RESUMO
A Lei n. 11.101/2005, ao excepcionar os créditos tributários da recuperaçâo judicial, suscitou algumas questöes que dificultam a realizaçâo do objetivo da norma, qual seja, o de preservar a empresa. Tais questöes sâo representadas pela nâo suspensâo das açôes fiscais no processamento da recuperaçâo judicial, a exigencia da apresentaçâo de certidöes negativas de débitos tributários para a concessâo da recuperaçâo judicial e o parcelamento dos créditos tributários para o devedor que se encontra em recuperaçâo, sendo a doutrina e a jurisprudencia fontes de suma importância para o desenvolvimento do tema. Para tanto, o objetivo do presente trabalho é abordar essas questöes sob o viés principiológico da recuperaçâo de empresa
Palavras-chave: Recuperaçâo judicial. Crédito tributário. Principio da Preservaçâo da Empresa.
JEL: K34.
ABSTRACT
The Law n. 11.101/2005, to exception tax credits from bankruptcy, brought some issues that hinder the achievement of the objective of the rule, namely, to preserve the company. Such issues are not represented by the suspension of tax claims in the bankruptcy reorganization process, the requirement for the submission of tax clearance certificates for granting debts from bankruptcy and the installment of tax credits to the debtor that is in recovery, and the doctrine and jurisprudence sources of paramount importance to the issue of development. Thus, the objective of this study is to address these issues in the principle bias the recovery of the company
Keywords: : Judicial Recovery. Tax credit. Principle of Conservation of the Company.
R: 03/01/15 A: 30/03/16 P: 30/06/16 (datas conforme andamentos - Recebimento, aprovaçâo e publicaçâo)
1. Introduçâo
Neste trabalho serâo abordadas questöes tributárias surgidas por ocasiâo da recuperaçâo judicial, especialmente, no momento do seu processamento e da sua concessâo, de acordo com a Lei n. 11.101/2005. Tais pontos serao abordados pelo viés do Principio da Preservaçâo da Empresa, cujos ideais precisam ser considerados na recuperaçâo judicial.
E, em que pese a legislaçâo falimentar estabeleça que todos os créditos existentes na data do pedido estâo sujeitos a recuperaçâo judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49), cabe enaltecer que os créditos tributários nâo estâo abrangidos pelo instituto, conforme art. 52, combinado com os arts. 6° e 57 da mesma lei.
Neste contexto, surgem as peculiaridades acerca dos créditos tributários no campo da recuperaçâo judicial. Desse modo, o capitulo 2 tratará do regime jurídico adotado pela Lei n. 11.101/2005 quando do deferimento do processamento da recuperaçâo judicial e a consequente nâo suspensâo das execuçôes de natureza fiscal.
No capitulo 3 será exposta a exigência legal para o devedor apresentar as certidöes negativas de débitos tributários, após a juntada do plano de recuperaçâo aprovado em assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo sem impugnaçâo do plano pelos credores.
Na sequência, o capitulo 4 enfrentará a questâo do parcelamento dos créditos tributários na recuperaçâo judicial.
No capitulo 5, o tema será debatido em face do Principio da Preservaçâo da Empresa, considerado o norte para a recuperaçâo das empresas economicamente viáveis.
E, encerrando, nas consideraçôes finais o presente trabalho propöem uma interpretaçâo diferenciada do tema, considerando o principio máximo da recuperaçâo judicial, visando estabelecer uma abordagem critica da norma no intuito de alcançar a eficiência e a maximizaçâo dos interesses coletivos na recuperaçâo judicial.
2. A näo suspensâo das execuçôes fiscais na recuperaçâo judicial
O instituto da recuperaçâo judicial tem como escopo viabilizar a superaçâo da crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária, no intuito de manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, assim como preservar a empresa, em razâo de sua funçâo social e o estímulo à atividade económica. Fundamentalmente, o instituto é de interesse de toda a coletividade, eis que evita a extinçâo de empresas e dá continuidade a geraçâo de tributos e de empregos que interessam diretamente ao País (Martins & Rodrigues, 2007, p. 429).
A lei prevé que o deferimento do processamento da recuperaçâo judicial suspende3 todas as açôes e execuçôes em face do devedor (Lei n. 11.101/2005, art. 6°). Inicialmente, cabe salientar que o dispositivo legal trata do deferimento do processamento da recuperaçâo e nao do seu deferimento que está condicionado a nao existência de objeçôes ou, se houver, à aprovaçâo do plano em assembleia geral de credores.4
Na recuperaçao judicial, essa suspensao será pelo prazo improrrogável5 de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do seu processamento, sendo que, após o decurso do prazo e independentemente de pronunciamento judicial, caberá aos credores dar sequência nas suas açôes e execuçôes (Lei n. 11.101/2005, art. 6°, § 4°).
Ao tratar da suspensao das execuçôes na recuperaçao judicial, Coelho (2013, p. 7475) aponta para a irracionalidade da manutençao de dois sistemas voltados para o mesmo objetivo, o que é associado ao objetivo central da recuperaçao que é preservar a empresa:
Se a suspensao das execuçôes contra o falido justifica-se pela irracionalidade da concomitância de duas medidas judiciais satisfativas (a individual e a concursal) voltadas ao mesmo objetivo, na recuperaçao judicial o fundamento é diverso.
Suspendem-se as execuçôes individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperaçao judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganizaçao da empresa. A recuperaçao judicial nao é execuçao concursal e, por isso, nao se sobrepôe às execuçôes individuais em curso. A suspensao, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuçôes continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperaçao judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhao de credores.
Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensao das execuçôes individuais operada pelo despacho de processamento da recuperaçao judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se um plano de recuperaçao judicial, abram-se duas alternativas: o crédito em execuçao individual teve suas condiçôes de exigibilidade alteradas ou mantidas. Nesse último caso, a execuçao prossegue.
Entretanto, o § 7° do art. 6° da Lei n. 11.101/2005 excepciona as execuçôes de natureza fiscal retirando-as do bojo dos processos a serem suspensos pelo deferimento do processamento da recuperaçao judicial, ou seja, as execuçôes fiscais terao tramitaçao regular, o que confronta com os interesses coletivos envolvidos na recuperaçao, uma vez que os débitos fiscais costumam ser representativos no passivo empresarial. Logo, o prosseguimento das execuçôes fiscais pode impactar diretamente sobre o resultado final da recuperaçao judicial. Considerando, portanto, o caráter coletivo da recuperaçao, que se dá em prol de interesses como a geraçao de empregos e manutençao da fonte produtiva, parece-nos contraditório permitir a continuidade das execuçôes fiscais neste caso.
No que se refere à exceçao legal, Bezerra Filho (2008, p. 72) esclarece que esse dispositivo afasta a regra da universalidade do juízo falimentar, deixando-a apenas para a falência e negando-a para a recuperaçao.
Em que pese o afastamento do principio da universalidade do juízo falimentar6 7, a näo suspensao das execuçôes de natureza fiscal nao é uma medida eficiente. Primeiro, porque nao se coaduna com o principio da preservagäo da empresa. Segundo, porque contribui para frustrar os objetivos da recuperaçao judicial em razao da representatividade desses débitos no passivo empresarial.
3. A certidäo negativa8 de débitos tributários no ámbito da recuperaçao judicial
O segundo problema envolve a certidao negativa de débitos tributários. O despacho de processamento da recuperaçao judicial dispensa a apresentaçao de certidöes negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contrataçao com o Poder Público ou para recebimento de beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios (art. 52 da Lei n. 11.101/2005). Todavia, posteriormente, por ocasiao do deferimento da recuperaçao judicial, estabelece a obrigatoriedade da apresentaçao dessas certidöes (arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005).
Fundamentalmente, há duas observaçôes a serem feitas. A primeira delas diz respeito a lei ressalvar a apresentaçao de certidöes negativas para a contrataçao com Poder Público. Ora, dependendo da atividade empresarial exercida pelo requerente da recuperaçao judicial, esta restriçao legal pode determinar a sua inviabilidade. Uma empresa que detém grandes contratos com o Poder Público, por exemplo, no momento em que requer sua recuperaçao, fica impedida de dar continuidade nas contrataçôes, a menos que apresente as certidöes negativas (Bezerra Filho, 2008, p. 165). Podemos citar como exemplo uma concessionária ou permissionária do serviço de transporte público que, pela sua própria natureza, estará impedida de requerer a recuperaçao judicial em razäo do óbice criado com a ressalva de que a dispensa näo se aplica para o caso de contrataçao com o Poder Público.
E, ressalte-se, mesmo com a apresentaçao de certidao positiva de débitos tributários com efeitos de negativa - CPD-EN9, nos moldes do art. 206 do Código Tributário Nacional - CTN, a recuperaçao judicial poderá ser inviabilizada, ante o tempo que tais providências exigem do contribuinte-devedor (Bezerra Filho, 2008, p. 165-166).
Assim sendo, verifica-se que "[...], no afa de salvaguardar o crédito fiscal e o crédito bancário, a Lei estabeleceu regras que terao alto poder de inviabilizaçao da recuperaçao pretendida" (Bezerra Filho, 2008, p. 166).
Posteriormente, os arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005 exigem que o devedor apresente certidöes negativas de débitos tributários, quando da aceitaçao do plano de recuperaçao pelos credores, para posterior concessao da recuperaçao judicial. Um importante aspecto nessa disposiçao refere-se à ausência de uma sançao para o descumprimento. Desse modo, duas posiçôes completamente antagónicas surgem, uma no sentido de que a nao apresentaçao leva à falência e outra em sentido contrário.10 Considerando o fato de que a falência é algo gravoso na vida empresarial a interpretaçao ao dispositivo deve ser restritiva, de tal sorte que a ausência de norma expressa impede que seja decretada a falência.
Igualmente problemático é o art. 191-A do CTN (incluido pela Lei Complementar n. 118/2005) que exige a apresentaçao da prova de quitaçao de todos os tributos por meio de certidao para a concessao de recuperaçao judicial, observando-se as causas de suspensao da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151).11
No que tange a exigência de quitaçao dos débitos tributários para a recuperaçao, isso pode inviabilizar a recuperaçao judicial, pois os débitos fiscais costumam ser representativos no conjunto do passivo total do devedor empresário (Bezerra Filho, 2008, p. 180). Além disso, falta ao credor tributário o espirito que orienta a recuperaçao judicial, ou seja, a preservaçao da empresa como elemento central do processo. Assim, até por se tratar de interesse público envolvido, ter-se-ia que exigir dos créditos tributários um sacrifico no minimo equivalente aos demais credores.
Em verdade, o pagamento de débitos tributário, seja por pessoa física ou jurídica, é a primeiro a entrar na lista de inadimplência quando do quadro de crise econômico-financeira do contribuinte. Parece normal nesta circunstância, pois a inadimplência junto aos fornecedores é causa de inviabilizaçâo imediata da atividade empresarial. Por óbvio, o requerente da recuperaçâo judicial a procura porque já näo vem pagando fornecedores, credores em geral e certamente o sujeito ativo da relaçâo tributária (Bezerra Filho, 2008, p. 180).
A legislaçâo falimentar, portanto, traz obrigaçôes de extrema dificuldade, e até mesmo impossíveis de alcançâ-las, o que constitui um entrave ao deferimento da recuperaçâo judicial, eis que a maioria das empresas em dificuldade possui um passivo tributário de elevada monta, se nâo o maior em relaçâo aos demais.
Apesar da obrigaçâo legal, alguns tribunais brasileiros têm atenuado e afastado a exigência da apresentaçâo das referidas certidöes12, passando a conceder a recuperaçâo judicial sob variados fundamentos13. Vejam-se as ementas transcritas de julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo que seguem:
Recuperaçâo Judicial. Certidöes negativas de débitos. Exigencia para homologaçâo do plano aprovado pelos credores. Descabimento em face da omissâo do Poder Executivo que nâo cuidou de propiciar instrumento normativo que permitisse parcelamento adequado dos débitos fiscais. Dispensa. Recurso provido para esse fim. (TJSP, AI 0125046-19.2011.8.26.0000, Des. Rel. JOSÉ ARALDO DA COSTA TELLES, julgado em 22/11/2011, reg. em 29/11/2011).
Agravo de Instrumento. Recuperaçâo Judicial. Aprovaçâo do plano de recuperaçâo judicial. Decisâo que concede a recuperaçâo judicial, com dispensa da apresentaçâo das certidöes negativas de débitos tributários, exigidas pelo artigo 57, da Lei n° 11.101/2005 e artigo 191-A, do CTN. Recurso interposto pela Uniâo Federal. Reconhecimento da legitimidade e interesse em recorrer, como "terceiro prejudicado", mesmo nâo estando os créditos tributários sujeitos à habilitaçâo na recuperaçâo judicial. Exigencia do artigo 57 da LRF que configura antinomia jurídica com outras normas que integram a Lei n° 11.101/2005, em especial, o artigo 47. Abusividade da exigencia, enquanto nâo for cumprido o artigo 68 da nova Lei, que preve a ediçâo de lei específica sobre o parcelamento do crédito tributário para devedores em recuperaçâo judicial. Dispensa da juntada das certidöes negativas ou das positivas com efeito de negativas mantida. Agravo desprovido. (TJSP, AI 0345218-32.2010.8.26.0000, Des. Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, julgado em 22/11/2011, reg. em 22/11/2011).
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.187.404, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomâo, já se pronunciou no sentido de que o objetivo principal da Lei n. 11.101/2005 é a manutençâo da atividade empresarial, mesmo que para isso se sacrifiquem os direitos dos sócios, credores e do Fisco. Trata-se de uma questâo de ordem econômica, na qual toda regra deverá ser interpretada à luz do princípio elementar da preservaçâo da empresa. Por isso, como o parcelamento tributário na recuperaçâo judicial foi atribuído à lei que ainda inexiste (o que falta regulamentaçâo), näo pode o contribuinte arcar com o ônus do pagamento sem previsäo legal. Isto significa que nenhuma interpretaçâo pode ser aceita se dela resulta circunstância que, além de näo fomentar, inviabilize a superaçâo da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservaçâo da empresa economicamente viável, à manutençâo da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de näo atender a nenhum interesse legítimo dos credores. A exigência peremptória de regularidade fiscal e, por conseguinte, da certidäo negativa, impede o procedimento da recuperaçâo judicial, prejudicando o interesse da empresa e dos credores, incluindo aí o Fisco, uma vez que é somente com a manutençâo da empresa economicamente viável que se realiza a arrecadaçâo.14
As decisöes acima conjugam dois fundamentos para afastar a exigência legal: (i) a primeira é a omissäo legislativa, pois näo houve a ediçâo de norma que regulasse a situaçâo especial envolvendo a recuperaçâo judicial. Com efeito, quando a norma foi editada os dispositivos que tratavam do parcelamento näo foram aprovados, pois se entendeu que a concessäo de tratamento diferenciado poderia estimular a indústria de recuperaçôes judiciais apenas visando a obtençâo de um parcelamento diferenciado; e (ii) a antinomia entre a exigência de certidöes negativas e o principio da preservaçâo da empresa, de tal sorte que deve prevalecer este último em detrimento da obrigaçâo estatuida pelo legislador.
Portanto, de forma correta, o exame sistemático da Lei n. 11.101/2005, ante os principios gerais do direito e as razöes das decisöes supramencionadas, além do que se verá adiante, levam a que näo se exijam as certidöes negativas de débito tributário para a concessäo da recuperaçâo judicial (Bezerra Filho, 2008, p. 181).
3.1. A (in)constitucionalidade do art. 191-A do CTN e do art. 57 da Lei n. 11.101/2005
De acordo com o que foi apresentado acima, os arts. 191-A do CTN e 57 da Lei n. 11.101/2005 reproduzem praticamente a mesma idéia, isto é, a apresentaçâo das certidöes negativas de débitos tributários para o deferimento da recuperaçâo judicial, mesmo que, no processamento, elas sejam dispensadas (Lei n. 11.101/2005, art. 52).
Fato é que a confrontaçâo das normas traz duas opiniöes distintas na doutrina: i. a que os dispositivos säo convergentes e ii. a que os artigos encerram uma visível contradiçâo.
A doutrina adepta a inexistência de antinomia15 entre as normas diz ser incontestável que inúmeros dispositivos da Lei n. 11.101/2005 conduzem ao entendimento de que näo é indispensável a prova de quitaçäo, sobretudo se efetuada uma interpretaçäo sistemática da parte final do art. 191-A do CTN, na qual se diz necessário observar o disposto nos art. 151, 205 e 206 do mesmo código, e do art. 155-A, §§ 3° e 4° do CTN.16
Neste caso, bastaría ao devedor buscar em juízo (por intermédio de uma medida cautelar inominada, por exemplo) a suspensâo da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento, seja por lei específica aplicada a recuperaçâo judicial ou, na ausência desta, pelas leis gerais de parcelamento do ente da Federaçâo ao devedor em recuperaçâo judicial, desde que respeitado o prazo mínimo estabelecido em lei federal. Situaçâo esta que ensejaria a obtençâo de CPD-EN. Entâo, apoiado no principio da razoabilidade e no critério teleológico que informa a Lei n. 11.101/2005, tem o contribuinte o direito subjetivo de que o parcelamento seja deferido e, por conseguinte, a recuperaçâo judicial (Cintra, 2007, p. 216-220). Destarte, o sistema traçado pelas normas, prevendo a apresentaçâo de certidöes negativas de regularidade fiscal, nâo afronta o principio da preservaçâo da empresa, esculpido no art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Cassone & Vianna, 2007, p. 642-643).
De modo contrário, afirma Machado (2005, p. 72-74) que a exigência é inconstitucional, porque obliquamente visa promover uma cobrança administrativa sem garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Exigir as certidöes é um evidente contrassenso às finalidades da recuperaçâo judicial, sobretudo ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, que estabelece a proteçâo aos credores, a manutençâo da fonte pagadora e, principalmente, o principio da preservaçâo da empresa. A exigência do art. 191-A do CTN e do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 infringe o principio da proporcionalidade, nâo atende as finalidades da recuperaçâo judicial e sequer dá efetividade à cobrança de débitos tributários devidos pelas empresas em crise (Cámara, Sales & Lima, 2007, 151153).
Do mesmo modo, nâo há sentido lógico em pedir a certidâo de adimplência de débitos tributários a quem está inadimplente. Trata-se de sançâo política, inobserváncia da máxima da proporcionalidade e do principio da razoabilidade (Aires Filho, 2007, p. 273).
Por conseguinte, Abrâo (2007, p. 237) ressalta haver um desacerto da legislaçâo e privilégio demasiado do Fisco, a ponto da exigência ser insustentável diante do sistema tributário e os preceitos constitucionais assegurados. E, complementa o autor:
Condicionar a recuperaçâo à exibiçâo de certidâo significa o mesmo que decretar, no inicio do procedimento, a falência da atividade empresarial; tem-se pois que o artigo 191-A do CTN nâo se apresenta válido e admissivel, cuja interpretaçâo nâo permite coadunar o dispositivo com a Lei Maior.
Numa visâo mais arrojada, Pinto (2007, p. 53) alega existir normas que, acaso nâo interpretadas de acordo com a Constituiçâo, destroem e deformam os institutos jurídicos e inibem o atendimento social. E a norma do art. 191-A, neste contexto, é de total e absoluta ineficácia, consagrando o anacronismo autoritário de exigir a apresentaçâo de certidöes negativas de débitos tributários como condiçâo para a concessâo da recuperaçâo judicial.
Em contraponto aos que dizem que a interpretaçâo sistemática dos artigos da Lei n. 11.101/2005 é suficiente para entender apropriada a opçâo legislativa, Martins & Rodrigues (2007, p. 430) apontam o seguinte:
É certo, porém, que a certidâo poderá ser positiva com efeitos de negativa se o devedor estiver nas hipóteses previstas no art. 151, incisos I a VI, ou no art. 206 do CTN, ou seja, tiver garantido o juizo da execuçâo por meio da penhora.
Ocorre que nem sempre é possivel o devedor enquadrar-se em uma das hipóteses de suspensâo da exigibilidade do credito tributário, que lhe possibilite a expediçâo de certidâo positiva com efeitos de negativa, nem ter possibilidade de nomear bens à penhora, como ocorre no periodo compreendido entre o término do processo administrativo e a execuçâo fiscal, precedida de inscriçâo do crédito tributário na divida ativa, pois a Administraçâo deixa promover, de imediato, tais providências, im- pedindo a nomeaçâo de bens à penhora. Nessa hipótese - que ocorre com frequência -, o contribuinte nao poderá obter certidäo negativa.
Atrelado a isso, tem-se, como já se referenciou, o tempo que tais providências exigem do devedor, que na maioria das vezes possui um débito tributário superior aos demais17. Note-se, ao mais, que a casuística (e.g. Varig, Parmalat e Eucatex) tem relativizado e refutado a exigência legal, pela sua insubsistência.18
4. O parcelamento dos débitos tributários do devedor em recuperaçâo judicial
A legislaçao falimentar confere ao ente fazendário posiçao favorável, porquanto garante a cobrança e o recebimento dos créditos tributários que nao sao suspensos pelo deferimento do pedido de recuperaçao judicial, salvo na hipótese de concessao de parcelamento, de acordo com o art. 68 da Lei n. 11.101/2005.
Portanto, o Fisco poderá deferir, nos termos da legislaçao específica, parcelamento de seus créditos tidos do devedor em recuperaçao judicial, de acordo com os parámetros estabelecidos no CTN.
Ao seu turno, os §§ 3° e 4° do art. 155-A do CTN expöe que caberá a lei específica dispor sobre as condiçôes de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperaçao judicial, sendo que a inexistência de tal lei importará na aplicaçao das leis gerais de parcelamento, ressalvando-se o prazo mínimo concedido pela lei federal específica.
Dessa forma, no intuito de regular, ainda que incipientemente, o parcelamento dos débitos tributários na recuperaçao judicial, começou a viger a Lei n. 13.043/2014, que prevé, mais precisamente em seu art. 43, as regras gerais do parcelamento para empresários em recuperaçâo judicial:
Art. 43 da Lei n. 13043/2014: A Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
"Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperaçao judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderao parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I - da 1a à 12a prestaçao: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - da 13a à 24a prestaçao: 1% (um por cento);
III - da 25a à 83a prestaçao: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e trés milésimos por cento); e
IV - 84a prestaçao: saldo devedor remanescente.
§ 1°: O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou nao, inscritos ou nao em Dívida Ativa da Uniao, mesmo que discutidos judicialmente em açao proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execuçao fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.
§ 2° No caso dos débitos que se encontrarem sob discussao administrativa ou judicial, submetidos ou nao à causa legal de suspensao de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnaçao ou do recurso interposto, ou da açao judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegaçôes de direito sobre as quais se fundem a açao judicial e o recurso administrativo.
Fundamentalmente, a regulamentaçâo do parcelamento do crédito tributário para empresários em recuperaçao judicial foi positiva, embora pudesse ter avançado mais.
Primeiramente, a nova lei aumenta o número de parcelas mensais para 84 (oitenta e quatro), maior em dois anos que o prazo de parcelamento ordinário que é de 60 (sessenta meses), consoante a combinaçao dos artigos do CTN e do art. 10 da Lei n. 10.522/2002 (Paulsen, 2007, p. 1009). Ocorre, todavia, que essa norma equiparava empresários que estavam em dificuldades com aqueles que nao estavam, de tal sorte que a crise econômico-financeira que origina o pedido de recuperaçao judicial fica relegada a um segundo plano, somando-se a isso a negativa de aplicaçao do principio da preservaçao da empresa.
A norma consolidou a orientaçao jurisprudencial que se formou antes da sua ediçao, e que se manifestou no sentido de permitir as empresas, mesmo em situaçao de falência, aderir ao parcelamento dos débitos tributários:
[...] 9. A tendência da atual doutrina e legislaçao brasileiras sobre o regime falimentar das empresas, especialmente o art. 6°, § 7° da Lei 11.101/05, a Lei Complementar 118/05 e a Medida Provisoria 449 de 04.12.08, orienta-se no sentido de viabilizar que as empresas, ainda que estejam em situaçao falimentar, devem ter garantido seu direito ao acesso aos planos de parcelamento fiscal, no sentido de manterem seu ciclo produtivo, os empregos gerados, a satisfaçao de interesses económicos e consumo da comunidade. [...] 11. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 844.279/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/02/2009)
Logo, se uma falida pode parcelar os débitos tributários, uma recuperanda pode com maior propriedade fazê-lo também. A doutrina afirma, ainda, que o deferimento da recuperaçâo judicial torna obrigatório o deferimento do parcelamento:
Ocorre que as disposiçôes do Código Tributário Nacional, interpretadas à luz do principio da capacidade contributiva, conduzem-nos à inexorável conclusao de que o deferimento da recuperaçâo judicial implica, automáticamente, o surgimento do direito ao parcelamento dos créditos tributários.
Realmente, nos termos do § 3° do art. 155-A, decorrente da Lei Complementar 118/05, tem-se que lei especifica disporá sobre as condiçôes de parcelamentos dos créditos tributários do devedor em recuperaçâo judicial e se harmoniza, especialmente, com a Constituiçâo Federal que determina seja o tributo cobrado em atençao ao principio da capacidade contributiva. (Machado, 2005, p. 76-77, grifo nosso).
E assim ocorreu, pois o caput da norma afirma que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperaçâo judicial poderá pleitear o parcelamento especial.
Percebe-se, portanto, que omissao legislativa que gerava problemas às empresas em recuperaçao judicial deixou de existir, ao menos em parte, porque garante a elas o direito de pedir o parcelamento independentemente de uma decisao judicial, o que facilitará, por seu turno, a suspensao da exigibilidade do crédito tributário e a emissao da CPD-EN apta a atender o comando legal (Martins & Rodrigues, 2007, p. 431-432).
O segundo ponto previsto pelo legislador foi o estabelecimento de uma progressividade das prestaçôes segundo o valor da divida consolidada e o tempo do parcelamento. A regra foi bem pensada no sentido de que no inicio da recuperaçao o empresário ainda está substancialmente comprometido com a crise econômico-financeira que o levou ao pedido e, por isso, possui um fluxo financeiro menor que exige parcelas igualmente menores.
É nesta esfera de dificuldades e exigências que a legislaçâo propöe que o presente estudo envereda para o Princípio da Preservaçâo da Empresa, o qual é abordado no próximo tópico.
5. A interpretaçâo das questöes tributárias na recuperaçâo judicial de acordo com o Princípio da Preservaçâo da Empresa
A recuperaçâo judicial é destinada as empresas em crise econômico-financeira que sejam viáveis, uma vez que aquelas que se encontram em estado insuperável devem ter sua falência decretada. Essa premissa da norma está bem delineada no art. 47 da Lei n. 11.101/2005 quando este informa que o objetivo é viabilizar a recuperaçâo da fonte produtiva.
A prioridade da legislaçâo falimentar é a manutençâo da atividade empresarial de todas as formas possíveis, mantendo-se o emprego e a satisfaçâo dos credores. É, sobretudo, no Princípio da Preservaçâo de Empresa que a recuperaçâo judicial se pauta porque, uma vez "[...] recuperada, a empresa poderá cumprir sua funçâo social" (Coelho, 2013, p. 160).
O Princípio da Preservaçâo da Empresa, baseado no art. 170 da Constituiçâo Federal, é postulado fundamental do Direito Empresarial, a prevalecer no ámbito da recuperaçâo de empresas trazido pela Lei n. 11.101/2005.
Cumpre salientar que o dispositivo constitucional citado prima pela evoluçâo da consciência social e empresarial, atentando-se às metas do Estado para promover a ordem económica fundada na valorizaçâo do trabalho humano e na livre iniciativa, tudo isso sob o enfoque da funçâo social da propriedade e da busca do pleno emprego (Lima & Lima, 2009, p. 314).
Neste contexto, a empresa, enquanto organizaçâo desenvolvedora da atividade económica, deixa de ser um mero instrumento de interesses privados e passa a ser instrumento para a geraçâo de empregos, arrecadaçâo de tributos, oferta de produtos e serviços, sendo preponderante o seu papel no século XXI (Wald, 2005, p. 21).
O paradoxo legislativo, no entanto, está no fato de que a norma falimentar se destina ao empresário e a sociedade empresária, todavia, visa preservar a empresa, ou seja, embora se destine para o sujeito da relaçâo empresarial a norma busca preservar o seu objeto.
Com efeito, o objeto neste caso é mais importante do que o sujeito da relaçâo empresarial. Assim, o empresário e a sociedade empresária podem ser substituidos, e isso inclusive consta dos meios de recuperaçâo (art. 50, da LRF), para se garantir a efetividade da recuperaçâo judicial.
Assim sendo, o Princípio da Preservaçâo da Empresa na recuperaçâo judicial tem como objetivo permitir que o empresário retome suas atividades regularmente depois de superada a crise-financeira, mas nâo exclui a substituiçâo daquele para garantir o objetivo da recuperaçâo; enquanto na falência esse principio ganha um viés distinto, pois se destina à otimizaçâo dos ativos da empresa, que pode ser dar até por outros empresários, gerando beneficios a todos os envolvidos e à sociedade (Gonçalves & Almendanha, 2013, p. 04).
Logo, com a empresa preservada, a sua funçâo social será atendida, contribuindo para o crescimento e para o desenvolvimento do país (Machado, R. A., 2007, p. 25), bem como para a manutençâo do seu papel relevante na comunidade na qual se insere (Claro, 2009, p. 192-193).
Por outro lado, é imprescindível ter em mente que a preservaçâo da empresa através da sua recuperaçâo nâo pode ficar adstrita a critérios jurídicos, é necessário que haja um prévio estudo económico, pois os custos com a sua conservaçâo nâo podem ser superiores aos custos com sua liquidaçâo. Isso quer dizer que a aplicaçâo generalizada do princípio da preservaçâo da empresa pode significar um aumento dos custos sociais (Machado, R. A., 2007, p. 31). Por isso, se os custos associados à recuperaçâo forem superiores ao da liquidaçâo näo resta dúvida que a conduta mais eficiente é a falência e a otimizaçâo dos ativos produtivos a resposta mais adequada para a preservaçâo da empresa. Note-se, ainda, que o erro do empresário para o sistema de direito empresarial é importante, uma vez que viabiliza o diferencial competitivo (Forgioni, p. 14-15), sendo que as empresas ineficientes e inviáveis devem ser descartadas do mercado, motivo pelo qual o principio da preservaçâo deve ser relativizado.
Qualquer que seja a recuperaçâo, o seu plano de conservaçâo deve ter como prioridade identificar as condiçôes económicas e financeiras para tornar viável a empresa, verificando, de forma objetiva, se essas condiçôes poderâo ser ou nâo alcançadas (Machado, R. A., 2007, p. 30).
Como a recuperaçâo nâo é um processo simples e barato, exige que o devedor tenha o mínimo de aparatos para se reerguer no mercado. Isso está relativamente ligado às próprias peculiaridades do empresário, da sua viabilidade e das suas condiçôes para o soerguimento.
Neste sentido, no que se refere ao crédito tributário, a Lei n. 11.101/2005 e a legislaçâo tributária nâo podem prejudicar a preservaçâo da empresa, pela absoluta falta de dispositivos legais específicos à recuperaçâo judicial. A esse respeito fica evidente a proximidade pelo Principio da Preservaçâo da Empresa, mesmo naqueles casos em que estâo envolvidos créditos fiscais como ocorreu no julgamento do REsp n. 844.279/SC, em que se tratava de uma alienaçâo de ativos no ámbito da execuçâo fiscal. Inicialmente o relator tratou do principio da preservaçâo da empresa:
É possivel perceber que a defesa do principio da preservaçâo da instituiçâo empresarial enaltece interesses sociais, definidos como garantía de que sejam mantidas as metas empresariais convergentes, que se caracterizam pelo affectio societatis. Desta forma, os empreendedores sâo incentivados a dar continuidade ao ciclo produtivo da empresa, com vistas à satisfaçâo dos interesses económicos e de consumo da comunidade.
Em seguida, o relator suspendeu a alienaçâo de ativos:
Salvo melhor entendimento, processado o pedido de recuperaçâo judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienaçâo na execuçâo fiscal, e só estes, dependendo o prosseguimento do processo de uma das seguintes circunstáncias: a inércia da devedora já como beneficiária do regime de recuperaçâo judicial em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou o indeferimento do respectivo pedido.
Isto quer dizer que o Principio da Preservaçâo da Empresa leva em consideraçâo o interesse da coletividade e nâo de uma classe de credores em especial (e.g. créditos tributários).
A mitigaçâo de certas exigências da lei falimentar ou entâo a própria ausência de lei especifica, como é o caso do parcelamento do crédito tributário no ámbito recuperatório, deve ser interpretada com a máxima da preservaçâo da empresa. A esse respeito, por exemplo, temse que o processamento da recuperaçâo judicial nâo suspende a execuçâo fiscal, mas impede os atos de alienaçâo do património do devedor, em virtude do conflito entre o interesse público e os interesses dos credores que desejam a manutençâo da empresa.
6. Considerares fináis
Diante do que foi exposto, constata-se que as questôes tributárias trazem muitas peculiaridades ao processo recuperatório do empresário e da sociedade empresária e, devido os crédito tributários nao estarem sujeitos a recuperaçao judicial, eles acabam norteando o seu andamento, as obrigaçôes e deveres do devedor e os interesses da coletividade.
A Lei n. 11.101/2005 nao suspende as execuçôes fiscais, o que gera custos dispendiosos ao devedor para dar prosseguimento a essas açôes autónomas e prejudicam o foco na recuperaçâo judicial. Logo, a norma confere tratamento diferenciado ao Fisco, em detrimento dos demais credores.
Nâo bastasse isso, o art. 52 da Lei n. 11.101/2005 dispensa a apresentaçâo de certidöes negativas para que o devedor exerça suas atividades num primeiro momento, e, posteriormente, as certidöes sao exigidas para o crédito tributário, seja ela negativa ou positiva com efeitos de negativa. Ora, a legislaçâo parece incorrer em um erro que inviabiliza a recuperaçâo judicial, pois os encargos fiscais sao valores representativos no conjunto do passivo da recuperanda.
No meio doutrinário, boa parte dos autores diz que a dispensa das certidöes tributárias é lícita ante a interpretaçâo sistemática da Lei n. 11.101/2005 e o CTN, nâo havendo, entâo, ofensa ao Principio da Preservaçâo da Empresa.19 Em contra partida, alguns autores expressam sua indignaçâo pelas normas falimentares conflitantes e incoerentes no ordenamento jurídico.20 Verifica-se um caso de sançâo política com a inobservância dos principios da proporcionalidade e da razoabilidade. E, até mesmo, uma questâo de inconstitucionalidade pela norma afrontar direitos e garantias fundamentais da Constituiçâo Federal.
Em resposta, a jurisprudência vem mitigando a exigência da apresentaçâo das certidöes, reconhecendo, por exemplo, que o devedor nao pode ser prejudicado por falta de instrumentos normativos capazes de dar conta dos débitos fiscais na recuperaçao judicial, assim como a existência de incongruência entre os próprios dispositivos da Lei n. 11.101/2005 que nao podem prejudicar a preservaçao da empresa economicamente viável.
Além disso, viu-se que o parcelamento dos débitos tributários passou a ser permitido de forma diferenciada para empresários que ingressam com pedidos de recuperaçao judicial, concedendo a lei um prazo maior (84 meses) em relaçao ao parcelamento ordinário (60 meses), bem como estabelecendo uma proporcionalidade nas parcelas à medida que o tempo da recuperaçao vai passando.
Por isso a proposta de enfrentamento do problema a partir do Princípio da Preservaçao da Empresa.
Neste diapasao, é claro que o intento básico da recuperaçao judicial é preservar a empresa economicamente viável, dar cumprimento às obrigaçôes de forma eficiente e a maximizaçao dos interesses, sem pretender privilégios.
Certo é que o Principio da Preservaçao da Empresa deve prevalecer no ámbito da recuperaçao judicial, mesmo que o conjunto da Lei n. 11.101/2005 nao dê todo respaldo estabelecido no seu art. 47. E, apenas para ilustrar o entendimento aqui exposto, vale apresentar o que Bezerra (2008 p. 143) diz: "Deverá o juiz sempre ter em vista, como orientaçâo principiológica, a prioridade que a lei estabeleceu para a "manutençâo da fonte produtora', ou seja, recuperaçâo de empresa".
3 Segundo Marinoni (2010, p. 195 e 198) "Iniciando o processo, e antes que ele seja concluido, é possível que algumas situaçôes determinem sua suspensâo por certo período de tempo. A lei processual prevé causas genéricas, que suspendem qualquer tipo de processo, bem assim entraves específicos, capazes de importar a suspensâo de determinadas causas [...]. [...]. Por derradeiro, estabelece o art. 265 que o processo deve suspender-se nos demais casos regulados pelo Código de Processo Civil. O dispositivo limita-se a autorizar a suspensâo nos demais casos regulados pelo CPC (art. 265, IV), mas é certo que, havendo lei federal outra que assim preveja, nâo há razâo para negar-se a extensâo do dispositivo a tais hipóteses."
4 "[...] näo se confunde o despacho que determina o processamento da recuperaçao judicial com a decisao concessiva do benefício. Esta última será proferida depois, na conclusao da fase deliberativa, caso confirmada a viabilidade da empresa em crise. Aquele, embora produza já os efeitos da suspensao das açôes e execuçôes contra o requerente, tao-só inaugura a fase de deliberaçao com a constituiçao dos órgaos específicos da recuperaçao judicial". (Coelho, 2009, p. 417)
5 Em virtude do principio da preservaçao da empresa, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela prorrogaçao deste "prazo improrrogável". A esse respeito: [...] 3. No caso dos autos, como o processamento da recuperaçao judicial foi deferido em 14.10.2010, o prazo de 180 dias previsto na Lei de Falências já se esgotou. Cumpre frisar, porém, que o escoamento do prazo sem a apresentaçao do plano de recuperaçao judicial nao se deveu a negligência da suscitante, mas sim à determinaçao da suspensao do processo de recuperaçao em vista de dúvida surgida acerca da competência para o julgamento do feito. 4. Diante disso, como nao se pode imputar à sociedade recuperanda o descumprimento do prazo de 180 dias, e tendo em conta que o deferimento imediato do pedido de busca e apreensao coloca em risco o funcionamento da sociedade e o futuro plano de recuperaçao judicial, já que os bens objeto do contrato de compra e venda com reserva de dominio, no caso, sao o "coraçao de uma usina de açùcar e álcool", mostra-se correta a manutençao dos referidos bens na posse da suscitante, até ulterior deliberaçao. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 119.337/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÂO, julgado em 08/02/2012, DJe 23/02/2012).
6 A decisao judicial que defere o processamento da recuperaçao judicial tem como efeito, dentre outros, a suspensäo das açôes e execuçôes contra o devedor com atençao às ressalvas legais e o estabelecimento de um juízo universal e indivisivel, consubstanciado no principio da universalidade do juízo falimentar. Tal principio pretende reunir as demandas contra o devedor, em beneficio deste e dos seus credores, e está previsto no art. 76 da Lei n. 11.101/2005, sendo excepcionado nas causas trabalhistas, fiscais e aquelas nao reguladas pela Lei n. 11.101/2005.
7 Ainda que se afaste o principio da universalidade do juizo falimentar, o credor da relaçao juridica tributária satisfará seus anseios no juizo universal, de acordo com a jurisprudencia do STJ. Neste sentido, veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÂO JUDICIAL. EXECUÇÂO FISCAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÂO DA EMPRESA. 1) Apesar de a execuçao fiscal nao se suspender em face do deferimento do pedido de recuperaçao judicial (art. 6°, §7°, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juizo universal os atos de alienaçao voltados contra o patrimonio social das sociedades empresárias em recuperaçao, em homenagem ao principio da preservaçao da empresa. 2) Precedentes especificos desta Segunda Secçao. 3) Conflito conhecido para declarar a competencia do juizo de direito da 8a Vara Civel de Sao José do Rio Preto - SP para a análise dos atos constritivos sobre o ativo das empresas suscitantes. (CC 114.987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÂO, julgado em 14/03/2011, DJe 23/03/2011)
8 Extrai-se de Guimaraes (2007, p. 159) o seguinte conceito: "Certidäo - Documento fornecido por oficial público, escrivao ou serventuário ou funcionário competente, no qual reproduz, textualmente e de forma autenticada, escrito original, assento, extraido de livro de registro, notas públicas, peças judiciais, etc. A certidao pode ser: [...] negativa, quando atesta a nao existencia de fato ou ato que interessa à parte, ou prova a inexistencia de débito ou de açôes na Justiça". E no ámbito do direito tributário, Seixas Filho (2007, p. 157) expöe que "A certidäo negativa é um ato jurídico declaratorio de uma verdade, isto é, certifica que nada consta naquele momento, que nao existe algum tributo sendo cobrado, pois nao é possivel à autoridade administrativa saber, naquele momento, se existe ou näo tributos ainda näo pago pelo requerente". Ainda, acrescenta Machado, H. B. (2007, p. 324) que "Entende-se como certidäo negativa de débito tributário o documento no qual a entidade titular da competencia para lançar e arrecadar o tributo diz que a pessoa no mesmo identificada nao tem contra ela registro de nenhum crédito tributário relativo a qualquer dos tributos que lhe cabe lançar e arrecadar".
9 "Diz-se que a certidao é positiva com efeito de negativa quando, embora afirme a existência de crédito tributário constituido ou em processo de constituiçao contra a pessoa a quem se refere, vale dizer, embora afirme a existência de divida tributária daquele para quem é fornecida, deve ser considerada satisfatória da exigência de certidao negativa. Por isto mesmo é uma certidao positiva. Nao nega a existência de débito e por isto mesmo nao é negativa. Mas em virtude das circunstâncias do caso concreto tem os mesmos efeitos desta. Tal certidao tem, portanto, grande utilidade no plano prático. Satisfaz a exigência legal sem deixar desguarnecida a Fazenda Pública que a fornece, no que concerne a possibilidade de futura cobrança, e mais que isto, é útil porque informa a quantos dele tiverem conhecimento sobre a verdadeira situaçao daquele ao qual diz respeito". (Machado, 2005, p. 72-74). Sobre o assunto vide também Marins (2012, p. 615-622)
10 "Embora o texto da norma sugira imperatividade, habilmente a nova regra nao prevê qualquer sançao para o seu descumprimento, ao contrário do projeto original que estabelecia pena capital ao devedor quando nao juntasse as referidas certidöes, prevendo a sua liquidaçao imediata em apenas (5) dias. [...]. Certamente que a questao passará a receber interpretaçôes variadas, quando alguns entenderao que a ausência de seu cumprimento será motivo para a nao concessao do pedido de recuperaçao, outros a considerarao uma 'norma branca' cujo descumprimento nao provocará gravame ao descumpridof'. (Machado, R. A., 2007, p. 113)
11 Conquanto seja enfrentado no item 3.1. deste artigo, merece ser apresentado os posicionamentos dos autores paranaenses Furlan & Savaris (2007, p. 71), os quais declaram que "O disposto no art. 191-A (acrescentado pela LC n° 118/2008) nao colide com o disposto no art. 52, II da Lei n° 11.101/2005. Enquanto este último dispositivo prevê que o 'processamento' (fase inicial) da recuperaçao judicial poderá ser deferido com a dispensa da apresentaçao de certidöes negativas para que o devedor exerça suas atividades, o primeiro dispositivo (art. 191A) exige a prova de quitaçao de todos os tributos apenas para a 'concessao' (fase final) da recuperaçao judicial. Tanto assim o é, que o art. 57 da mesma Lei n° 11.101/2005 dispöe que, decorrido o prazo para qualquer credor manifestar ao juiz sua objeçao ao plano de recuperaçao fiscal, 'o devedor apresentará certidöes negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional'". Neste mesmo sentido Cintra (2007, p. 216-220), Cassone & Vianna (2007, p. 642-643) e Dallazem (2007, p. 250-251).
12 Ver Negrâo (2014, p. 218-219).
13 Quanto ao afastamento da exigencia de apresentaçâo de certidöes negativas de débitos tributários para a recuperaçâo judicial, Bezerra Filho (2008, p. 181) relata que "As primeiras decisöes relativas ao art. 57 já apontam no esperado sentido da criaçâo de uma jurisprudencia que atenue o rigor da lei e torne viável sua aplicaçâo. Tais decisöes acabaram concedendo a recuperaçâo, independentemente do cumprimento do art. 57, sob os mais diversos fundamentos. Entendeu-se que, já que as exec^öes nâo sâo suspensas pelo deferimento da recuperaçâo judicial (§ 7.° do art. 6.°), a própria Lei dispensa a prova de quitaçâo do tributo. Também foi entendido que o inciso II do art. 52, ao dispensar a apresentaçâo de certidöes negativas para que o devedor em recuperaçâo exerça suas atividades, especificadamente permitiu a recuperaçâo com débitos tributários em aberto. Entendeu-se também que o art. 57 nâo estabelece qualquer sançâo para o caso de nâo apresentaçâo da certidâo negativa, de tal forma que nâo há como exigir tais certidöes".
14 Neste sentido a Jurisprudência do STJ: [...] 2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dividas tributárias, com vistas, notadamente, à previsäo legal de parcelamento do crédito tributário em beneficio da empresa em recuperaçâo, que é causa de suspensäo da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperaçäo judicial que conduz a situaçäo de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispöe o art. 57 da LRF só pode ser atribuido, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legis^äo especifica que discipline o parcelamento em sede de recuperaçäo judicial, näo constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentaçäo de certidöes de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperaçäo. 4. Recurso especial näo provido.(REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÄO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013).
15 Ao tratar da coerência do ordenamento jurídico Bobbio (1997, p. 88) define a antinomia jurídica "[...] como aquela situaçäo que se verifica entre duas normas incompativeis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade".
16 Neste sentido Furlan & Savaris (2007, p. 71), Cintra (2007, p. 216-220), Cassone & Vianna (2007, p. 642-643) e Dallazem (2007, p. 250-251).
17 "A exigência de certidôes negativas como condiçao para concessao da recuperaçao judicial constitui grande dificuldade e um grave obstáculo à concretizaçao dessa modalidade processual, considerando-se que o maior passivo das empresas em dificuldades financeiras é representado por débitos tributários, tal exigência representa a nao-recuperaçao de empresas produtivas em dificuldades financeiras, mas geradoras de riquezas e tributos, cumprindo a sua funçao social". (Martins & Rodrigues, 2007, p. 430).
18 Vide nota 12.
19 Ver Furlan & Savaris (2007, p. 71), Cintra (2007, p. 216-220), Cassone & Vianna (2007, p. 642-643) e Dallazem (2007, p. 250-251).
20 Neste sentido Cámara et al. (2007, 151-153), Aires Filho (2007, p. 273), Abrao (2007, p. 237), Pinto (2007, p. 53), e Martins & Rodrigues (2007, p. 430).
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Oksandro Osdival Gonçalvesl1
Universidade Católica do Paraná
Felip de Poli de Siqueira2
Universidade Católica do Paraná
1 Professor do Programa de Pôs-Graduaçâo em Direito (Mestrado/Doutorado) da Pontificia Universidade Católica do Paraná. Professor de Direito Comercial da Escola de Direito da Pontificia Universidade Católica do Paraná. Professor de Direito Empresarial do Curso de Especializaçâo em Direito Civil e Empresarial da Pontificia Universidade Católica do Paraná. Membro do Conselho Editorial da Editora Fórum. Coordenador da Revista de Direito Empresarial. Doutor em Direito Comercial pela Pontificia Universidade Católica de Sâo Paulo. Mestre em Direito Económico pela Pontificia Universidade Católica do Paraná. Advogado. E-mail: [email protected].
2 Mestre em Direito Económico e Socioambiental pelo Programa de Pós Graduaçâo da Pontificia Universidade Católica do Paraná. Linha de Pesquisa: Estado, atividade económica e desenvolvimento. Especialista em Direito Civil e Empresarial e em Direito e Processo Tributário Empresarial pela Pontificia Universidade Católica do Paraná. Advogado. E-mail: [email protected].
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Copyright Universidade Católica de Brasília UCB Jul-Dec 2016
Abstract
The Law n. 11.101/2005, to exception tax credits from bankruptcy, brought some issues that hinder the achievement of the objective of the rule, namely, to preserve the company. Such issues are not represented by the suspension of tax claims in the bankruptcy reorganization process, the requirement for the submission of tax clearance certificates for granting debts from bankruptcy and the installment of tax credits to the debtor that is in recovery, and the doctrine and jurisprudence sources of paramount importance to the issue of development. Thus, the objective of this study is to address these issues in the principle bias the recovery of the company
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