencia financeira. Entre as medidas do know your costumer baseadas nas "40 recomendaçoes" do Gafi, estáo:
a) Grandes movimentaçôes de dinheiro em espécie;
b) Transferência atípica ou nâo justificável de recursos de/para jurisdiçôes estrangeiras;
c) Transaçâo ou atividade comercial estranha;
d) Movimentaçôes grandes e/ou rápidas de recursos;
e) Riqueza incompatível corn o perfil do cliente;
f) Atitude defensiva em relaçào a perguntas.
A respeito das unidades de inteligencia financeira, analisamos dados de relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o principal órgáo brasileiro responsável pela inteligencia financeira, subordinado ao Ministério da Fazenda. O Coaf foi criado pela Lei n° 9.613/1998, lei esta que regulamentou as medidas antilavagem de dinheiro no Brasil. O Artigo Io da referida lei abrange a "ocultaçâo, dissimulaçâo, conversáo, transferência, aquisiçâo, posse e uso de proventos" como os mecanismos tipificados como lavagem de dinheiro. Em seguida, o Brasil tornou-se membro do Grupo de Egmont, em 1999, organismo internacional de cooperaçâo entre as Fius. O Coaf é urna dessas Fius.
O Coaf, conforme seu próprio relatório (BRASIL, 2009), náo tem a atribuiçâo legal de controlar todas as diversas atividades financeiras que acontecen! diariamente no Brasil, náo recebe ou analisa contratos e tampouco tem acesso às contas ou investimentos dos cidadáos. Os relatórios do Coaf fazem mençâo às porcentagens de bancos e instituiçôes financeiras que nunca fizeram comunicaçoes suspeitas, mas náo apresentam nomes nos seus relatórios públicos. No ámbito da inteligéncia financeira, o órgáo desenvolveu urna matriz de riscos para verificar se as empresas realizam procedimentos de identificaçâo, registro, controle de operaçôes e controle de clientes.
De 1998 a 2009, foram realizadas 3.053.251 comunicaçoes ao Coaf. O sistema bancário representa a principal fonte de informaçôes: foram 1.194.379 comunicaçoes de bancos (cerca de 39%) de um total de 3.053.251 comunicaçôes de instituiçôes financeiras. Apenas em 2009, ano em que explodiu a crise financeira global, ocorreu um montante de 1,5 milháo de comunicaçoes suspeitas ou 45% de todas as comunicaçoes recebidas no período 1998-2009, conforme dados apresentados na tabela 6.
Segundo o relatório, de 159 instituiçoes financeiras, 48 (30,18%) nunca enviaram comunicaçoes ao Coaf. Dessas 159, 111 sao bancos e 48 sao instituiçoes financeiras náo bancárias. De 111 bancos, observou-se que 17 dessas instituiçoes nunca fizeram qualquer comunicaçâo de operaçâo suspeita. Importante destacar que, no relatório público do Coaf, náo há mençâo nominal aos bancos que nunca fizeram comunicaçoes suspeitas, pois o órgáo considera que seus dados sáo sigilosos.
Outro aspecto a se destacar de acordo com os dados do Coaf é que, das 1.194.379 comunicaçoes atípicas de bancos (cerca de 39% do total dos segmentos financeiros), a esmagadora maioria foi de operaçoes em espécie (sigla Coas: Comunicaçoes de Operaçoes Automáticas-Espécie), com cerca de 92% (1.099.166) do total de operaçoes atípicas dos bancos, ante 7,97% (95.213) de comunicaçoes de operaçoes suspeitas (sigla COS). O fato de a maioria das comunicaçoes suspeitas ser em espécie (cédulas de baixo valor) deve-se ao fato de que a comercializaçâo de mercadorias ilícitas, ao adentrar no sistema bancário, faz-se pelo método do fracionamento dos depósitos, como mecanismos de se burlar o rastreamento.
Outra medida de controle é a Circular n° 3.461/2009 do Banco Central, que define o conceito de "peps" (pessoas politicamente expostas), conceito que estava previsto nas recomendaçoes do Gafi (Artigo 6o), que é tipificado como "os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territorios estrangeiros, cargos, empregos ou funçôes públicas relevantes, assim como seus representantes e familiares". Esse conceito merece especial atençâo, pois, segundo ele, as instituiçoes financeiras devem enviar relatónos sobre a movimentaçâo financeira dessas pessoas.
Mas muitas lacunas foram identificadas no caso do Brasil, algumas délas elaboradas pelos próprios órgáos de fiscalizaçâo, que sintetizam um esforço de aperfeiçoamento dos mecanismos de regulaçâo. Entre essas lacunas observadas pelo Relatório de Avaliaçâo Mútua do Gafisud/Gafi (2010) e por pesquisadores como Mink (2005), estáo:
a) as recomendaçoes do Coaf náo tém caráter de obrigatoriedade no cumprimento das recomendaçoes, o Coaf náo pode obrigar a produçâo de informaçoes específicas do cliente para efeitos de supervisáo sem ordern judicial (manutençâo do sigilo bancário);
b) o fato de que o Coaf náo pode obrigar as instituiçôes financeiras a cumprir as determinaçôes que foram elaboradas pelo Gafi;
c) o fato de, no Brasil, a responsabilidade penal sobre lavagem de dinheiro náo se estender ás pessoas jurídicas;
d) o fato de que náo há mençâo à possibilidade de se atribuir responsabilidade criminal aos agentes do sistema financeiro, que, no desempenho de suas funçôes, foram cientes da origem ilícita do dinheiro de seus clientes;
e) o fato de náo existir nenhuma proibiçâo sobre o estabelecimento de "bancos de fachada" (bancos que existem num país, mas sem sede física no mesmo) e as instituiçôes financeiras náo sáo proibidas, no Brasil, de manter relaçôes bancárias de correspondência com os bancos de fachada.
As açôes do Coaf sáo sintonizadas com as "40 recomendaçôes" do Gafi e do Grupo de Egmont. Tais organismos trabalham com o conceito know your customer. De acordo com esse conceito, a identificaçâo do cliente deve ser satisfatoriamente estabelecida antes da concretizaçâo da operaçâo. Caso o possível cliente se recuse a fornecer as informaçoes requeridas, a instituiçâo financeira náo deve aceitá-lo como cliente.
No ámbito do Estado, existe urna tensáo no capitalismo, expressa no binomio desregulamentaçâo monetária/financeira versus tentativas de regulamentaçâo. A Comissáo Parlamentar de Inquérito (CPI) do narcotráfico de 2000 no Brasil, criada dois anos após a adoçào da legislaçâo antilavagem no país, talvez expresse algumas dessas tensóes entre Estado e mercado. Em seu relatório final, a CPI destacou que 855 pessoas físicas e jurídicas tiveram o sigilo bancário quebrado, mas apenas 434 tiveram seus dados apresentados pelas instituiçôes financeiras. O relatório da CPI fez urna mençâo à náo colaboraçâo da Receita Federal na análise de documentos e mençâo à negativa do HSBC em colaborar com a CPI. Foi demonstrada a existencia de esquemas empresariais; os tentáculos dos grupos criminosos e conexóes com criminosos estrangeiros; a utilizaçâo de casas de cambio; a existencia de esquema de lavagem de dinheiro em imóveis; e a utilizaçâo de empresas insolventes. Com relaçâo aos bancos e ao sistema financeiro, das mais de mil páginas do relatório da CPI, só há a referida mençâo ao HSBC em poucas linhas, assim como se faz mençâo em poucas linhas à negativa dos bancos em fornecer informaçoes, mas eles náo sáo nominados. Segundo Magalháes (2000), a CPI só investigou atores de pequeño e médio porte, empresários e políticos de poder limitado, além da participaçao de algumas dezenas de policiais militares.
Apesar de várias medidas de regulamentaçâo/fiscalizaçao (muitas délas no campo apenas da recomendaçao), apenas 0,2% do dinheiro ilícito é apreendido no sistema financeiro mundial, motivo de grande lamentaçao e preocupaçào do UNODC em documento de 2011.
As proporçoes da lavagem de dinheiro de diversas atividades ilícitas sáo estimadas em torno de 70% (cerca de US$ 1,6 trilhäo de urna receita de US$ 2,1 trilhóes). No caso das drogas ilícitas, cerca de 20% das receitas do crime organizado global estariam ligados ao narcotráfico (estimativa de US$ 300 a US$ 300 bilhóes).
Na América Latina, com as políticas exigidas pelo FMI de flexibilizaçao cambial, flexibilizaçao da entrada/saída de capitais, sobrevalorizaçâo das moedas locáis no Peru, Bolivia, México e Colombia nos anos 1980-1990 e desvalorizaçâo do dólar, permitiu-se que os narcodólares em abundancia pudessem entrar e sair.
Como destacado anteriormente, várias lacunas permitem que se burlem os esforços de fiscalizaçao da lavagem de dinheiro. As consideraçôes levam à reflexáo sobre o papel do Estado. A análise realizada nos conduz à afirmaçao de que o Estado nao é urna entidade "ausente" e o narcotráfico e as demais atividades criminosas, "Estados paralelos". Cientistas sociais que estudam crime organizado (OLIVEIRA, 2008; MISSE, 1997; MORAIS, 2006) destacam a existencia de urna simbiose entre crime organizado e segmentos do aparelho de Estado como condiçâo necessária ao desenvolvimento das atividades ilícitas e criminosas.
6 Conclusses
O Estado no capitalismo é urna estrutura jurídico-política em permanente contradiçao, expressa na tensáo entre desregulaçâo do movimento de capitais versus tentativas de fiscalizaçâo do dinheiro ilícito e de atividades criminosas.
Quando olhamos para os principáis instrumentos internacionais de fiscalizaçâo, como as "40 recomendaçôes" do Gafi, a Conferencia de Palermo e a criaçao de unidades de inteligencia financeira, temos a impressáo de que é possível, nos marcos do capitalismo, combater/fiscalizar a gama de atividades ilícitas. No entanto, o fato de que apenas 0,2% do dinheiro ilícito é apreendido em ámbito global nos conduz à percepçâo de que as atividades ilícitas e criminosas estariam na verdade perfeitamente integradas na atual dinámica de acumulaçao de capital.
A desregulamentaçao financeira e monetária significou uma açao deliberada do capital financeiro, intensificada a partir da ruptura do padráo-ouro de 1971, ao se iniciar a derrubada de alguns entraves no terreno jurídico para a produçao de uma "nova regulaçao". A burguesía necessitou e nécessita de uma açao deliberada do Estado para permitir a maximizaçao dos lucros do capital (regulamentaçâo dos paraísos fiscais, das sociedades offshore, políticas de desvalorizaçâo cambial, reduçâo de impostos). Porém, o que destaco é que o Estado é uma condiçâo necessária para a chamada "desregulamentaçao" do movimento de capitais.
A economía da droga na América Latina expandiu-se a partir de determinados processos de desregulamentaçâo e liberalizaçao monetária e financeira. Segundo Harvey, os capitalistas buscam constantemente criar novos espaços e campos de acumulaçao:
Na ausencia de quaisquer limites ou barreiras, a necessidade de reinvestir a fim de continuar a ser um capitalista impulsiona o capitalismo a se expandir a uma taxa composta. Isso cria entäo uma necessidade permanente de encontrar novos campos para absorver o capital reinvestido: daí 'o problema da absorçào do excedente de capital'. De onde virào as novas oportunidades de investimentos? (HARVEY, 2012, p. 45).
Nossa resposta à pergunta de Harvey é: das drogas ilícitas. Nesse contexto, os narcodólares, que representam cerca de 20% das receitas do crime organizado mundial, estimado em US$ 2,1 trilhóes, atrás apenas da evasáo fiscal, segundo a UNODC, cumprem um papel significativo na criaçao de novos espaços e campos de acumulaçao.
Atores ligados ao sistema financeiro, como o especulador George Soros e o economista defensor do livre-mercado Milton Friedmann (1912-2006) - assessor nos governos de Reagan, Tatcher e Pinochet - tornaram-se defensores da legalizaçao das drogas ilícitas. No caso de Milton Friedmann, "de todas as drogas".3 Um dos argumentos seria que "o governo deixaria de gastar milhóes em policiamento e arrecadaria milhóes de impostos".4 A cobrança de taxas sobre o negocio das drogas é apresentada como justificativa para supostamente se combater o déficit público (mas que também pode servir de meio para se obter mais recursos para se pagar a divida pública). Essa foi a motivaçao de prefeituras nos Estados Unidos (em 2010) e na Espanha (2012), que passaram a defender tais proposiçoes. Com a legalizaçâo da produçâo, podemos supor que proliferariam diversas formas de produçâo, desde o pequeño e microcomércio, através do autopiando e de cooperativas, até os interesses do agronegócio.
George Soros, defensor da legalizaçâo, já foi acusado de envolvimento, na Colombia, em urna rede de lavagem de dinheiro do narcotráfico. A relaçâo é muito mais profunda. Soros foi acusado de se envolver com dinheiro do narcotráfico desde 1994, ao que ocorreu a privatizaçâo do Banco de Colombia (Banco de La República), que foi vendido à familia Gilinski, que já havia comprado anteriormente ativos do Banco de Colombia que estavam no recém-falido Banco de Comércio e Crédito Internacional (BCCI). O BCCI era um conhecido e enorme banco que operou de 1972 a 1991, que possuía implantaçao em cinco continentes, com 73 filiáis, e que esteve envolvido com dinheiro de diversas atividades criminosas - drogas, armas, terrorismo, evasáo fiscal, petróleo, sociedades industriáis, comerciáis, companhias de seguros -, chegando a gerir as reservas dos Bancos Centrais de países com grande PIB, como a Nigéria (ZIEGLER, 1998).
A familia Gilinski comprou o Banco de Colombia por cerca de US$ 400 milhóes, numa das maiores privatizaçôes do sistema bancário. O Banco de Colombia era acusado de processar dinheiro oriundo do narcotráfico, ligado ao Cartel de Cáli. Em maio de 1994, a familia Gilinski vendeu 9% do banco para George Soros, que investiu algo em torno de US$ 70 a US$ 80 milhóes. A familia Gilinski foi acusada de envolvimento com traficantes colombianos e russos em negocios de drogas e armas.
O eixo bancário internacional que havia sido formado por Soros e a familia Gilinski foi identificado em 2000, por agentes da Drug Enforcement Agency (DEA), dos Estados Unidos. No ano em que Soros e a familia Gilinski assumiram o Banco de Colombia, ocorreram atritos com o governo dos Estados Unidos, que se posicionaram contra o que ficou conhecido a "narcoaquisiçâo" desse banco. A administraçâo Clinton, o Departamento de Justiça e o senador demócrata John Kerry pressionaram Gustavo de Greiff, promotor-chefe da Colombia de 1992 a 1994, acusado também de envolvimento com o Cartel de Cáli. Nessa época, o presidente Ernesto Samper (1994-1998) foi acusado de ter sua campanha presidencial financiada pelo Cartel de Cáli. Gustavo de Greiff é um dos porta-vozes de um movimento de legalizaçâo das drogas impulsionado por Soros, operado por várias entidades de Soros na América do Norte e do Sul (como o grupo de Law Enforcement Against Prohibition5), reunindo as forças de lobby dos produtores de narcóticos e os seus financiadores. Soros e Gilinski náo possuem mais o controle do Banco de Colombia,6 chamado agora BanColômbia.7
Nos Estados Unidos, a maconha já renderia US$ 35 bilhóes ao ano, um crescimento de dez vezes em 25 anos.8 Sementes genéticamente modificadas têm resultado em colheitas antecipadas, vendas e lucros maiores. A maconha em escala agroindustrial tem superado o milho e o trigo estadunidense e canadense. Esses valores explicam o porqué de tantas Organizaçôes Náo Governamentais (ONGs) estarem interessadas na legalizaçâo das drogas, sobretudo da maconha.
Contudo, será que a legalizaçâo e a produçâo e consumo de drogas seriam meios mais eficazes para se combater o narcotráfico e o consumo excessivo? A legalizaçâo pode acarretar urna maior socializaçâo dos custos sociais e económicos, além da tendéncia de aumento do consumo. Taxar (impostos) a produçâo das drogas ilícitas poderá "náo fechar a conta", pois, além dos gastos em saúde pública, essa política de taxas pode servir para se arrecadar fundos para se pagar os títulos da divida pública, diante do crescente déficit fiscal.
A despenalizaçâo ou a descriminalizaçâo do consumo sao políticas vistas hoje pela ONU como mais racionáis. Trata-se de pensar o individuo que por ventura torna-se dependente químico como um foco de saúde pública e náo de repressáo.
Mas será que a questáo do tráfico e da violencia que é gerada se resolve com a despenalizaçâo e a descriminalizaçâo? Os tráficos podem perfeitamente migrar de ramo. Legalizar parcialmente a produçâo de apenas algumas drogas ilícitas (maconha, por exemplo) pode náo impedir que estas continuem sendo produzidas/vendidas pelo tráfico (o álcool e o cigarro sáo drogas legalizadas, o que náo impede o tráfico dessas mercadorias). E razoável duvidarmos se, com a legalizaçâo de algumas drogas ilícitas, o tráfico se enfraquecerá. Por outro lado, legalizar todas as drogas ilícitas (incluindo as mais pesadas, como cocaína, heroína, crack) pode criar um grave problema de saúde pública.
Entendemos o narcotráfico como subproduto de um parasitismo económico, identificado com a atual lógica de acumulaçâo global. Os agricultores na regiáo andina, na Colombia, no Afeganistáo, os jovens soldados do tráfico nos grandes centros urbanos, que encontram no narcotráfico urna fonte de sustento, náo se libertam da situaçâo de pobreza, muito menos tais atividades trazem "prosperidade económica" para essas comunidades. Ao contrário, a multiplicaçâo dos preços das drogas dos países produtores até os países consumidores cria urna enorme assimetria de poder económico. A legalizaçâo da produçâo e consumo de drogas ilícitas resultaria em desenvolvimento económico? Responder a essa importante questáo implica levar em conta os atuais mecanismos de acumulaçâo.
As análises realizadas nos conduzem a afirmar que o capital está interessado em atividades que rendam no tempo mais breve possível. Investimentos produtivos (criaçâo de empregos, expansáo e melhoria de serviços públicos, investimentos na agricultura, melhoria nos índices de desenvolvimento humano) exigem um maior aporte de recursos do Estado. No entanto, o déficit fiscal que está no centro do debate político e económico atual é oriundo muito mais de isençoes fiscais e pagamento de juros dos títulos públicos do que de "gastos excessivos" do Estado.
A atual crise estrutural do capital tem levado os capitalistas a tentar resolver o problema da sobreacumulaçâo. O renomado geógrafo David Harvey em O enigma do capital pergunta de onde viráo novas oportunidades de investimientos aos capitalistas. A destruicáo de capacidades produtivas (empregos) tem sido a marca do atual capitalismo financeiro, condicionando os investimentos públicos estatais. Num mundo onde tudo é transformado em mercadoria, a apropriaçâo pelo capital da produçâo e consumo de diversas drogas é influenciada por urna lógica: a manutençao dos lucros e, para isso, a manutençao de altos níveis de consumo.
State, narcotrafficking and financial system: some approaches
Abstract
We seek to make some links between the phenomenon of drug trafficking mechanisms of the financial system and deregulation in capitalism. Understanding the structural determinants of the expansion of the drug trade was an important element of analysis. Counterpose the measures of financial deregulation and monetary measures regulatory/oversight of illicit money, and examine whether there is interest of states/governments under capitalism in combat illicit capital.
Keywords: Drug trafficking. Money laundering. Financial system.
2 0 texto da Carta Circular n° 5 do BC pode ser acessado no texto da Revista do TCU de julho-setembro de 2001, disponível em: <http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/683670.PDF>.
3 Reportagem: "Legalize já - a maconfta -, diz Friedman, 92". Entrevista com Milton Friedmann publicada na Folha de Sâo Paulo/Folha On Line, em 19/06/05. Nessa entrevista. Friedmann afirma: "sou a favor da legalizaçào de todas as drogas, nao apenas da maconha".
4 Idem.
5 0 banco possui filial no Brasil, através da Leap-Brasil. Disponível em: <http://www.leapbrasil.com.br/quemsomos/a-leap>.
6 Informaçôes no artigo "Qeorge Soros, chief funder and controller of the campaign to legalize narcotics, has been caught in the banking network that launders the criminal proceeds of dope sales", 25/02/2009. Disponível em: <http://forum.prisonplanet.com/index.php?topic=88965.msg5I4443#msg514443>.
7 Gilinski Estarían Trás El HSBC em Suramerica, 08/05/2012. Disponível em: <http://www.portafolio.co/negocios/gilinski-estarian-el-hsbc-suramerica>.
8 Entre 1981 e 2006. a produçâo de maconha dos Estados Unidos aumentou dez vezes, de mil toneladas para mais de 10 mil toneladas, de acordo com dados do relatório Marijuana Production in the United States (QETTM/IN, 2006).
Fontes
BRASIL. Congresso Nacional. Relatório da Comissáo Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) destinada a investigar o avanço e a impunidade do narcotráfico. Brasilia, DF, nov. 2000. 1.198 p.
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Recebido em: 26/07/2013
Aprovado em: 02/12/2013
Ney Jansen Ferreira Neto 1
1 Mestre em Sociología Política pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Florianópolis. Santa Catarina, Brasil. Professor de Sociología da rede estadual do Paraná. E-mail: [email protected].
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Copyright Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Filosofia e Ciencias Humanas-CFH May-Aug 2014
Abstract
Neste artigo, buscamos fazer algumas aproximaçôes entre o fenómeno do narcotráfico e mecanismos do sistema financeiro e de desregulamentaçâo no capitalismo, compreendendo os determinantes estruturais da expansào do narcotráfico como um elemento importante de análise. Contrapomos as medidas de desregulamentaçâo financeira e monetária com as medidas de regulamentaçâo/fiscalizaçâo do dinheiro ilícito, além de analisar se existe interesse de Estados/ governos no capitalismo em combater os capitais ilícitos.//We seek to make some links between the phenomenon of drug trafficking mechanisms of the financial system and deregulation in capitalism. Understanding the structural determinants of the expansion of the drug trade was an important element of analysis. Counterpose the measures of financial deregulation and monetary measures regulatory/oversight of illicit money, and examine whether there is interest of states/governments under capitalism in combat illicit capital.
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