O perigo potencial dos paranoicos reivindicadores é um dado clínico que se impôs na psiquiatría. A lógica subjetiva inerente a passagem ao ato se distingue, entretanto, da de outros homicidios ou tentativas de assassinato cometidas por sujeitos psicóticos que tentam, ao faze-lo, tratar o gozo do qual sao objeto. Tal lógica explica-se a partir das especificidades do delirio paranoico de reivindicaçao que o ensino lacaniano permite compreender. Esse delirio edifica-se sobre a base de um prejuízo de gozo que persegue o sujeito. Os crimes que daí resultam sao motivados por uma vontade de gozo e cometidos em nome de um ideal de justiça em torno do qual o sujeito organiza sua existencia.
Palavras-chave: Paranoia, reivindicaçâo, passagem ao ato, gozo, ideal
Resumos
The danger of querulant paranoids is a clinical notion present in the psychiatric field. The underlying subjective logic of their outbursts can be distinguished from those of murders or murder attempts perpetrated by psychotic subjects who, in doing so, attempt to treat the jouissance they are the object of. The specificities of the paranoid querulant delirium explain such logic and Lacan 's teaching allow for its comprehension. This delirium is built upon a jouissance prejudice that persecutes the subject. The deriving crimes are motivated by a wish for jouissance and perpetrated in the name of a justice ideal around which the subject organizes his existence.
Key words: Paranoia, revindication, acting out, jouissance, ideal
La dangerosité des paranoiaques revendicateurs est une donnée clinique qui s'est imposée en psychiatrie. La logique subjective sous-tendant leurs passages a l'acte se distingue cependant de celle des autres meurtres ou tentatives commis par des sujets psychotiques qui tentent, ce faisant, de traiter la jouissance dont ils sont l'objet. Elle s'explique a partir des spécificités du délire paranoiaque de revendication que l'enseignement lacanien permet de comprendre. Ce délire s'édifie sur fond de préjudice de jouissance qui persécute le sujet. Les crimes qui en dérivent sont motivés par une volonté de jouissance et commis au nom d'un idéal de justice sur lequel le sujet regle son existence.
Mots clés: Paranoia, revendication, passage a l'acte, jouissance, idéal
La peligrosidad de las paranoias de reivindicación es una noción clínica presente en el campo de la psiquiatría. La lógica subjetiva detrás de sus brotes se diferencia de los homicidios o de los intentos cometidos por sujetos psicóticos que, al hacerlo, intentan tratar el goce del que son objeto. Las especificidades del delirio de reivindicación paranoico explican tal lógica y las enseñanzas de Lacan permiten su comprensión. Se construye este delirio sobre un prejuicio del goce que persigue al sujeto. Los crímenes derivados son motivados por una voluntad de goce y perpetrados en nombre de un ideal de justicia alrededor del cual el sujeto organiza su existencia..
Palabras claves: Paranoia, reivindicación, pasaje al acto, goce, ideal
Considerado por Krafft-Ebing em 1875 como uma vanante do delirio de perseguiçâo, o delirio querelante, batizado como delirio de reivindicaçâo por Cullerre em 1897, deu lugar a inúmeros estudos no campo da psiquiatría clássica. Os primeiros textos ressaltam a questâo do perigo potencial presente nesses pacientes. Nesse sentido, Falret propöe, em 1878, distinguir-se "perseguidos racionais de perseguidores [...] dos alienados perseguidos propriamente ditos", já que, diferentemente destes últimos, "eles nâo apresentam alucinaçöes auditivas nem uma sensibilidade generalizada e (eles) nâo atingem os períodos crónicos ulteriores" do delirio, nem a "demencia". Manifestando um "orgulho incomparável, falta-lhes sentido moral" e "eles personificam a perseguiçâo numa só pessoa (que eles) perseguem através de chantagem, obsessöes etc." (pp. 413-414).
Tal divisâo suscitará uma controvérsia científica no ámbito da psiquiatría francesa do inicio do século XX: o delirio de reivindicaçâo seria uma forma particular de paranoia ou entâo pede que seja dela diferenciado? Na sequencia de Kraepelin (1899/1982), Sérieux e Capgras se pronunciam em prol da primeira opçâo, em sua monografia "Les folies raisonnantes" (1909/2007), determinando que o delirio de reivindicaçâo possui uma autonomia nosográfica dentro da paranoia, baseando-se na predominancia exclusiva da ideia fixa de um dano que caracteriza o delirio de reivindicaçâo e distinguindo-o do delirio interpretativo, do qual eles defendem a unidade.1 Dide, em 1913, refuta o estado de monoideismo mórbido dos reivindicadores em prol do idealismo passional, sem deixar de questionar a cisâo delirio de reivindicaçâo/deHrio de interpretaçâo, estabelecida por Sérieux e Capgras, e a partir de sua categoria de reivindicadores pseudoaltruístas que podem, segundo ele, apresentar uma forma mista. Com base nesses fatos, Clérambault, a partir de 1921, funda a categoria das psicoses passionais ao dissociá-las do grupo da paranoia e defendendo que a ideaçâo de suas tres formas delirantes (erotomania, ciúme, reivindicaçâo) tem suas raizes na paixâo; ou seja, numa emoçâo intensa, prolongada, esténica, que tende a passagem ao ato (Clérambault, 1921/1998). No que se refere a Sérieux e Capgras, sabemos que Lacan, desde 1931, recusa-se a isolar um campo passional das psicoses, considerando que os delirios passionais sâo da ordem da paranoia. Nâo retomaremos esse debate fervoroso, que inspirou diversos estudos no campo da psicopatologia clínica (Maleval, 1989; Pereira, 2007; Lévy, 2014, 2015; Hamon, 2018). Entretanto, tentaremos estabelecer de maneira fina, segundo as contribuiçöes lacanianas, a lógica específica do delirio de reivindicaçâo, bem como a dos crimes de gozo e em nome de um ideal que podem dele derivar.
Contribuiçöes lacanianas sobre o delirio de reivindicaçâo
A partir dos anos 1930, Lacan questiona a categoria das psicoses passionais e as bases afetivas que fundam essa entidade clínica. Os delirios de reivindicaçâo, de ciúme e erotomaniacos que a constituem fazem parte do quadro da paranoia por conta da ideia prevalente e constante de perseguiçâo sobre a qual se edificam e que os caracterizam (Lacan, 1931). Entretanto, em 1955, em seu seminário As psicoses, Lacan destaca a particularidade do delirio de reivindicaçâo. Ele afirma que houve sentido por causa de uma subdivisâo clinica insuficiente voltada para a distinçâo entre as psicoses paranoicas e as psicoses passionais. Ele continua e acrescenta que o quadro de referencia deve continuar a ser o da paranoia, a fim de evitar uma pulverizaçâo dos tipos clinicos, sem deixar de precisar que "um delirio de interpretaçâo nâo é exatamente a mesma coisa que um delirio de reivindicaçâo" (Lacan, 1955-56/1981, p. 27). De fato, como dissociar o delirio de interpretaçâo do delirio de reivindicaçâo? Se nos situarnos num plano classificatório, trata-se sem dúvida de desunir "as psicoses que - fenomenologicamente - sâo mais claramente constituidas sobre o campo do significante, daquelas onde prevalece a relaçâo ao objeto" (Miller, 2010, p. 199). Ora, precisamente o investimento do significante é preponderante no delirio de interpretaçâo, enquanto a dinamica do delirio de reivindicaçâo incita o superinvestimento do objeto.
De fato, após a revelaçâo da foraclusâo do Nome-do-Pai, o sujeito, no delírio interpretativo, mobiliza o significante no intuito de encontrar uma explicaçâo capaz de justificar a deslocalizaçâo do gozo que o invade e que pulula no real. Ele tenta solucionar, através do significante, o desencadeamento do gozo ao significá-lo. Nessa longa elaboraçâo ele pode conseguir, com certeza, identificar, no campo do Outro, o gozo que lhe persegue (Lacan, 1966/2001), mas também pacificado por esse trabalho autoterapeutico do delirio, consentir a esse gozo sob um modo megalomaníaco e acabar por tomar uma posiçâo de exceçâo na neo realidade construida a custa de sua metáfora delirante (Maleval, 1998).
No delirio de reivindicaçâo, o sujeito nâo apresenta, ou apenas excepcionalmente, hipocondría ou alucinaçöes; tampouco chega a uma reconstruçâo delirante do mundo. Ele possui, entretanto, uma certeza automaticamente adquirida em torno da qual se circunscrevem suas interpretaçöes. Ele está convencido de que é o objeto de uma injustiça radical. Ao fazer atuar sua psicose na realidade social, ele nâo cessa de denunciá-la e exigir reparaçâo. Convencido de ser vitima de um dano que visa seus bens e sua honra, da parte de um personagem especifico ou de uma dada comunidade que fomentou esse complô contra ele, assume a missâo de remediar o escándalo da situaçâo, podendo passar ao ato, atacando aqueles que o perseguem. Em outras palavras, o delirio paranoico de reivindicaçâo edifica-se sobre a base da espoliaçâo de um objeto de gozo. Dai a prevalencia da relaçâo ao objeto, e isso na medida em que "o sujeito nâo consegue suportar tal perda, tal dano" (Lacan, 1955-56/1981, p. 31).
O prejuizo sobre o qual o sujeito segue centrado encontra-se "localizado em um fato determinado" (Sérieux & Capgras, 1909/2007, p. 263). Tal prejuizo diz respeito a um dano real ou vivido como tal; ou seja, a perda especifica de um objeto, perda essa que aconteceu na realidade, de maneira que esses sujeitos atestam "raciocinios que nada tem de absurdo e apoiam-se, na maioria das vezes, num principio verdadeiro" (Taguet, 1876, p. 5). Nesse sentido, sua psicose pode ser considerada "próxima do que chamamos de normal" (Lacan, 1955-56/1981, p. 31), já que os argumentos desenvolvidos encontram-se em conformidade com o discurso comum. Ao buscarem a origem de tais argumentos num ponto de partida marcado por certa verossimilhança (Cullerre, 1888, p. 162), suas reivindicaçöes sâo compreensiveis, já que sua causa é objetivável, mas sua querelancia testemunha uma "suspensâo da dialética". Ancorada numa posiçâo de locutor infalível, os postulados delirantes do reivindicador sâo de fato indiscutíveis. Dotado de uma convicçâo sem falhas, ele regula sua vida em funçâo da compensaçâo do prejuízo sofrido (Lacan, 1955-56/1981, pp. 31-32). Ao atacar seu ser de gozo, esse prejuízo é vivido como uma injustiça fundamental, pela qual o Outro é incriminado. Em outros termos, o sujeito reivindica seu gozo através de um objeto que, por conta de sua perda, condensa o gozo. Esse direito sobre o objeto de gozo é prevalente na clínica das psicoses reivindicadoras, tal como o paciente de Magnan, Edme M., que, após ir a falencia, convence-se de que os oficiais de justiça sâo a causa disso e que organizaram contra ele um falso processo. Logo, ele deseja obter justiça. Ele le livros de direito, presta inúmeras queixas junto aos poderes públicos e ameaça continuamente os oficiais. Já que o meio judiciário tem por funçâo própria o tratamento da injustiça, nâo é de se espantar que ele seja assim o local de endereçamento privilegiado das queixas de prejuízos sofridos, mas suas instâncias e seus representantes também podem tomar a forma de um Outro maligno. Assim, como a lei nâo intervém a favor de Edme M., ele ataca os advogados, envia cartas injuriosas ao delegado de polícia e ameaça fazer justiça com as próprias mâos. Internado, denuncia essa hospitalizaçâo abusiva e persegue obstinadamente os médicos que, segundo ele, sequestraram-no para proteger os oficiais de justiça e os policiais (Magnan, 1893, p. 300). Todos conspiram contra ele, dissimulando a causa de seu desastre financeiro. Sua falencia, ou seja, a perda de seus bens e seu gozo, é o prejuízo real a partir do qual se edifica seu delírio de querelância. Ele atribui a responsabilidade aos oficiais de justiça e reivindica seu gozo junto aos tribunais aos quais recorre na tentativa de restabelecer seus direitos.
Prejuízo de gozo e luta processual
A lógica subjetiva dos reivindicadores está subordinada ao prejuízo de gozo do qual sâo vítimas e pelo qual prestam queixa. Os processos e os julgamentos nâo sâo a causa das reclamaçöes do reivindicador. Entretanto, eles podem alimentar o sujeito, confundindo por vezes os objetos das ditas reclamaçöes. O caso da srta. C., relatado por Rougé em 1912, ilustra essa questâo. Sua vida é inteiramente organizada em torno de um processo. A origem é um litígio entre seu pai, moleiro, e o proprietário do moinho que se recusa a reconstruir o piso do edificio, destruído numa inundaçâo. Impossibilitado de trabalhar, seu pai presta queixa, mas morre no inicio do processo. Antes mesmo de continuar o processo em nome de seu pai, a srta. C. apropria-se da causa: "Tenham certeza de que farei tudo o que puder para que justiça me seja feita". Ela pede uma indenizaçâo de cem mil francos. Ao perder, convence-se de que F., seu advogado, fe-la perder o processo. Ela entra com recurso contra essa decisâo da justiça e atribui-lhe, inclusivamente, a culpa pelas recusas sucessivas dos outros advogados diante de seu desejo de levar novamente o caso ao tribunal. Ela presta queixa junto a procuradoria. Como nâo obtém resposta, dirige-se até o presidente do tribunal civil - que se recusa a recebe-la - enquanto o procurador geral rejeita suas demandas. Convencida de que F. "traiu seus interesses", ela ameaça "queimar-lhe o cérebro": "Ele deve morrer, quero chegar com uma coroa de louros diante do júri". O crime que ela conta realizar com uma arma de fogo é para ela um ato "justiceiro" que só pode ser legítimo e aclamado pela jurisdiçâo, permitindo o restabelecimento de seus direitos. Inculpada por ameaças de morte contra esse oficial do ministério, ela é presa em 1899 num centro de detençâo. Rougé, psiquiatra, encontra-a nesse momento. Ele a considera responsável por seus atos, recusando o diagnóstico de delirio de perseguiçâo: ela nâo apresenta sintomas interpretativos, ideias delirantes ou alucinaçöes e, ao relatar todas as peripécias de seu caso judiciário, mostra que possui a memória exata de todos os fatos que se verificam: datas, locais, ligaçöes etc. Seu processo é, há muitos anos, sua única preocupaçâo. Sua existencia depende inteiramente dele e Rougé compreende essa lógica 12 anos mais tarde. De fato, em 1911 ele procede a um novo exame psiquiátrico da srta. C., inculpada, desta vez, de ultraje aos juízes. Ainda que tenha sido condenada, em 1899, a uma pena de prisâo de dois meses acrescida de uma multa, ela nâo abriu mâo, desde entâo, de dar seguimento ao seu processo. Quando o advogado F. falece, ela passa a atacar o tabeliâo que possui todos os documentos do processo, já que ele produz apenas relatórios e documentos falsos, tal como o Procurador da República, que ela acusa de ser um porco vendido, um covarde, um preguiçoso, um assassino, um personagem sujo, já que se recusa a lhe fazer justiça (Rougé, 1912, pp. 670-672).
Suas dificuldades judiciárias reforçam suas ideias de prejuízo ao alimentarem sua querelância. Elas amplificam o dano da qual ela é vitima. A origem da "mania processual" que apresenta nâo se encontra nas derrotas sucessivas de suas reclamaçöes, segundo a forma em que Rougé diagnostica sua patologia em 1911. A causa residiria "nas condiçöes lastimáveis onde (a srta. C) se encontrava: antes de seus infortúnios, a família C. parecia bastante próspera, gozando de certa dignidade e consideraçâo social. Tudo isso desapareceu de repente (com a perda do trabalho de seu pai). O orgulho da inculpada nâo pôde acomodar-se a essa degradaçâo" (Ibid., p. 673).
O que está em jogo em seu processo, através da obtençâo de indenizaçâo por danos e com juros colossais, é compensar a injustiça vivida: a perda, em forma de dinheiro, de seu objeto de gozo, assim como a derrocada de sua imagem ideal. O julgamento, que sucede em seu desfavor, motiva toda uma lógica requisitória contra o sistema judiciário, entâo acusado de desonestidade e malicia: os juízes e advogados sâo charlatöes que complotam com a parte adversária e impedem que a verdade apareça para esconder a que ponto traíram suas funçöes. O psicótico reivindicador almeja sempre, majoritariamente, através de tais acusaçöes, os representantes da lei que nâo reconhecem o que ele denuncia - segundo ele - legítimamente: uma perda vivida como ilegal e que toca ao campo de seu gozo.
Convicçâo paranoica e a lógica da reivindicaçâo
Ao considerar-se um mártir, o reivindicador processual pode sacrificar tudo em prol da necessidade que o atormenta, necessidade esta de assegurar seus direitos. Entretanto, nâo é a multiplicaçâo de processos ou a habilidade tenaz de se apresentar diante da justiça para pedir um recurso após uma decisâo judiciária que funciona como prova de paranoia querelante. Senâo, correríamos o risco de considerar como patológica uma sucessâo de processos iniciados para reparar verdadeiros erros judiciários ou queixas prestadas nesse sentido. Assim, mesmo a convicçâo de ser vítima de um prejuízo é insuficiente para justificar tal diagnóstico se, no momento da análise dos postulados delirantes - que constituem o cerne da inércia dialética do sujeito - nâo sâo deveras explicitadas a relaçâo do sujeito ao Outro e ao gozo. O caso François D., que Cullerre relata em 1897 mostra nesse sentido que a lei do Outro no delirio paranoico de querelância é sempre vivida como parcial e abusiva, enquanto o sujeito pede para ser reconhecido em seu direito ao gozo.
A partir dessa observaçâo clínica, Cullerre propöe a expressâo - até entâo inédita - de delírio de reivindicaçâo para designar, ele ressalta de maneira precisa, as ideias prevalentes que constituem o pivô das concepçöes delirantes sobre as quais a perseguiçâo se elabora. Ou seja, "a crença (de ser) injustamente privado da posse dos bens sobre os quais (outros sujeitos) teriam direitos imaginários e que, contra tudo e contra todos, apoderar-se-iam em nome de tais direitos e mante-los-iam pela força" (Cullerre, 1897, p. 354).
Com a verdade ao seu lado, François D., ex-militar e agricultor desde 1874, encontra-se persuadido do mal que lhe fazem: o Outro arroga-se de direitos inadmissíveis sobre objetos de gozo que lhe pertencem e sobre os quais ele pretende reinar como um mestre. Ele "recupera", ou seja, apropria-se de terrenos que, segundo François D., pertencem-lhe; terrenos adjacentes a sua propriedade, que foram injustamente retirados do que ele considera como sua herança paterna. Para se fazer justiça, ele se reapropria deles e, a fim de marcar um ato de propriedade, cerca-as de barreiras encadeadas ou entao revolve-as na tentativa de retirá-las da posse de seus vizinhos que espoliaram-no de seus bens. Trata-se, mais específicamente, de tres habitantes que ele tem certeza que teriam se unido contra ele, já que destroem suas cercas e complotam para destituí-lo de sua propriedade. Tomado por uma ira irrefreada, ele "exerce contra eles agressöes que lhe valem condenaçöes", "destrói suas propriedades, suas colheitas, apodera-se de seu bem sem se preocupar com possíveis reclamaçöes tampouco com decisöes da justiça". A lei está de fato do seu lado: "se o fazemos observar que ninguém tem o direito de fazer justiça pelas próprias maos, ele responde que cultivar e cercar o terreno que possui nao é fazer justiça pelas próprias maos". Preso em 1880, é condenado pelo tribunal a seis meses de prisao. Entra entao com um recurso no Tribunal de Poitiers que confirma o veredicto e depois, no tribunal superior, sem maior sucesso. Pena cumprida, retorna a seu domicilio em 1881. Nao tendo pago as dividas ligadas ao processo, sua propriedade é vendida por decisao judiciária e comprada por seu irmao, que, tal como os vizinhos, torna-se um perseguidor. Ainda assim, considera a venda nula e continua a gozar como legítimo proprietário e até a apropriar-se do terreno dos outros. Ao constatar que o juiz de paz, recusa-se a receber suas reclamaçöes, redige relatórios, a partir de 1880, as autoridades militares, endereçados a um general, com o intuito de prestar queixa e pedir assistencia. Mesmo sem obter resposta, Cullerre nota que François D. se sente aliviado quando envia as cartas, pedindo "busca e apreensao forçadas" contra seus inimigos e reclamando indenizaçöes que se elevam a soma colossal de 180.000 francos. Após esse apelo ao Pai, François D. alcança de fato o sentimento de que "suas queixas foram ouvidas por grandes instâncias [...] que justiça lhe era feita e que seus inimigos, usurpadores de seu terreno, foram advertidos. De fato, ele as vezes ouvia-os a dizer, nos campos: temos que ter cuidado conosco" (Ibid., pp. 358-361).
Em 1887, os proprietários, cansados, fazem intervir a polícia militar. François D. defende-se dos representantes da lei com uma picareta e fere um oficial. Sentindo-se agredido por eles, defende fanaticamente o patrimônio de seu gozo. Internado num asilo psiquiátrico, continua reclamando das injustiças vividas e denuncia a hospitalizaçâo abusiva da qual é vítima. Ao examiná-lo, Cullerre batiza de delirio de reivindicaçâo a forma particular de perseguiçâo que ele apresenta, já que as alucinaçöes, pouco frequentes e mal elaboradas, nâo dirigem seu delirio sistematizado (Ibid., pp. 360-361) e porque sua fonte é a convicçâo de uma espoliaçâo que remonta a época de seu serviço militar. Seu pai quis pagar o governo para dispensá-lo do serviço militar, o que era possível na época, na França, para manter sua ajuda na exploraçâo agrícola. Para conseguir o montante necessário, associou-se a quatro pessoas. Porém, François D. decidiu engajar-se no exército e seu pai o aceitou, apesar de todo o dinheiro coletado. "Esse fato é importante, pois ele é o ponto de partida do delírio de D. Ele convenceu-se de que essa soma de 1000 francos pertencia-lhe e que seu pai deveria um dia levar isso em consideraçâo". Em 1876, seu pai morre. "No momento da regularizaçâo da herança, ele se declara lesado, pois o dinheiro dado a seu pai deveria ter sido levado em conta e, segundo ele, constituído em seu favor uma vantagem considerável graças ao jogo dos interesses" (Ibid., p. 355). Assim, recusa-se a assinar o ato notarial e toma posse do bem de seus pais ao mesmo tempo que recupera, através dos terrenos, o que lhe é devido; ou pelo menos, segundo a sua convicçâo, o que lhe pertence. Uma injustiça amarga lhe foi feita e, contra ela, defendeu-se por todos os meios possíveis para fazer valer seus direitos.
O delirio querelante tem suas raizes na percepçâo paranoica. O sujeito encontra-se persuadido de que é vítima de um prejuízo e que sua causa é um complô dirigido contra ele. Sem outros fenómenos interpretativos, essa convicçâo ordena a sua construçâo delirante. Ultrapassando o interesse que toma na realidade, esse prejuízo ameaça sua própria existencia enquanto parlětre. Os casos acima mencionados ensinam de fato que os sujeitos se sentem ilegítimamente privados de um bem de gozo. A espoliaçâo desse objeto, que possui estatuto de objeto a, martiriza-os.
Assim, a especificidade da lógica da reivindicaçâo na clínica da psicose nâo reside na presentificaçâo do objeto a no real, mas em sua dimensâo de falta, vivida como maligna. Sem o advento da castraçâo simbólica que teria operado a extraçâo do objeto a, o psicótico nâo pode separar-se dele. "Sujeito de gozo" (Lacan, 1966/2001, p. 216), toda sua existencia dele depende. Ao continuar presente, ele serve, nâo enquanto resto, a satisfaçâo pulsional. É verdade que a sua pululaçâo pode se revelar perseguidora, mas o mesmo vale para sua perda, por conta da nâo simbolizaçâo da castraçâo. Nos casos que mencionamos, essa perda se atualiza, tendo como pano de fundo a espoliaçâo de bens de gozo (dinheiro, terras). Incidindo sobre um objeto específico que os sujeitos concebem como ínseparáveís de seu ser, essa perda realiza, no real, a castraçâo. Ela é vivida como injustiça fundamental na medida em que ameaça diretamente seus seres de gozo. Sua denúncia e reparaçâo tornam-se a preocupaçâo única desses sujeitos. Porque tal prejuízo está ligado, na realidade, a um fato determinado, os sujeitos designam o perseguidor que exerce assim o seu gozo em detrimento do gozo daqueles primeiros sujeitos. Ele encarna um Outro parasita que extrai gozo de seu ser. Os representantes da lei, a quem eles denunciam os delitos, tomam, segundo esses sujeitos, o partido desse Outro. Eles associam-se a esse Outro gozador que, ao espoliá-los de seu objeto, contribui para a sua perda. Ao darem sentido ao prejuízo sofrido, os sujeitos convencem-se de que um complô judiciário se orquestra contra eles. O gozo do Outro é identificado e significantizado, e, logo, circunscrito. A ausencia, ou presença discreta de fenómenos hipocondríacos, de distúrbios de linguagem e de alucinaçöes também parecem poder ser explicados. Ao ser localizado num objeto perdido que ao mesmo tempo o concentra, o gozo nâo se desencadeia nem no corpo do sujeito nem no significante, assim como nâo pulula no real. Nâo obstante, essa perda do objeto absorve o sujeito através de um modo maníaco. Prova disso é a falta de ponderaçâo que ele apresenta através da maneira incansável com a qual expöe suas reivindicaçöes, e no fervor e na virulencia inexauríveis com os quais apela e defende a causa de seu gozo. Essa ausencia de ponto final ou de fixaçâo onde nenhum objeto segura o sujeito aparece como característica da exaltaçâo maníaca na psicose (Lacan, 1962-63/2004, p. 388).
Concentrados na perda de seu objeto de gozo, os psicóticos reivindicadores exigem reparaçâo junto a lei. Eles denunciam, em posiçâo de litigante, a malignidade do Outro parasita que os priva, assim como o prejuízo de gozo que os persegue. Se apelam ao Pai legislador, é no sentido de fazer objeçâo ao decreto da castraçâo que essa perda realiza e, ao faze-lo, também visam defender-se, pela lei, da malvadez do Outro gozador que contribui, assim, para sua ruína e para o seu fim ao espoliá-lo de um objeto tido como vital. Tendo em conta que, nessa perda que nâo podem suportar, a própria justiça torna-se maligna.
Perseguido, o paranoico querelante mostra-se também perseguidor e seu perigo potencial está, ademais, ligado ao direito ao gozo que ele reivindica. Os crimes "justiceiros" (em prol da justiça) daí resultantes tem por objetivo funcionar como uma lei para o Outro vil, do qual o sujeito se sente vítima, ao mesmo tempo que defendem a causa de seu gozo.
Reivindicaçâo de gozo e passagem ao ato "justiceiro"
O delirio de reivindicaçâo apresenta a especificidade de conter, desde o seu postulado, a sugestâo de um ato (Maleval, 1989, p. 133). Convencido de ser o objeto de uma injustiça absoluta, o sujeito torna-se determinado a contestar. Essa certeza delirante pode conduzi-lo a denunciar o escândalo no campo jurídico, mas este é inapto a reparar o dano real. Ameaçando fundamentalmente o seu ser de gozo, a falta do objeto que o persegue leva a apelar cada vez mais e defender o que ele nâo pode perder, a exigir indenizaçöes e juros em consequencia do dano que lhe foi causado, a ser legalmente reconhecido, em sua inocencia, como injustamente lesado. Ora, se tais reclamaçöes acabam por ser bem-sucedidas, elas nâo pacificam sua reivindicaçâo. Mesmo que a lei aja a seu favor, suas recriminaçöes raramente cessam, pois, ao contrario, "é mais uma prova de que ele está em seu direito, que ele é temido, e ele continua sua campanha" (Sérieux & Capgras, 1909, p. 257). Ganhar um processo, as compensaçöes financeiras que se seguem, bem como a obtençâo do estatuto de vítima reforçam de fato a ideia de prejuízo, presentificando ainda mais a falta sobre a qual essa ideia se edifica. O sujeito nunca cessa de ser a vítima de uma lei vivida como abusiva na medida em que ela inscreve a perda.
De tal forma perseguido por uma castraçâo que aparece no real, o psicótico reivindicador pode passar ao ato. Os assassinates, as tentativas de homicidio ou outras agressöes que ele pode cometer diferem daquelas açöes que visam essencialmente a defesa face a invasāo do gozo do Outro. Se as passagens ao ato do paranoico querelante possuem essa funçâo de tratar, no real, a perseguiçâo, elas também procedem a um apelo ao gozo. O sujeito ameaça, violenta uma figura específica ou uma comunidade identificada que, segundo sua convicçâo, espolia-o. No paroxismo de sua reivindicaçâo, ele pode tentar suprimi-los quando as modalidades pelas quais ele se defende da injustiça que lhe causaram vem a falhar. Assim, ele visa a restauraçâo de seu direito ao gozo.
A lógica da passagem ao ato no delirio de reivindicaçâo parece resultar mais de uma vontade de gozo do que de uma tentativa de limitar a invasâo deste mesmo. Já que se o sujeito passa ao ato sobre seu perseguidor é no intuito de obter justiça e reparaçâo do prejuízo sofrido. De resto, as tentativas de homicídio e os assassinatos cometidos pelo reivindicador servem-lhe, na maioria dos casos, para chegar até o tribunal e defender sua causa (Cullerre, 1888, p. 185), a de seu gozo. Nesse sentido, as passagens ao ato do reivindicador possuem apenas, segundo Rougé (1912), "um interesse secundário" (p. 682). Como no caso da srta. C., o sujeito espera, da lei, ser reconhecido em seu direito ao gozo. Tal lógica encontra-se igualmente presente nas frequentes encenaçöes em que o sujeito reivindica seu gozo ao tentar chamar atençâo para a perda escandalosa da qual é vítima. A certeza delirante de prejuízo sofrido pode levar um sujeito ao crime, que seria para ele um ato "justiceiro" e de legítima defesa, normalmente imputado, em termos de responsabilidade, ao Outro perseguidor. O caso Valéry Isaac Fabrikant, professor assistente e pesquisador na Universidade de Concórdia, é uma ilustraçâo probante.
Perseguido pela comunidade universitária, Fabrikant denuncia continuamente, nos anos 1990, o complô organizado contra ele: a utilizaçâo das subvençöes que lhe sâo destinadas, a espoliaçâo de suas pesquisas e a sua nâo titularizaçâo. Tudo isso até a véspera do massacre de Concórdia:
[...] hoje, já nâo tenho medo de nada nem de ninguém. Todos devemos morrer um dia. No dia em que eu morrer, morrerei como um homem honesto [...] Gandhi considerava a prisâo indispensável para um homem honesto. Estou pronto para isso. Só me arrependo de ter convivido com toda essa sujeira durante 12 anos. Nâo se enganem, sou mortalmente sério naquilo que faço. Nâo poderei combater todos os ladröes do mundo, mas nâo pararei até que 302 todos os falsos dentistas dessa universidade sejam desmascarados e que justiça seja feita. Porque eu sou o único nessa universidade - e talvez em todo o país - a denunciar o sistema de fraude e de extorsâo que domina a pesquisa científica, eu represento um grande perigo para essas pessoas. (Fabrikant, citado por Beauregard, 1999, pp. 53-54)
No dia seguinte, 24 de agosto de 1992, ele mata quatro de seus colegas, que considera ter eliminado com razâo, já que eles usufruíam injustamente de seus trabalhos e espoliaram-no, com outros colegas, de sua titularizaçâo: "cometí um crime sério. Sou o autor, mas também a vítima". Repudiando os advogados, decide representar sozinho sua própria defesa, pretendendo "demonstrar como Concórdia preparou metodicamente o crime" (Ibid., p. 56), justificando seu homicídio quádruplo como resultado de uma orquestraçâo no intuito de que ele se perca: "se eu explodi, é porque minha vida estava em perigo. (Essa explosâo) foi causada por uma extrema injustiça" (Ibid., p. 119). Para prová-lo, convocará 74 testemunhas a comparecerem ao julgamento. Seus testemunhos nâo provam que ele foi, tal como enuncia, levado a cometer um crime por falsos pesquisadores da universidade, visando sua perda ao espoliá-lo, tampouco que tentaram eliminar "um pesquisador científico de classe mundial" (Ibid., p. 54), como se enfatua, numa imagem grandiosa de si próprio, da qual a queda, provocada pela perda de sua titularizaçâo, separou-o de seu valor fálico ao ameaçar seu sentimento de vida, precipitando assim sua passagem ao ato. Ainda mais ofendido, Fabrikant insulta as testemunhas, bem como o juiz, que multiplica as acusaçöes por ultraje ao tribunal. Em 11 de agosto de 1993, declarado culpado, é condenado a prisáo perpétua (Ibid., pp. 56-57). Vítima do Outro, continua a defender sua causa. A corte suprema de Quebec, em 30 de maio de 2000, declarou-o como litigante vexatório, ou seja, querelante, a fim de impedi-lo de apresentar novas moçöes diante dos tribunais. Fabrikant "afirma nâo ser um litigante vexatório, mas alguém que tenta fazer valer seus direitos" (Rolland, 2000). Razâo pela qual denuncia sem parar a injustiça da qual é vítima, apresentando em torno de 800 queixas por ano na prisâo. Suas acusaçöes já nâo se limitam a comunidade universitária; elas estendem-se aos sistemas judiciários e carcerários, assim como a ordem médica. Elas permanecem ligadas ao fato inicial que desencadeou seu delírio de reivindicaçâo, a sua nâo titularizaçâo que veio despertar o campo do gozo e descompletar sua imagem grandiosa. A causa que defende Fabrikant pode parecer dupla, já que ele passa ao ato para se defender de uma injustiça da qual é objeto, mas também, sob um modo pseudoaltruísta, em nome de um ideal, quando denuncia os critérios de avaliaçâo universitária e as fraudes inerentes a pesquisa científica. Ela nâo é dupla no sentido em que ele as reivindica, em cada um dos casos, visando seus próprios interesses. Entretanto, estes últimos se duplicam. Seus homicidios tentam, por um lado, tratar as perdas tanto de seus bens de gozo como de autoridade, elementos dos quais se sente despossuído e cuja falta o persegue. A certeza de que o Outro possa gozar do que lhe falta, do objeto a, alimenta seu ódio inabalável. Nesse sentido, trata-se de um crime de gozo, ou seja, tanto motivado por ele quanto para defender sua causa. Por outro lado, o que Fabrikant pretende igualmente reestabelecer através de seus crimes sâo os ideais sobre os quais se apoia para existir e que sâo escarnecidos, segundo ele, pela injustiça do sistema universitário.
A passagem ao ato "justiceiro" de Fabrikant visa, assim, tanto solucionar o prejuízo de gozo do qual é vítima quanto garantir um ideal no qual sua existencia se encontre suspensa. Ora, essa segunda funçâo predomina - ou é a única presente - sobre as outras formas de reivindicaçâo psicótica.
Idealismo passional e massacres pseudoaltruístas
Orientando-se a partir de um postulado de inocencia, o paranoico reivindicador reclama a proclamaçâo do erro judiciário para defender a legitimidade de seu direito sobre o objeto e para ser desculpado, em sua relaçâo a ele, do gozo escandaloso do qual o tribunal do Outro o acusa. Quando a perda do objeto representa no real o decreto da castraçâo, ele se sente vítima de uma lei maligna. Por conta da nâo simbolizaçâo da castraçâo, ele interpreta essa perda como vinda de um Outro gozador que deseja sua perda e que, além de espoliá-lo, causa-lhe afronta. Ele sente-se visado por um julgamento iníquo e calunioso que incrimina seu ser de gozo. Trata-se, no fundo, de seu processo, o da sua posiçâo de sujeito do gozo, instruido no real e que ele transpöe para o campo da realidade social, na cena jurídica. Com o Nome-do-Pai foracluído, o direito monopoliza-o. Os códigos e outros textos legislativos e regulamentares dâo corpo a uma referencia paterna sobre a qual ele tenta se apoiar, buscando nos artigos da lei um principio fundamental para que justiça lhe seja feita. Ao testemunhar, suas argúcias jurídicas denunciam o abuso da lei que o espolia, o complô e a determinaçâo judiciária da qual é objeto, as acusaçöes caluniosas da qual ele é vítima. Ao julgar como ilegal o gozo de um bem que ele reivindica como seu, tais acusaçöes sâo atentatórias a sua honra e descreditam as imagens significantes e ideias com as quais se identifica. Com seu amor próprio humilhado, denuncia e acusa o ultraje elevando-se contra as ofensas dirigidas ao seu ego triunfante. Seu orgulho pode tender para um grau extremo, a tal ponto que alguns "posam como campeöes do direito", como notam Sérieux e Capgras (1909, p. 258). Culminando numa imagem fálica nâo marcada pela castraçâo, eles dizem ser a encarnaçâo mesma do direito, da justiça e da verdade; dâo-se por missâo servi-las e defender a causa como nos casos de reivindicaçâo dita pseudoaltruísta, colocada em evidencia por Dide.
Em 1913, Dide considera ultrapassar o estudo de Sérieux e Capgras graças a noçâo de idealismo passional. Ele estima que a paixâo, que considera oriunda do "domínio da sensibilidade" é a causa mórbida da determinaçâo que os reivindicadores manifestam para defender seu ideal de justiça, ao passo que a ideia fixa depende "do domínio da inteligencia" (Dide, 1913/2006, p. 33). A fim de defender sua tese, postula que a paixâo pode cristalizar ao apoderar-se das aspiraçöes do idealismo2 e, assim, sistematizar uma inclinaçâo sob a qual as outras representaçöes encontram-se subordinadas e isso "até um ponto onde a atividade afetiva absorve a atividade intelectual" (p. 16).
Essa sistematizaçâo passional da vida afetiva seria a causa do perigo potencial dos idealistas obcecados pela justiça, idealistas estes que ele organiza em dois grupos cujo critério da divisâo baseia-se na questâo da obsessâo rígida pela justiça. Isto é, se ela é exclusivamente centrada em seus interesses próprios ou se opera em prol da humanidade. O primeiro tipo comporta duas variedades: os reivindicadores processuais (srta. C. e François D. sâo dois exemplos) e os reivindicadores pseudoaltruístas (a lógica do caso Fabrikant ilustra as duas variedades). O segundo tipo se divide igualmente em duas clínicas: os idealistas de justiça com tendencia individualista (os magnicidas) ou sintéticas (os reformadores sociais).
De acordo com essa divisâo, Dide distingue os reivindicadores processuais que, em nome do ideal, pretendem fazer justiça ao perseguirem odiosamente um homem que eles supöem ser a causa de seus infortúnios incessantes, da perda de sua situaçâo, de seu crédito ou de sua saúde. Também centrados em seus interesses, os reivindicadores pseudoaltruístas visam "sua magnificaçâo pessoal sob o ar de benfeitores da humanidade" (p. 109). Eles merecem "o título de reivindicadores porque querem sobretudo que justiça lhes seja feita, que a humanidade reconheça suas descobertas, suas benfeitorias, seu caráter altamente desinteressado, sua inteligencia elevada; e durante bastante tempo podem conseguir se impor. No caso deles, o altruismo é apenas uma aparencia, uma ilusâo" (p. 110). Sentindo-se dotados de um saber revolucionário e investidos numa missâo social, suas reivindicaçöes seguem ligadas ao prejuízo do qual sâo objeto e ao serviço de um ego triunfante. Considerando-se justiceiros, cujo papel social é considerável, podem elevar-se como protetores dos oprimidos, tanto para fazer valer seus direitos quanto os daqueles que, como eles, sâo massacrados pelo sistema jurídico. "Testemunha, esse doente querelante que foi objeto de um relatório de Buchner [...] e que, junto com outros indivíduos que partilhavam as mesmas ideias, constituiu uma Sociedade de vítimas para a proteçâo daqueles que sofreram injustiça nos tribunais" (Pottier, 1890, pp. 46-47). Erigindo-se em modelo de justiça capaz de ditar a lei as instituiçöes jurisdicionais, alguns podem tomar-se como personificaçâo da própria justiça, constituindo tanto o símbolo quanto o instrumento. Para Dide, eles devem ser diferenciados dos idealistas de justiça com tendencias individualistas ou sintéticas. Ainda assim, o idealismo de justiça destes últimos revela-se igualmente como estando a serviço de sua magnificaçâo pessoal e a causa de seu gozo, porém sob um modo mais discreto. As fronteiras entre os dois grupos clínicos de Dide aparecem de fato como incertas e porosas.
Para Dide, os reformistas sočiais, extremistas obcecados por doutrmas e utopias, assim como os magnicidas, colocam seu idealismo passional em prol da humanidade, muito embora a crueldade possa ser uma consequencia mórbida da sistematizaçâo afetiva. Todos apresentam uma hipertrofia do ego, os reformistas sâo entâo "capazes de torturar a humanidade inteira e destruí-la para permitir que a justiça reine sem obstáculos, nem que seja num deserto" (Dide, 1913/2006, p. 103), tal como, segundo ele, Robespierre, Torquemada, Calvino etc. E os magnicidas, como Corday, Lucheni, Caserío etc. vingam-se "de um rei ou de um homem poderoso que simboliza a injustiça em relaçâo ao povo, que representa a iniquidade diante da humanidade" (p. 110). Por mais datadas que possam ser as figuras nas quais se apoia Dide para ilustrar a categoria dos reformistas sociais e dos magnicidas, elas nâo deixam de esclarecer-nos aspectos sobre certos chefes de partidos políticos, líderes de pequenos grupos, extremistas religiosos, lobos solitários ou assassinos em série etc., que podem, hoje, representá-la. Esses dois tipos clínicos podem de fato reagrupar a clínica dos que hoje, como no passado, estimam ter, ou estâo convencidos de possuir o critério da verdade moral e colocam-na em prática no intuito de restabelecer ou refundar a ordem social. Compatível com o discurso de sua época, sua perseguiçâo mostra-se, na maioria das vezes, de maneira discreta. Ela aparece, entretanto, de forma patente na convicçâo inabalável de que tais sujeitos agem em nome de Deus ou da pátria. Exaltando-se a propósito de assuntos como religiâo ou política, eles acreditam-se chamados a assumir o duplo papel de justiceiros e mártires e pretendem restabelecer tanto a ordem do mundo quanto sua pureza, que se encontram perturbados pelas diferentes formas de decadencia que eles denunciam e que sujam suas crenças religiosas ou as cores de sua bandeira e a honra de seus países. Eles acusam os dogmas e os políticos que ofendem seus ideais religiosos ou patrióticos e tomam por missâo remediar tal ofensa, em nome da justiça, visando os descrentes ou traidores (uma personalidade, uma comunidade, uma populaçâo) que personificam, segundo eles, a infamia. A doutrina socioreligiosa e/ou política que elaboram e colocam em açâo no campo social funciona como uma lei, por vezes em grande escala, diante do Outro maligno com o qual lidam e que os persegue. Da mesma forma, a chacina que podem ordenar em consequencia, ou o crime específico que perpetuam, visam tratar o gozo escandaloso deste Outro. Alguns, como o famoso caso de Passanante, estâo prontos a sacrificar sua própria vida para "que o princípio se mantenha" (Régis, 1890, p. 61). Esse ideal que justifica o crime está diretamente ligado a sua própria existencia. Sua perda acarreta a perda de si mesmo e eles estâo dispostos a defender o ideal até o martirio quando esse mesmo ideal é posto em causa. Ora, precisamente, alguns crimes "justiceiros" na clínica das psicoses sâo cometidos após a queda de um ideal.
O caso de Richard Durn assim ilustra. Na noite de 26 a 27 de março de 2002, no momento em que o conselho municipal da cidade de Nanterre acaba de dar por terminada sua sessâo, Durn, que assistiu aos debates, levanta-se, saca um revólver e atira em direçâo aos membros do conselho. Ele mata oito representantes municipais e fere 19, dos quais 14 gravemente, antes que outros representantes consigam imobilizá-lo até a chegada da polícia. No dia seguinte, durante a sua prisâo preventiva, ele reconhece os crimes. No momento de seu terceiro depoimento, ele se suicida, atirando-se do quarto andar. A lógica por trás desse suicidio-homicidio torna-se compreensível a partir dos escritos e dos boletins de ocorrencia onde constam seus depoimentos. Fica claro que os ideais humanitarios e políticos a partir dos quais se sustentava desintegraram-se, suscitando sua decadencia subjetiva. Durn, motivado por um ideal de justiça social, assassina as figuras que, segundo sua interpretaçâo, cristalizam a traiçâo fundamental do Outro em relaçâo aos ideais que orientavam sua existencia: segundo ele, os representantes municipais de Nanterre personificam a injustiça social do neoliberalismo e, ao descartarem os seus ideais, levaram tanto a sua perda quanto a deles próprios (Trichet & Hamon, 2015).
A "subida ao zenite social do objeto a" (Miller, 2005, p. 9) veio tornar inconsistente o ideal político de humanismo em torno do qual se organizava Durn para existir. Desde a inflaçâo do objeto, os discursos que carregam ideais encontram-se em declínio. Consequentemente, assistimos ao recrudescimento de políticas conservadoras e de correntes religiosas tradicionalistas. Alguns sujeitos encontram, ao inscreverem-se nesses partidos ou comunidades, uma forma de apoio nos ideais oferecidos para responder ao mal-estar social e aos dramas subjetivos, assim como para reivindicar seus próprios ideais. Porém, outros erigem-se contra os programas e regimes de gozo de sua época para, de forma espelhada, promover os seus próprios. Com o pretexto de combater a injustiça social ou a desordem do mundo suscitada pela apariçâo de novos princípios ou modelos de pensamento, eles podem, em nome do ideal que defendem, cometer crimes. As mutaçöes dos discursos sociais (económicos, políticos, filosóficos, religiosos, científicos etc.) resultam de fato, em cada época, em crimes e sacrificios em nome do ideal. O laço social contemporáneo, caracterizado pelo direito ao gozo, favorece igualmente o desenvolvimento de pretensos pais que se consideram revolucionános e capazes de transformar o mundo a partir do ideal que pretendem encarnar, por vezes até a morte. Para aplicar sua ideologia, são de fato capazes de sacrificar a humanidade inteira de maneira a que esta se oriente a partir de seu discurso único e adira a sua vontade de gozo.
Para concluir
O forte desenvolvimento dos fanatismos religiosos, ideológicos e políticos demonstram "uma alteraçâo particular dos ideais, que se manteriam apenas por um empuxo-ao-gozo" (Laurent, 2015). O objeto a de fato ganhou, conscientemente, poder sobre o ideal, com toda sua tirania obscena e feroz das exigencias superegoicas que isso implica. Esse empuxo-ao-gozo contemporáneo favorece, e quiçâ normaliza, as formas processuais ou pseudoaltruístas do delírio paranoico de reivindicaçâo que se edifica sobre a perda de um objeto e/ou o declínio de um ideal. E isso na medida em que ele sustenta a posiçâo subjetiva do psicótico que, por conta do prejuízo do qual está convencido de ser vítima, reivindica o patrimônio de seu gozo e/ ou defende o ideal do qual depende sua existencia. De fato, para responder a essa injustiça fundamental, alguns sujeitos podem passar ao ato. Nâo obstante, se os psicóticos que sofrem de um delirio paranoico de reivindicaçâo sâo por vezes levados a cometer crimes diretamente ligados ao gozo ou em nome de um ideal, o postulado segundo o qual eles representariam um perigo potencial intrínseco, tal como defende, entre outros, Falret, nâo se justifica. A maior parte dos reivindicadores, inclusivamente, sâo prova do contrário. Pensemos na clínica dos inventores desconhecidos, por exemplo, que desejam que o mundo reconheça suas descobertas ou ainda nos reivindicadores que, no sentido de fazer valer seus direitos, pöem, sobretudo, suas próprias vidas em jogo, fazendo greves de fome, por vezes se imolando em praça pública. Isso sem considerar os outros querelantes, que, cartazes nas mâos, percorrem o planeta para que o mundo inteiro conheça o prejuízo que sofreram. Outros reclamam, junto a justiça, a possessâo da Terra e de todos os planetas do sistema solar. Assim, a reivindicaçâo paranoica pode vir a responder a preocupaçöes sociais. Antoine de Tounens ilustra tal aspecto por meio de seu idealismo passional que conduzi-lo-á a convencer os Mapuchos a santificar-lhe, já que estava convencido de ser o Rei de Araucania e da Patagónia, no intuito de defender o território dessa populaçâo (e seu) contra os chilenos (Maleval, 2002, 2011). Ou ainda Jean-Jacques Rousseau, paranoico reivindicador (Soler, 2008), que com seu Contrato Social (Rousseau, 1762/2012) denuncia as desigualdades sočiais e teoriza um novo tipo de laço social. Ao fazerem atuar suas psicoses no campo da realidade social, os reivindicadores e as açöes dos paranoicos nåo deixam de ter, muitas vezes, repercussöes coletivas.
Citaçao/Citation: Hamon, R. (2020, junho). O delíno paranoico de reivindicaçâo: crimes de gozo em nome do ideal. Revista Latinoamericana de Psicopatologia Fundamental, 23(2), 291-312. http://dx.doi.oig/10.1590/1415-4714.2020v23n2p29L8.
Editora/Editor: Profa. Dra. Sonia Leite
Submetido/Submitted: 8.9.2019 / 9.8.2019 Aceito/Acepted: 27.5.2020 / 5.27.2020
Copyright: © 2009 Associaçâo Universitaria de Pesquisa em Psicopatologia Fundamental/ University Association for Research in Fundamental Psychopathology. Este é um artigo de livre acesso, que permite uso irrestrito, distribuiçâo e reproduçâo em qualquer meio, desde que o autor e a fonte sejam citados / This is an open-access article, which permits unrestricted use, distribution, and reproduction in any medium, provided the original authors and sources are credited.
Financiamento/Funding: Este trabalho näo recebeu apoio / This work received no funding.
Conflito de interesses/Conflict of interest: Os autores declaram que näo há conflito de interesses. / The authors declare that there is no conflict of interest.
Romuald Hamon
Psicanalista; Maître de conférences em psychopatologia (HDR), EA 4050, Université
Rennes 2 Haute-Bretagne
Place Recteur le Moal,
35043 Rennes Cedex, France
romuald.hamon@univ-rennes2. fr
http://orcid.org/0000-0001-8202-4556
Mila Signorelli (Tradutora)
Psicóloga; Mestre em Psicopatologia pela Universidade Rennes 2 (Rennes, França).
71, rue Victor Hugo
93500 Paris, France
?1 Traduçâo de Mila Signorelli.
1 A introduçâo, traduzida em portugues de "As loucuras raciocinantes", ressalta esse ponto (Sérieux e Capgras, 1909/2007).
2 Idealismo que ele define "como uma tendencia profunda da vida afetiva" e declina-se em diferentes formas: amor, bondade, beleza e justiça (Dide, 1913/2006, p. 16).
Referencias
Beauregard, M. (1999). La folie de Valery Fabrikant. Une analyse sociologique. Paris, France: L'Harmattan.
Clérambault, (de) G-G. (1998). Les délires passionnels; érotomanie, revendication, jalousie. In Œuvres psychiatriques (pp. 337-346). Paris, France: Frénésie. (Trabalho original publicado em 1921).
Cullerre, A. (1888). Les frontieres de la folie. Paris, France: Bailliere.
Cullerre, A. (1897). Une forme de délire des persécutés persécuteurs, le délire de revendication. Annales médico-psychologiques, 5, 353-363.
Dide, M. (2006). Les idéalistes passionnés. Paris, France: Frison-Roche. (Trabalho original publicado em 1913).
Falret, J. (1878). Des aliénés persécutés raisonnants, et persécuteurs. Annales médico-psychologiques, 19, 413-417.
Hamon, R. (2018). Délire paranoi'aque de revendication et passages a l'acte justiciers, L'Évolutionpsychiatrique, 83/2, 251-273.
Kraepelin, E. (1982). La folie systématisée, paranoia. In P. Bercherie, Classiques de la paranoia (pp. 19-52). Paris, France: Navarin/Seuil. (Trabalho original publicado em 1899).
Lacan, J. (1931). Structure des psychoses paranoi'aques. La semaine des hôpitaux de Paris, 14, 437-445.
Lacan, J. (1981). Le séminaire. Livre III. Les psychoses. Paris, France: Seuil. (Trabalho original publicado em 1955-56).
Lacan, J. (2001). Presentation des Mémoires d'un névropathe. In Autres écrits (pp. 213-217). Paris, France: Seuil. (Trabalho original publicado em 1966).
Lacan, J. (2004). Le séminaire. Livre X. L'angoisse. Paris, France: Seuil. (Trabalho original publicado em 1962-63).
Laurent, E. (2015). Jouissance et radicalisation, Lacan Quotidien, 528, Consultable sur: <http://www.lacanquotidien.fr/blog/wp-content/uploads/2015/07/LQ-528.pdi>.
Lévy, B. (2014). From paranoia querulans to vexatious litigants: a short study on madness between psychiatry and the law (Part 1). History of Psychiatry, 25(3), 299-316.
Levy, B. (2015). From paranoia querulans to vexatious litigants: a short study on madness between psychiatry and the law (Part 2). History of Psychiatry, 26(1), 36-49.
Magnan, V (1893). Leçons cliniques sur les maladies mentales faites a l'Asile clinique Sainte-Anne. Paris, France: Progres medical - Bataille.
Maleval, J.-C. (1989). Le champ passionnel de la psychose. L'Évolution psychiatrique, 54/1, 115-135.
Maleval, J.-C. (1998). Logica del delirio. Barcelone, España: Ediciones Del Serbal.
Maleval, J.-C. (2002). Antoine Tounens, roi d'Araucanie. In F. Chaumon, Délire et construction (pp. 95-119). Ramonville Saint-Agne, France: Eres.
Maleval, J.-C. (2011). Faut-il isoler un champ passionnel des psychoses?, Confluents, 77-94.
Miller, J.-A. (2005). Une fantaisie. Mental, 15, 9-27.
Miller, J.-A. (2010). Discussion de la conference de J-.P. Deffieux «Les fous raisonnants». La Cause freudienne, 74, 183-220.
Pereira, M. (2007, junho). As "loucuras raciocinantes" e a constituiçao do campo da paranoia na psicopatologia atual. Revista Latinoamericana de Psicopatologia Fundamental, 10(2), 332-339.
Pottier, P. (1890). Étude sur les aliénés persécuteurs. Paris, France: Asselin et Houzeau.
Regis, E. (1890). Les régicides dans l'histoire et dans le présent. Paris, France: Maloine.
Rolland, J. C. S. (2000). Jugement du 30 mai 2000. Dossier: C.S. Qué. Cowansville 455-05-000418-009;2000. Consultable sur: <http://www.judicialmadness.com/ decisions/declarations-of-vexatious-litigant/fabrikant-c-corbin-2000/index.html>.
Rouge, C. (1912). Les processifs. Annales médico-psychologiques, 1, 667-685.
Rousseau, J.-J. (2012). Du contrat social ou principes du droit politique. Paris, France: Flammarion. (Trabalho original publicado em 1762).
Serieux, P., & Capgras, J. (1909). Les folies raisonnantes. Le délire d'interprétation. Paris, France: Alcan.
Serieux, P., & Capgras, J. (2007, junho). As "loucuras raciocinantes". O delirio de interpretaçao. Revista Latinoamericana de Psicopatologia Fundamental, 10(2), 340-345. (Trabalho original publicado em 1909).
Soler, C. (2008). L 'inconscient a ciel ouvert. Toulouse, France: P.U.M.
Taguet, H. (1876). Les alienes persecuteurs. Annales médico-psychologiques, 15, 5-19.
Trichet, Y., & Hamon, R. (2015). Richard Durn ou o empuxo ao crime do ideal. Tempo psicanalítico, 2/47, 188-207.
You have requested "on-the-fly" machine translation of selected content from our databases. This functionality is provided solely for your convenience and is in no way intended to replace human translation. Show full disclaimer
Neither ProQuest nor its licensors make any representations or warranties with respect to the translations. The translations are automatically generated "AS IS" and "AS AVAILABLE" and are not retained in our systems. PROQUEST AND ITS LICENSORS SPECIFICALLY DISCLAIM ANY AND ALL EXPRESS OR IMPLIED WARRANTIES, INCLUDING WITHOUT LIMITATION, ANY WARRANTIES FOR AVAILABILITY, ACCURACY, TIMELINESS, COMPLETENESS, NON-INFRINGMENT, MERCHANTABILITY OR FITNESS FOR A PARTICULAR PURPOSE. Your use of the translations is subject to all use restrictions contained in your Electronic Products License Agreement and by using the translation functionality you agree to forgo any and all claims against ProQuest or its licensors for your use of the translation functionality and any output derived there from. Hide full disclaimer
© 2020. This work is published under https://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/ (the “License”). Notwithstanding the ProQuest Terms and Conditions, you may use this content in accordance with the terms of the License.
Abstract
O perigo potencial dos paranoicos reivindicadores é um dado clínico que se impôs na psiquiatría. A lógica subjetiva inerente a passagem ao ato se distingue, entretanto, da de outros homicidios ou tentativas de assassinato cometidas por sujeitos psicóticos que tentam, ao faze-lo, tratar o gozo do qual sao objeto. Tal lógica explica-se a partir das especificidades do delirio paranoico de reivindicaçao que o ensino lacaniano permite compreender. Esse delirio edifica-se sobre a base de um prejuízo de gozo que persegue o sujeito. Os crimes que daí resultam sao motivados por uma vontade de gozo e cometidos em nome de um ideal de justiça em torno do qual o sujeito organiza sua existencia.





