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Abstract
O estudo apresenta a distribuição média de abastecimento de água no Brasil em 2019 (82%)1, a partir de números oficiais do SNIS e Sisagua. No entanto, dados sobre a cobertura de abastecimento de água para a população periurbana e rural ainda são inconsistentes ou inexistentes, pese o expressivo número de pessoas que potencialmente estão sem acesso à água potável, cerca de 32 milhões de indivíduos (15,28%) que vivem em áreas rurais2
. Um dos complicadores para ampliação da cobertura de abastecimento público de água, consequentemente, para seu registro nas estatísticas oficiais pode ser o modo como os tributos são incididos. Cada município delimita a zona urbana e rural, e essa classificação reflete na forma de incidência de tributos. Na área urbana é cobrado o IPTU arrecadado para o município, enquanto na área rural a arrecadação é federal, pela incidência do ITR.
A água é um direito humano fundamental, justificado em suas dimensões e perspectivas existencial, metanormativa e hermenêutica, tanto em acordos nacionais quanto internacionais. O direito ao acesso à água e saneamento básico são indissociáveis de outros direitos, como a dignidade humana, saúde, alimentação e moradia, previstos na Constituição Federal Brasileira. É explicitado nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável o acesso universal e gestão sustentável à água limpa e saneamento ambiental. Tal previsão normativa mostra-se importante para a exigência do Estado em prover o acesso universal desses serviços à população, estruturando políticas sociais e direcionando orçamento para tanto3
,. Todavia, o VI Relatório Luz da Sociedade Civil da Agenda 2030, mostrou um retrocesso no Brasil referente ao cumprimento das metas.
Para as pessoas residentes em assentamentos oriundos da reforma agrária nota-se agravamento da situação, considerando: 1) desmantelamento dos programas de apoio público e reduções orçamentárias do INCRA5; 2) a falta de acordo entre os estratos federais e municipais que devem responder à garantia de direitos fundamentais; 3) a dificuldade da classificação como assentamento rural dada sua proximidade com o tecido urbano, denominados portanto assentamentos periurbanos, sem incorporação na malha urbana de distribuição de água potável dos municípios; e 4) preconceito sobre composição da comunidade e politização partidária que perpetua a esquiva das instituições para garantir esse direito. Dessa forma, carentes de iniciativas concretas que modifiquem essa realidade, as comunidades assentadas encontram-se sob o risco de permanecerem invisíveis aos serviços públicos e às estatísticas que retratam as coberturas do acesso à água potável por tempo indeterminado.
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