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Desde os tempos mais remotos que o direito – ainda que imbricado em preceitos religiosos, na medida em que o ‘dever ser’ era a palavra de Deus e o direito positivo mais não era do que um qualquer livro sagrado – pune condutas consideradas perigosas relativamente a valores essenciais à vida em sociedade, dada a veracidade intemporal do lema ubi societas ibi crimen.
Não obstante o fato de, ao longo da Idade Média, a ciência penal italiana ter catalogado a tentativa como um minusrelativamente ao crime consumado, fará sentido, nos dias que correm, reduzirmos a sua significância a uma espécie de crime imperfeito? Qual a sua real natureza jurídica? Qual o fundamento da sua punibilidade? Será que foi sempre o mesmo ao longo da história?.
Além disso: como surgiu a punibilidade das tentativas inidóneas ou impossíveis? Fará sentido puni-las à luz de um direito penal cuja finalidade e fonte de legitimação se encontre primacialmente na proteção de bens jurídicos? Será legítima a punição com base em meros juízos de aparência ou de impressão social? E poder-se-á punir uma conduta de perigo concreto inexistindo o objeto da ação? Será, então, legítimo que o direito penal puna condutas inofensivas? Por outras palavras: será que deve ser punido, por tentativa (impossível) de homicídio, o agente que dispare sobre uma pessoa morta? Qual a verdadeira finalidade da pena nesses casos?.
Ao longo desta dissertação procuraremos dar resposta a todas as questões colocadas. Assim, num primeiro capítulo, atenderemos à evolução histórica do fundamento da punibilidade da tentativa, desde o direito hebreu até à atualidade.
Num segundo capítulo, elaboraremos uma demarcação minunciosa entre as tentativas possíveis e as impossíveis e, partindo do vislumbre da norma penal como norma de valoração, procuraremos encontrar a sua natureza jurídica.
Por fim, faremos uma referência evolutiva acerca da punibilidade da tentativa impossível por inexistência do objeto no sistema jurídico-penal português, acompanhada por uma análise crítica à opção efetuada pelo legislador.