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O presente artigo tem por objetivo traçar um panorama histórico e de direito comparado da política de barganha e negociação em matéria criminal, discutindo a obrigatoriedade ou discricionariedade do exercício da ação penal pública, assim como as vantagens e desvantagens de uma política de não persecução penal. Para enfrentar esses objetivos, a partir das novas características da sociedade pós-moderna e da nova leitura da dogmática penal e processual penal à luz da Constituição da República, pretende- -se demonstrar como foi historicamente construído o dogma da obrigatoriedade da ação penal pública e como uma discricionariedade regrada foi, paulatinamente, sendo construída, legitimada e aceita na cultu- ra anglo-saxônica. A interpretação histórica e a análise do direito tornam explícita a necessidade de se reconhecer que a obrigatoriedade da ação penal pública no ordenamento jurídico brasileiro inexiste e que, portanto, diante de uma inevitável absorção de instrumentos e mecanismos de negociação ou não persecução penal, será crucial a adoção de parâmetros legais e normativos para a construção de uma discricionariedade regrada.