Content area
Abstract
Em sentido estritamente jurídico, a palavra prova pode abarcar desde o próprio meio de prova, até às formas através das quais as partes e/ou os julgadores procuram demonstrar a veracidade dos factos que alegam e mesmo até ao resultado dos actos e operações utilizados na averiguação da verdade. De uma forma geral, podemos afirmar que o sentido jurídico da palavra prova não se encontra substancialmente distante do sentido que lhe é comummente atribuído: a prova consiste na maneira, no meio usado para revelar uma verdade e/ou facto através da percepção sensorial. Na vastidão do direito penal, os assuntos relacionados com a matéria da prova surgem, sem dúvida, como algo de essencial e inevitável. Nas palavras de Germano Marques da Silva: De facto, a prática do processo penal demonstra constantemente a enorme importância de que essa matéria se reveste, até porque a obtenção e recolha de prova é obviamente algo essencial para a reconstituição da verdade histórica e, consequentemente, para a descoberta da verdade material que constitui um dos principais objectivos do processo penal. Afinal, é com base nas diversas provas apresentadas (sejam elas periciais, testemunhais, documentais, e outros) que se formarão as convicções dos juízes que sustentarão a decisão final. Elas concorrem directamente para a formação da convicção do julgador. O juiz é o destinatário da prova, pois esta destina-se a convencê-lo acerca da exactidão dos factos alegados por uma ou por outra parte. Daí a sua extrema importância para o processo penal, até porque o objecto da prova é o “facto juridicamente relevante”, segundo as palavras de Paulo Pinto de Albuquerque . E sabendo precisamente isso, durante os processos o mais comum é verem-se as partes atarefadas procurando reunir o máximo possível de provas susceptíveis de apoiarem as suas pretensões. E situação diferente não seria de esperar, uma vez que o direito à prova é um direito fundamental das partes em processo penal. Nas palavras do Professor Germano Marques da Silva, cada um dos sujeitos processuais tem o direito de “participar activamente na produção de prova, quer requerendo a sua admissão no processo, quer participando na sua produção.”
No entanto, não obstante a sua extrema importância, a faculdade de recolher e apresentar provas não é um direito absoluto, mas encontra-se antes limitada por direitos fundamentais. As limitações que se impõem ao direito fundamental de reunir e apresentar provas prendem-se no fundo com os limites que se impõem a um dos principais objectivos do processo penal: a maior aproximação possível com a verdade com vista a uma decisão justa que consiga manter ao máximo a paz social. Isto porque sendo a protecção penal simultaneamente um direito e um dever fundamental, o processo penal possui um carácter garantístico-funcional.
Uma das grandes limitações traçadas no domínio do direito fundamental de cada parte à reunião e apresentação de provas em processo penal é, indiscutivelmente, aquela que diz respeito à inadmissibilidade das provas proibidas. Este princípio tem como finalidade regular as situações nas quais existe uma colisão entre o direito e o dever do Estado a exercer uma tutela penal efectiva reunindo e apresentando provas em favor das suas alegações e o direito do(s) arguido(s) a verem respeitados os seus direitos mais básicos inerentes à dignidade humana que devem ser protegidos e preservados mesmo no âmbito de um processo penal. E o eminente penalista Figueiredo Dias define mesmo as proibições de prova como requisitos indispensáveis para alcançar a verdade material: No entanto, tal como a faculdade fundamental de recolher e apresentar provas não é absoluta e ilimitada, também o princípio da inadmissibilidade da prova proibida não é absoluto e ilimitado. Como veremos, apesar deste princípio ser aplicado na maioria dos ordenamentos jurídicos, tal não acontece em todos eles e existem diversas teorias que vão desde a defesa de que este princípio da inadmissibilidade da prova proibida deveria ser absoluto e sem excepções (teoria obstativa) até à teoria diametralmente oposta que defende que todas as provas, independentemente do meio pelo qual foram obtidas, devem ser admitidas e valoradas em processo penal (teoria permissiva). Existem ainda diversas teorias intermédias (pro reo, pro societate, teoria da proporcionalidade) relativamente a esta mesma questão que é tão problemática como importante, pois a admissão ou não de determinada prova em tribunal pode ser decisiva para a formação da convicção do juiz em certo sentido, uma vez que, tal como afirma o artigo 341º do Código Civil5 nacional, as provas têm como propósito a demonstração da realidade dos factos.





