RESUMO
O presente artigo trata do impacto da Lei Com-plementar 102/2000, que derrogou a Lei 89/96 - Lei Kandir, e passou a permitir a apropriacao dos creditos de ICMS, em razao de investimento em bens destinados ao ativo permanente, na razao de 1/48 por mes. O artigo procura demons-trar como essa nova sistematica - que implicou na transformacao do ICMS, enquanto imposto sobre o valor acrescido, do tipo consumo para o tipo renda - conduz a uma perda de aproxi-madamente 30% do valor dos creditos a serem recuperados e o impacto disso sobre os gastos com investimento e sobre os lucros de pequenas, medias e grandes empresas. Do ponto de vista metodologico, trata-se de um estudo descritivo, de natureza quantitativa, que procedeu em tres etapas. Inicialmente, foi obtida estimativa de valor de receita liquida de vendas e de volu- me de investimentos, com base nos relatorios Painel de Competitividade elaborado pela Fede-racao das Industrias do Estado de Sao Paulo (Fiesp/Serasa). Com base nessas informacoes, foi possivel obter estimativas dos fatores de gera-cao de debitos e creditos de ICMS, com base no modelo Controle do Credito do Ativo Per¬manente (CIAP). Por fim, foram calculados tres indicadores: valor presente dos creditos a recuperar/valor dos creditos; valor presente dos creditos a recuperar/valor do investimento; valor presente dos creditos a recuperar/renta-bilidade vendas. Conclui-se que a sistematica introduzida pela Lei Complementar 102/2000 implica grande custo de oportunidade para as empresas e que a legislacao deveria ser revista, a partir dessa perspectiva, com o objetivo de garantir menores custos associados a projetos de investimento.
Palavras-chave: Projetos de investimento. Imposto sobre o valor agregado. Ativo permanente. Cre-ditos de ICMS.
ABSTRACT
This article discusses the impact on the profitability of firms under Complementary Law 102/2000 (which abrogated the Law 89/96 - Kandir Law) allowing the appropriation of ICMS credits, due to investment in fixed assets goods, at a ratio of 1/48 per month. The paper seeks to demonstrate how this new system - which resulted in the transformation of the ICMS as a value added tax (VAT) consumption-type to an income-type - leads to a loss of approximately 30% of the value of credits to be recovered and the effect it generates on the cost of investment and the profits for small, medium and large firms. From the methodological point of view, it is a descriptive and quantitative research, which proceeded in three stages. Initially, -we have obtained estimated value of net sales and volume of investments, based on report Painel de Competitividade prepared by the Federacao das Industrias do Estado de Sao Paulo (Fiesp/Serasa). Based on this information, it was possible to obtain estimates of the factors of generation of debits and credits for ICMS, using the model Credit Control of Fixed Assets (CLAP). Finally, we have calculated three indicators: (i) present value of debt recovery/ value of credits, (ii) present value of debt recovery / investment value, (iii) present value of debt recovery / sales profitability. We have conclude that the system introduced by Complementary Law 102/2000 implicates great opportunity cost for firms and that legislation should be reviewed from this perspective, aiming to ensure lower costs associated with investment projects.
Keywords: Investment projects. Value added tax. Fixed assets. ICMS credits.
RESUMEN
Este articulo analiza el impacto de la Ley Complementaria 102/2000, que derogo la Ley 89/96 - Ley Kandir, y autorizo la apropiacion de los creditos del ICMS, a causa de la inversion en bienes destinados al activo permanente a razon de 1/48 al mes. El articulo pretende demostrar como este nuevo sistema - que significo la transformation del ICMS, en cuanto impuesto al valor agregado (IVA), del tipo consumo para el tipo renta - lleva a una perdida de aproximadamente un 30% del valor de los creditos susceptibles de recuperation y el impacto de esto sobre los gastos con inversiones y sobre los beneficios de las pequefias, medianas y grandes empresas. Desde el punto de vista metodologico, se trata de una investigation descriptiva, cuantitativa, que se desarrollo en tres etapas. Inicialmente, se obtuvo el valor estimativo del ingreso liquido de las ventas y del volumen de las inversiones, con base en los informes de Indicador de Competitividad elaborado por la Federation de Industrias del Estado de Sao Paulo (Fiesp / Serasa). Con base en estas informaciones, fue posible obtener una apreciacion de los factores de generation de debitos y creditos del ICMS, utilizando el modelo Control de Credito del Activo Fijo de Credito (CIAP). Por ultimo se calcularon tres indicadores: (i) el valor actual de los creditos a recuperar/ valor de los creditos, (ii) el valor actual de los creditos a recuperar/ valor de la inversion, (iii) el valor actual de los creditos a recuperar/ la rentabilidad de ventas. Se concluye que el sistema introducido por la Ley Complementaria 102/2000 implica gran costo de oportunidad para las empresas y que la legislation deberia reexaminarse desde esta perspectiva, con la finalidad de garantizar costos menores asociados a los proyectos de inversion.
Palabras clave: Proyectos de inversion. Impuesto al valor agregado. Activos fijos. Creditos de ICMS.
i INTRODUCAO
Como amplamente discutido pela socie-dade civil, ao longo dos ultimos anos, as empre¬sas vem sofrendo fortes pressoes oriundas: das altas taxas de juros e elevados spreads bancarios - que, comparados aos padroes internacionais, impactam o custo de capital das empresas locais restringindo os investimentos e o comercio; da apre- ciacao cambial - que diminui a competitividade da producao local estimulando as importacoes concorrentes; do elevado custo Brasil, que impacta sobre as condicoes, custos e eficiencia do comer-cio interno e externo; de outros condicionantes do ambiente de negocios, tais como o baixo volu¬me de investimento/PIB e sua sensibilidade em relacao a aumentos na carga tributaria, da redu-zida taxa de escolaridade e de alfabetizacao, do aumento do coeficiente de importacoes - sobre-tudo de produtos com alta intensidade tecnologica - do baixo gasto com P&D e do uso de servicos tecnologicos e inovacao nas empresas.
1. Com respeito ao custo Brasil, a questao fiscal esta entre os fatores que mais preju-dicam a vida das empresas. O sistema tribu¬tario brasileiro dificulta muito a competi¬tividade da producao nacional ante a estrangeira. Por essa razao, recorrentemente a revisao da estrutura tributaria tern sido objeto de acalorados debates. O assunto e controverso, devido a presenca de interes-ses conflitantes que envolvem o setor publi¬co e privado. Esse fato se reforca devido a incerteza associada ao impacto da refor-ma tributaria na arrecadacao governamen-tal e aos possi'veis efeitos re-distributivos que podem acompanha-la. Um dos pon-tos que deixa claro os problemas do siste¬ma tributario brasileiro face, por exemplo, ao dos paises da Uniao Europeia e a dife-renca na qualidade dos impostos que inci-dem sobre o consume O IVA - imposto sobre o valor agregado - em vigor na Uniao Europeia apresenta uma serie de vantagens em relacao aos tributos nacionais sobre o consumo, quais sejam, o IPI, o ICMS e o ISS. Parte dessas vantagens foi neutraliza-da com o advento da Lei 89/96, Lei Kan-dir (BRASIL, 1996), que introduziu no sistema de formacao dos creditos de ICMS, varias alteracoes que, no caso do IVA, sempre foram realidade. Entre outras coisas, com o advento da Lei Kandir tor-nou-se possivel a apropriacao integral e imediata dos creditos de ICMS formados em razao da aquisicao de bens destinados ao ativo permanente, sistema vigente na Europa desde o surgimento do imposto sobre o valor agregado. No entanto, essa lei foi posteriormente derrogada pela Lei Complementar 102/00, que passou a per-mitir a apropriacao desses creditos apenas na razao de 1/48 por mes, incrementando o custo de investimento em novos empre-endimentos.1
Nesse contexto, o presente estudo tern como objetivo analisar o impacto dessa alteracao na legislacao sobre a rentabilidade das empresas. A medida que nao incidem juros sobre o mon-tante a ser restituido ao contribuinte, e intuitivo que tal alteracao prejudique a rentabilidade das empresas. Por isso, essa nova norma foi muito criticada, a partir de argumentos de ordem eco-nomica, principalmente pelas entidades empre-sariais. Mas ate o presente nao foi apresentada evidencia empirica de como a rentabilidade das empresas foi afetada por essa alteracao. Esse e o objetivo do referido trabalho: trata-se de demons-trar o impacto, sobre a rentabilidade das empre¬sas, da sistematica da Lei Complementar 102/ 2000, que passou a permitir a apropriacao de cre¬ditos de ICMS em razao de investimento em bens destinados ao ativo permanente apenas na razao de 1/48 avos por mes.
O estudo divide-se em 6 secoes, alem desta introducao. A secao 2 faz uma revisao da literatura acerca do impacto da Lei Kandir sobre o investi¬mento das empresas. A secao 3 apresenta tres modalidades distintas de imposto sobre o valor acrescido, quais sejam, imposto sobre o valor acres-cido tipo consumo, tipo renda, ou tipo produto e examina as diferencas entre elas. A secao 4 des-creve a evolucao da legislacao brasileira sobre o tema do aproveitamento do credito de ICMS em razao de aquisicao de bem destinado ao ativo permanente. A secao 5 apresenta a metodologia utilizada no trabalho. Trata-se de uma pesquisa de natureza descritiva e quantitativa. Baseada em tres passos metodologicos, apresentados na res-pectiva secao, essa foi aplicada sobre os dados pre-sentes no relatorio Painel de Competitividade ela- borado pela Federacao das Indiistrias do Estado de Sao Paulo (Fiesp/Serasa). Os resultados obti-dos sao apresentados e discutidos na secao 6. Os efeitos dos creditos sobre o investimento sao demonstrados por meio de tres indicadores: valor presente dos creditos a recuperar/valor dos creditos; valor presente dos creditos a recu¬perar/valor do investimento; valor presente dos creditos a recuperar/retorno sobre vendas. A secao 7 traz as consideracoes finais e sugere novas linhas de pesquisa.
2 REVISAO DA LITERATURA
Ha uma corrente da literatura economi-ca, nos Estados Unidos, que procura investigar o impacto das leis e instituicoes sobre o desenvolvi-mento economico e sobre o desempenho das empresas. Nessa literatura, alguns trabalhos ana-lisam especificamente o impacto da tributacao e das leis tributarias. Djankov et al. (2009) fazem uma revisao dessa literatura. Eles destacam os tra¬balhos iniciais de Jorgenson (1963) e de Hall e Jorgenson (1967) ate trabalhos mais recentes como os de Auerbach (2002). Todos eles centram-se no imposto sobre a renda das empresas e concluem que esse tributo afeta negativamente os investi-mentos. O trabalho de Djankov et al. (2009), ha pouco referido, caminha no mesmo sentido e chega a conclusoes semelhantes, mas contribui para a literatura ao apresentar uma ampla base de dados de 85 paises e fazer sua analise a partir des¬sa base, refinar as evidencias empi'ricas e apresen¬tar dados novos principalmente sobre empreende-dorismo. Esses trabalhos limitam-se, no entanto, ao estudo do impacto do imposto sobre a renda da pessoa juri'dica sobre a atividade empresarial. Desai, Foley e Hines Jr. (2004) procuram esten-der a analise a tributacao indireta. Seu trabalho tern por objetivo testar a evidencia encontrada pela literatura com relacao ao imposto de renda das empresas e verificar se o mesmo fator ocorre em relacao aos tributos indiretos. Eles concluem que tambem a tributacao indireta esta correlacionada negativamente aos niveis de investimentos da mes-ma forma que a tributacao direta.
No Brasil, estudos sobre esse tema sao mui-to mais incipientes. Mas, ha alguns trabalhos que analisam as relacoes entre o sistema tributario e o desempenho das empresas. Tendo em vista as dife-rencas entre os diversos sistemas tributarios e as especificidades do sistema tributario brasileiro, sao destacados, a seguir, alguns textos produzidos no Brasil sobre esse assunto. Os textos para discus-sao do Instituto de Pesquisa Economica Aplicada (IPEA) de Santos e Pires (2007a, 2007b), por exemplo, analisam essa relacao, a partir da carga tributaria como um todo. O primeiro desses tex¬tos (2007b) conclui que a semielasticidade-carga tributaria do investimento privado brasileiro, no pen'odo imediatamente apos o Piano Real, e pro-xima de menos um. Esse texto tambem faz uma revisao da literatura econometrica sobre os determinantes do investimento no Brasil, mas nao especificamente sobre o impacto dos tributos sobre o investimento. O segundo texto (2007a) revisa os dados e os resultados econometricos do primeiro, de acordo com as novas contas nacio-nais, concluindo que os novos dados nao pare-cem compati'veis com os resultados reportados no primeiro trabalho.
Outros trabalhos analisam o problema da relacao entre a incidencia dos tributos e o desem¬penho das empresas, tratando especificamente dos tributos indiretos. O trabalho de Fernandes, Teixeira e Baptista (2010) teve como objetivo analisar os reflexos da alteracao na incidencia da COFINS - que, com a lei 10.883/2003, deixou de ser cumu-lativa - sobre o lucro das empresas e a arrecada-cao tributaria federal. A partir dos resultados esta-ti'sticos, os autores concluiram ter havido impacto no lucro das empresas de 7 dos 18 setores investi-gados (tres deles reagindo positivamente e 4 negati¬vamente ao evento) e um aumento na arrecada-cao desse tributo pela Uniao. O texto de Abrantes et al. (2006), teve como objetivo comparar a incidencia cumulativa das contribuicoes do PIS/ PASEP e da COFINS com a incidencia nao-cumulativa, para o setor de torrefacao e moagem de cafe, em Minas Gerais. Seus autores conclui¬ram que, a alteracao da legislacao afetou positiva¬mente as margens brutas e liquidas da empresa, nao obstante a diversidade de tributos existentes no Brasil interferirem nos custos de producao e de transacao, e serem incompativeis com as pers-pectivas de retorno das atividades industrials.
Ha alguns estudos que, entre os tributos indiretos, focalizam especialmente o ICMS. Moreira et al. (2008) analisaram a incidencia do ICMS na cadeia agroindustrial do leite no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de identificar como o ICMS interfere nos custos de producao e comercializacao dos diversos produtos originarios do leite. Con-cluem que, apesar de o ICMS ser um tributo sobre o valor agregado e, portanto, nao-cumulativo, as multiplas aliquotas existentes, as politicas de diferimento, as isencoes concedidas e a complexi-dade da legislacao fizeram com que ele perdesse parte de sua capacidade de desoneracao, enquanto imposto nao-cumulativo sobre o valor agregado. Isso porque, apesar de o Estado de Minas Gerais ter tornado medidas para desonerar o setor estudado, os produtores rurais normalmente nao aproveitam os creditos a que tern direito, seja por desconhe-cimento da legislacao, seja pela falta de controle contabil, que possibilite a utilizacao dos creditos. Moreira, Abrantes e Pinheiro (2007) fazem ana-lise semelhante, tratando da producao de cafe. 2
Alguns textos tratam especificamente do problema do investimento em ativo permanente no Brasil. Sa (2006) analisa o investimento atual em bens do ativo permanente, comparando-o com o verificado desde 1947, e aponta que, apesar de o preco das maquinas, equipamentos, instalacoes e construcoes venha crescendo a taxas declinantes, os gastos com ativo permanente dos anos de 2003, 2004 e 2005 estao entre os quatro mais baixos jamais verificados. Conclui que as medidas toma-das pelo governo no ambito da PITCE produzi-ram efeitos, mas devem ser aprofundadas em especial devido as altas taxas de juros ainda em vigor, quando da elaboracao do trabalho.
Noble, Souza e Almeida (2006), por sua vez, tratam especificamente do problema do cus¬to tributario do investimento em ativo permanen¬te. Eles analisam a tributacao incidente sobre o investimento destinado a expansao de uma plan-ta siderurgica no Brasil, comparando-a a tribu¬tacao de tres outros paises, quais sejam, Estados Unidos, Canada e Chile.
Alguns estudos discutem a problematica dos creditos de ICMS no contexto das alteracoes promovidas pela Lei Kandir. Nesse sentido, o estudo do Instituto de Estudos para o Desenvol-vimento Industrial (2006) parte do problema dos saldos credores de ICMS acumulados pelos expor-tadores em razao das alteracoes promovidas pela Lei Kandir e propoe uma operacao de apoio finan-ceiro pelo BNDES, tendo por objetivo viabilizar seu pagamento.
Dois outros trabalhos investigam mais di-retamente as consequencias da Lei Kandir. Eles procuram fazer balancos das perdas nas receitas de tres estados diferentes, quais sejam, Sao Paulo, Bahia e Minas Gerais, a partir da promulgacao da referida lei.
Riani e Albuquerque (2004) publicaram seu trabalho tres anos apos a promulgacao da Lei Kandir. De acordo com os calculos apresentados por eles, nos primeiros tres anos de vigencia da lei Kandir, Minas Gerais teria deixado de arrecadar um total aproximado de R$ 2.6 bilhoes. Em ter-mos relativos, tal montante seria o equivalente a aproximadamente 14% do total do ICMS arre-cadado no mesmo periodo.
DalFAcqua (1999) analisa as perdas de arrecadacao de ICMS no estado de Sao Paulo nos anos de 1997 e 1998 e a eficacia do seguro-recei-ta, proposto pela lei para compensar as perdas de arrecadacao. O relatorio mostra como, segundo calculos apresentados com base em dados reais, a Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo estimou uma perda bruta na arrecadacao de ICMS, em 1997, decorrente da Lei Complemen-tar no 87/96, de R$ 1.4 bilhoes a R$ 1 bilhao, quando se considera apenas a cota-parte do Esta¬do e a ineficacia do seguro-receita para recompor essa perda. Ele observa que, no estado de Sao Pau¬lo, 70% da perda total ocorrida com o advento da Lei Kandir, se deve a desoneracao da aquisicao de bens destinados ao ativo permanente.
Os artigos reconhecem aspectos positivos na Lei Complementar 87/96, mas sugerem seu aperfeicoamento no sentido de que ela impacte menos sobre as financas dos Estados. Esses tres trabalhos, no entanto, analisam as consequencias da Lei Kandir, do ponto de vista das financas estaduais. Nenhum dos tres as analisa do ponto de vista do investimento das empresas. Sobre esse tema e ate onde foi possivel verificar, nada foi escrito.
3 MODALIDADES DE TRIBUTO SOBRE O VALOR ACRESCIDO
No seu livro sobre o antigo ICM, Costa (1978) distingue tres modalidades possiveis de imposto sobre a circulacao de mercadorias: imposto multifasico cumulativo, imposto monofasico e imposto sobre o valor acrescido. Com o objetivo de elucidar este ultimo, ele procura delimitar o que seja exatamente valor acrescido. Inicialmen-te, pode se considerar valor acrescido a diferenca obtida pela subtracao do valor dos bens e servicos adquiridos para emprego no processo de producao do valor dos bens e servicos produzidos (COSTA, 1978, p. 23).
Essa definicao preliminar deixa, porem, uma questao em aberto: quais sao os bens e servi¬cos adquiridos para emprego no processo de pro¬ducao, cujo valor pode ser efetivamente deduzi-do? As diferentes respostas que podem ser dadas a esta questao, darao lugar a impostos sobre o valor acrescido diferentes entre si.
Um primeiro ponto e pacifico. Sempre se deduz, das vendas, o valor das materias primas e materials secundarios utilizados diretamente na producao. Toda diferenca, portanto, residira na possibilidade ou nao da deducao dos chama-dos bens instrumentais - que incluem os investi-mentos no ativo permanente da empresa - e, em caso positivo, na forma como essa deducao pode-ra ocorrer.
A esse respeito, existem tres possibilidades: deduzir a totalidade do valor de tais bens quando adquiridos, deduzir valor equivalente a sua depre¬ciacao no periodo considerado ou nao deduzir nenhum dos dois. Essas tres possibilidades de dedu¬cao correspondem a tres modalidades distintas de imposto sobre o valor acrescido, quais sejam, imposto sobre o valor acrescido tipo consumo, tipo renda, ou tipo produto, respectivamente.
A primeira modalidade e o imposto sobre o valor acrescido tipo consumo. No caso dessa especie, sera permitida a deducao do valor total - e nao apenas da depreciacao - dos bens do ativo permanente, utilizados diretamente na producao.
Como isso significara a dispensa total dos consumidores de pagar referido tributo, o impos¬to sobre o valor agregado instituido dessa forma e denominado imposto sobre o valor agregado, tipo consumo.
A segunda modalidade de imposto sobre o valor agregado, da-se o nome de imposto sobre o valor agregado, tipo renda. Nesse caso, alem do valor das materias- primas e materials secunda¬rios, deduz-se tambem o valor da depreciacao dos bens do ativo permanente utilizados diretamente na producao. Sobre essa modalidade, Costa (1978) sustenta que no caso de deducao de valor corres-pondente a depreciacao dos bens do ativo fixo adquiridos no periodo considerado, a base total do imposto (pressupondo-se ter este um carater de generalidade vertical e horizontal) e igual a ren¬da nacional. Por essa razao, desta identidade con-clui-se que o imposto equivale, sob o aspecto macro-economico, a um imposto sobre a renda gerada, cobrado a uma aliquota uniforme, sem isencoes e sem ajustes resultantes de personalizacao. Dai sua denominacao de imposto de valor acrescido tipo renda (COSTA, 1978, p. 24).
Por ultimo, na terceira modalidade de imposto sobre o valor agregado, nao e possivel deduzir nem os investimentos em bens do ativo permanente, nem sua depreciacao. Nessa moda¬lidade, "a base global do tributo equivale ao total das vendas de varejo mais as vendas de bens ins¬trumentais; por isso o nome de imposto de valor acrescido tipo produto" (COSTA, 1978, p. 24).
Nas discussoes, no Brasil, sobre qual des-sas formas de tributacao e a mais adequada ou sobre qual delas foi adotada pela Constituicao e pela legislacao infra-constitucional, essa termino-logia nao costuma aparecer.
Ao contrario, quando se discute sobre a possibilidade ou nao do aproveitamento de cre-dito de ICMS em decorrencia da entrada de bem no estabelecimento para integrar o ativo perma¬nente, e comum a doutrina distinguir dois regi¬mes para o credito do ICMS: o regime do credito fisico e o regime do credito financeiro.
Essa terminologia tern origem na dou-trina francesa, que tinha em vista a legislacao daquele pais. Segundo Costa (1978), a deducao fisica diz respeito ao imposto incidente sobre os ingredientes fisicos do produto e a dedu¬cao financeira, ao tributo que recai sobre os bens instrumentais.
Com a alteracao da legislacao francesa, a distincao passou a se fazer de outra forma. Se¬gundo Costa (1978), passou-se a distinguir entre bens do ativo imobilizado, o que incluia parte da antiga deducao financeira e bens nao imobi-lizados e servicos, o que incluia a antiga deducao fisica, somada ao restante da antiga deducao financeira. No Brasil, a terminologia credito fisico e credito financeiro, no entanto, ainda e a mais utilizada nos livros e artigos escritos sobre o tenia.
De acordo com o chamado regime do cre¬dito fisico, apenas os bens que integram fisica-mente o produto dao direito a credito. A exclu-sao dos chamados bens instrumentais, como, por exemplo, o investimento no ativo permanente, faz com que esse regime corresponda ao imposto sobre o valor agregado tipo produto.
De acordo com o chamado regime do cre¬dito financeiro, por outro lado, ha direito a cre¬dito nao apenas dos bens que integram fisicamente o produto, mas de todas as operacoes que consti-tuam custo do estabelecimento, sejam elas opera¬coes de circulacao de mercadoria ou de prestacao de servicos.3
Se tomada a classificacao acima, o regime do credito financeiro inclui as duas outras moda-lidades de imposto sobre o valor acrescido, quais sejam, tipo consumo e tipo renda: nos dois casos, assegura-se o credito de outros bens, alem daque-les que integram fisicamente o produto a ser pos-teriormente vendido, como os bens destinados ao ativo permanente.
Trata-se de examinar, em seguida, a evo-lucao do direito positivo brasileiro em face dessas modalidades distintas de nao-cumulatividade. Isso sera feito especificamente com o objetivo de ana-lisar a evolucao do regime juri'dico do aprovei-tamento de credito no caso de compra de bem destinado ao ativo permanente da empresa.
4 REVISAO DA LEGISLACAO
No Brasil, no piano constitucional, a tri-butacao sobre o consumo foi disciplinada, pela primeira vez, na Constituicao de 1934: seu artigo 8° deu aos Estados competencia para instituir imposto sobre o consumo de combustiveis e sobre vendas e consignacoes, que eram cobrados de for¬ma cumulativa 4.
A emenda Constitucional 18/65 a Cons¬tituicao de 1946 e geralmente apontada como marco na instituicao de uma nova ordem tributa-ria. Alem de introduzir o principio da nao-cumu¬latividade em nosso sistema constitucional, ela instituiu o ICM e o IPI em substituicao aos impostos sobre o consumo ate entao vigentes.
Com efeito, seus artigos 11 e 12, ao trata-rem da competencia da Uniao e dos Estados para instituir respectivamente o IPI e o ICM, dispuse-ram que esses impostos deveriam ser nao-cumu-lativos, abatendo-se em cada operacao o montan-te cobrado nas anteriores.
A constituicao de 1967 e a emenda consti¬tucional no 1/69 mantiveram o IPI e o ICM, assim como os dispositivos relativos a nao-cumula¬tividade de ambos5 e a constituicao de 1988, por sua vez, substituiu o ICM pelo ICMS.
Essa ampliacao resultou em um novo im¬posto que contem, pelo menos, cinco impostos diferentes: imposto sobre operacoes relativas a cir¬culacao de mercadorias (o que inclui as mercado-rias importadas do exterior), mas tambem sobre servicos de transporte interestadual e intermuni-cipal, sobre servicos de comunicacao, sobre pro-ducao, importacao, circulacao, distribuicao ou consumo de lubrificantes, combustiveis, liquidos e gasosos e energia eletrica e sobre a extracao, cir¬culacao, distribuicao ou consumo de minerals (CARRAZZA, 2005).
Na Constituicao de 1988, a redacao do dispositivo sobre a nao-cumulatividade tambem foi ligeiramente alterada, de forma que, em vez de abatendo-se, o texto constitucional passou a dispor: compensando-se em cada operacao o montante cobrado nas anteriores.
O artigo 155, § 2°, inciso I da constitui¬cao de 1988 esta assim redigido: O imposto pre- visto no inciso II atendera ao seguinte: I - sera nao cumulativo, compensando-se o que for devi-do em cada operacao relativa a circulacao de mer-cadorias ou prestacao de servicos com o montan-te cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. (BRASIL, 1988).
Se o princi'pio da nao-cumulatividade este-ve presente em todas as Constituicoes brasileiras desde a Emenda 18/65 a Constituicao de 1946, trata-se de saber como a legislacao infra-constitu-cional regulou o aproveitamento de credito pela aquisicao de bem destinado ao ativo permanente.
Nesse ambito, o artigo 3°, § 1° do Decre-to-Lei 406/68 dispunha que caberia a legislacao ordinaria estadual definir as regras necessarias para disciplinar a apuracao do imposto devido6. No Estado de Sao Paulo, por sua vez, a Lei 6.374/89 dispunha, em seu artigo 40, que era "vedado o credito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a prestacao de servico tornado: I) para integracao ao ativo imo-bilizado do estabelecimento" 7.
Por outro lado, o inciso XII, alinea "c" do 2° do artigo 155 da Constituicao Federal de 1988 dispos que: "XII - cabe a lei complementar: c) disci¬plinar o regime de compensacao do imposto" (BRASIL, 1988). Para a hipotese de essa lei comple¬mentar nao ser imediatamente promulgada, o arti¬go 34 do ADCT dispos, em seu § 8°, que: "Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgacao da Constituicao, nao for editada a lei complementar necessaria a instituicao do imposto de que trata o art. 155,1, b, os Estados e o Distrito Federal, median-te convenio celebrado nos termos da Lei Com¬plementar no 24, de sete de Janeiro de 1975, fixarao normas para regular provisoriamente a materia"8.
Como a lei complementar nao foi promul¬gada no prazo estabelecido, os Secretarios de Fazen-da dos Estados e do Distrito Federal promulgaram o convenio no 66/88, cujo artigo 31, II, tratando deste mesmo tema, dispos: "Nao implicara credito para compensacao com o montante do imposto devido a entrada de bens destinados a consumo ou a integracao do ativo fixo do estabelecimento" 9.
Essa situacao foi alterada apenas com a promulgacao da lei complementar 87/96 (Lei Kandir), em 13 de setembro de 1996 que, pela pri- meira vez, admitiu o aproveitamento de creditos de ICMS em razao da entrada no estabelecimento de mercadoria destinada ao ativo permanente (BRASIL, 1996). Com efeito, seu artigo 20° dis-poe: "para a compensacao a que se refere o artigo anterior, e assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operacoes de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbolica, no estabeleci¬mento, inclusive a destinada ao seu uso ou con¬sumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servicos de transporte interestadual e intermuni-cipal ou de comunicacao". (BRASIL, 1996).
De acordo com a terminologia anterior¬mente apresentada, a promulgacao da Lei Kandir significou a passagem do ICMS, enquanto im¬posto sobre valor acrescido, do tipo produto para o tipo consumo.
A lei complementar no 87/96 (BRASIL, 1996) foi posteriormente alterada pela lei com¬plementar no 102/00 (BRASIL, 2000) que diluiu quantitativamente o valor do credito de ICMS relativo a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente: a pessoa juridica nao poderia aproveitar, desde logo, a totalidade do credito tri-butario relativo a este bem, mas teria que faze-lo a razao de um quarenta e oito avos por mes.
Com efeito, o § 5° do artigo 20 da referi-da lei, com a promulgacao da lei complementar 102/00, passou a ter a seguinte redacao: "Para efei¬to do disposto no caput do presente artigo, relati-vamente aos creditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ati¬vo permanente, devera ser observado: I - a apro-priacao sera feita a razao de um quarenta e oito avos por mes, devendo a primeira fracao ser apro-priada no mes em que ocorrer a entrada no esta¬belecimento". (BRASIL, 2000).
Essa nova alteracao, por sua vez, significou a passagem do ICMS, enquanto imposto sobre o valor acrescido tipo consumo, para o tipo renda.
5 METODOLOGIA
Essa secao apresenta a metodologia desti¬nada a evidenciar os custos e impactos sobre a rentabilidade relacionados a retencao dos credi¬tos de ICMS formados pela aquisicao de bens destinados ao ativo permanente. Tendo em vista a classificacao proposta por Cooper e Schindler (2003), trata-se de um estudo descritivo e de natureza quantitativa.
No presente estudo, foi utilizado o modelo Controle do Credito do Ativo Permanente (CLAP, [2004]), que sistematizacontabilmente as operacoes de cotejo de debito (formado por meio das saidas de mercadorias da empresa) e credito (formado na entrada de ativo permanente). Nessas operacoes, aplicou-se a Lei Complementar 102/00 (BRASIL, 2000). Sob esse regime, sistematizado pelo CIAP, a empresa podera se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal - NF somente na razao de 1/48 ao mes dos creditos provenientes da aquisicao de bens destinados ao ativo permanente em relacao ao per-centual de vendas tributadas10. O modelo, apre-sentado adiante, se baseia na sistematica contabil de apuracao de creditos e debitos dessas operacoes, com o objetivo especifico de avaliar o impacto economico-financeiro dessas normas.
Como meio de gerar indices que condi-zem com a realidade da industria nacional, foram utilizados dados coletados expos facto, a partir dos relatorios Painel de Competitividade elaborado pela Federacao das Industrias do Estado de Sao Paulo ([2009]), doravante denominado PC. Os relatorios apresentam informacoes da base de dados Serasa-Experian e consistem em um painel de dados eco-nomico-financeiros de um universo de empresas de pequeno, medio e grande porte. O conjunto de informacoes amostrais sao sistematizadas pela equipe do Departamento de Competitividade e Tecnologia da Fiesp (Decomtec/FIESP), com o intuito de avaliar aspectos conjunturais, que influenciam a atividade da industria brasileira.11 Embora essas publicacoes nao abordem questoes tributarias, o tratamento das informacoes nelas contidas permite fazer exercicios que as poe em evidencia. A escolha desse material se deve a tres motivos: a base de dados sao amplamente utiliza¬dos em estudos acerca de aspectos economico-financeiros que impactam a atividade industrial no Brasil; os dados apresentam a evolucao de dados relativos a vendas, custos, despesas, investimen- tos e rentabilidade em relacao as vendas de apro-ximadamente 10 mil empresas do seguimento industrial, possibilitando um dimensionamento do impacto dos creditos ICMS sobre os custos e retorno dos investimentos; por outro lado, essas informacoes sao estratificadas por porte da em¬presa, o que permite diferenciar os efeitos da for-macao de tais creditos (a rigor, as series estatisti-cas foram elaboradas para pequenas e medias in¬dustrias (PME's) com faturamento anual inferior a R$ 50 milhoes/ano e tambem para grandes empresas, cujo faturamento anual e superior a R$ 50 milhoes/ano).
Com efeito, foram desenvolvidos 3 passos metodologicos. Inicialmente (passo 1), foi obtida estimativa de valor de receita liquida de vendas e de volume de investimentos das empresas, com base no relatorio Painel de Competitividade ela¬borado pela Federacao das Industrias do Estado de Sao Paulo ([2009]). A escolha desse material se deve a sua abrangencia em termos do numero de em¬presas, estratificacao por porte, possibilidade de explorar a variacao das vendas e investimento sobre vendas e informacao sobre o Retorno sobre Inves¬timentos (ROI) das empresas por porte. Com base nessas informacoes, foi possivel obter estimativas dos debitos (associados as vendas de mercadorias) e creditos (associados a entrada de mercadorias por meio da aquisicao de ativos permanentes por meio do investimento) de ICMS (passo 2). Isso foi feito com base no modelo Controle do Credito do Ativo Permanente (CLAP), que sistematiza contabil¬mente as operacoes de debito e credito. Nessas operacoes, aplicou-se a Lei Complementar 102/ 00 (BRASIL, 2000), que regulamenta o processo de registro e uso dos creditos. Por fim (passo 3), geradas tais as estimativas, foram calculados tres indicadores: valor presente dos creditos a recupe-rar/valor dos creditos; valor presente dos creditos a recuperar/valor do investimento; valor presente dos creditos a recuperar/retorno sobre vendas. O uso do valor presente, descontado pelo ROI das empresas, objetiva avaliar a perda de valor sofrida pelos creditos, na medida em que esses so podem ser recuperados na razao de 1/48 por mes.
Feita essa breve introducao, e apresentada, a seguir, a forma de apuracao e o resumo dos dados.
5.1 Resumo dos dados
A Tabela 1 apresenta os valores medios da taxa de crescimento das vendas e algumas varia-veis em termos das vendas. Os dados disponi'veis estao em termos relativos (ou seja, em anos base diferentes) porque foram apresentados dessa for¬ma nos Paineis de Competitividade Fiesp/Serasa - PC's, nao sendo possivel converte-los a uma mesma base para os periodos de 2002 a 2009. No entanto, testes estatisticos indicam aderencia a normalidade e inexistencia de diferenca significa-tiva entre as medias dos respectivos indicadores, quando tomadas as diferentes bases.12 Por outro lado, os dados estao dimensionados em termos reais, uma vez que deflacionados pelo IPCA, o que permite tratamento em termos de moeda constante. Em suma, embora haja variacoes entre bases de diferentes anos, elas se conservam, em media, quando as series de 2002/2007 e 2004/ 2009 sao consideradas. Nesse estudo, considerou-se a serie 2002/2007, uma vez que, apenas para ela, estavam disponi'veis dados do Retorno sobre Investimento (ROI) para grandes empresas, como pode ser observado na Tabela 1. Como discutido adiante, esse indicador economico financeiro de rentabilidade permite a obtencao de uma estimati-va do custo de oportunidade associado ao acumulo de creditos relacionadas a aquisicao de ativo per-manente por parte das empresas da amostra.
5.2 Estimativas de faturamento, receita liquida de vendas e investimentos
Para a apuracao do faturamento e receita liquida, foram aplicadas as taxas de crescimento das vendas presentes nos PC's, considerando-se a taxa de crescimento dessa variavel por porte de empresa. Para empresas de grande porte, assumiu-se um valor de receita liquida de vendas (sem incidencia de ICMS) minimo de R$50 milhoes para o ano de 2001. Com base no valor das vendas, foram calculados os valores do faturamento, dos impostos (no caso apenas do ICMS), dos investi¬mentos, entre outras informacoes. Isso e impor-tante, na medida em que as operacoes envolven-do debitos de ICMS sao aferidas ano a ano sobre a receita liquida de vendas e que os investimentos sao apurados com base nessa mesma variavel. Isso permite tratar do impacto do ICMS em termos de geracao de creditos (associados aos investimen¬tos em relacao as vendas) e debitos (associados a evolucao do faturamento). Em suma, o uso das informacoes presentes nos PC's permite que os dados obtidos sejam proporcionais aos resultados da media da indiistria, garantindo aderencia a realidade da atividade das operacoes industrials. A Tabela 2 apresenta os resultados, indi-cando que, para o ano de 2001, por exemplo, o faturamento estimado e de R$ 61 milhoes. Isso perfaz saida de ICMS de R$ 11 milhoes, quando aplicada aliquota de 18% por fora. Ja, para o mes-mo ano, o valor apurado da taxa de investimento em ativo permanente sobre a receita liquida totaliza R$ 3,3 milhoes de reais (ou 6,6% da recei¬ta liquida, como indicado no PC para esse ano). Tal valor de investimento gera credito, na entra-da, de R$ 0,6 milhao para o mesmo ano de 2001 (aliquota de 18% por fora). A mesma metodologia foi aplicada para os demais anos e para as PME's (embora os resultados para empresas desse porte, que nao sao aqui apresentados, foram gerados e serao discutidos adiante).
5.3 Apuracao das entradas, saidas tributadas e dos debitos e creditos correspondentes ao ICMS
A Tabela 3 apresenta os dados relativos ao valor de entrada, valor de custo e valor do ICMS obtidos a partir da aquisicao do ativo permanente para cada ano. O mesmo recurso e utilizado para a apuracao dos valores de receita liquida oriundos da saida de mercadorias. Os dados foram gerados por meio da aplicacao dos percentuais de crescimento das vendas e investimento sobre vendas, aferidos por meio das estatisticas do relatorio Fiesp/Serasa, lembrando que assumiu-se um valor de receita liquida de R$ 50 milhoes (grandes empresas) para o ano de 2001 e aliquota de ICMS constante e igual 18% na entrada (compra ativo permanente ou investimento) na saida (vendas) de mercadorias.
A Tabela 4 sistematiza a apuracao dos impos-tos oriundos das entradas e saidas, apresentados nas tabelas 2 e 3. A LC 102/00 (BRASIL, 2000) preve que a utilizacao dos creditos gerados pela entrada (aquisicao) de bem destinado ao ativo permanente deve ser dar na razao de 1/48 avos ao mes e que sejam ponderados ao percentual das vendas tributadas como sera explicitado a seguir.
O sistema CIAP preve que a apuracao dos creditos deve ser proporcional ao total das saidas que, como indicado na tabela, totaliza R$ 0,54 milhao de creditos para o ano de 2001. Esse valor, para cada ano, e calculado conforme a equacao (1):
... (1)
onde: VE e o valor a ser estornado na apuracao do ICMS, ou seja, compreende o valor mensal de creditos de ICMS a serem ressarcidos durante os 48 meses, conforme a LC 102/00; TC6 o total de creditos gerados pela entrada de bem destinado ao ativo permanente (investimento como percen¬tual das vendas); 1/48 e o percentual do ICMS pago, destacado da NF, de que as empresas podem se creditar, de acordo com a LC 102/00; VST e o total de vendas ou saidas tributadas; TS e o valor total de saidas, tributadas e nao tributadas ou isen¬tas. Como a base de dados Serasa-Experian nao coteja dados relativos a atividades de importacao e exportacao, para efeito desse artigo, assumiu-se que as empresas possuem apenas 10% de saidas isentas. Com essas informacoes, para o ano de 2001, as empresas possuem um total de creditos gerados na entrada de R$ 0,54 milhao (linha 5 da tabela 4), podendo estornar 90% (ou seja, e um valor proporcional a VT/TS) desse valor, o que corres-ponde a R$ 11,3 mil ao mes (linha 8). A mesma metodologia foi aplicada para os demais anos.
O proximo passo consiste em calcular os debitos e creditos do ICMS, por meio da siste-matica prevista pelo CIAP. Pela tabela 5, pode-se verificar o valor dos impostos a recolher em cada ano. Assim, o valor dos impostos a recolher, no ano de 2001, e de R$ 10.964 milhoes, ja descontado o credito de R$ 11.300 mil, gerado pela entrada de bens destinados ao ativo permanente.
Embora nao apresentados tais dados aqui, exceto as estimativas associadas aos impactos eco-nomico-financeiros para PME's (secao 5), os mes-mos calculos foram elaborados para pequenas empresas. Nesse caso, se assumiu valor medio de vendas de R$ 25 milhoes.
Geradas as estatisticas de debito (oriundas das saidas de mercadorias) e credito (resultantes da entrada de mercadorias) de ICMS (Tabela 5), trata-se de evidenciar os custos e impactos sobre a rentabilidade, causados pela retencao dos creditos de ICMS formados por meio de entradas geradas na aquisicao de bens destinados ao ativo perma¬nente. Para tanto, foram gerados tres estatisticas:
a) valor presente dos creditos a recuperar/ valor dos creditos;
b) valor presente dos creditos a recuperar/ valor do investimento;
c) valor presente dos creditos a recuperar/ rentabilidade (essa medida em termos da relacao lucro/vendas).
6 APRESENTAgAO E DISCUSSAO DE RESULTADOS
Apresentada a metodologia de apuracao da formacao de creditos de ICMS, resta avaliar os custos e impactos desses creditos no desempenho das empresas dado, seu respectivo porte. A Tabela 6 apresenta os seguintes valores ou taxas para as empresas de grande porte:
a) taxa de retorno: Retorno sobre o Inves¬timento - ROI anual e ROI apurado em termos mensais;
b) valor dos creditos: valor total dos credi¬tos a recuperar trazidos a valor presente quando descontado pelo ROI mensal;
c) valor dos custos dos creditos: diferenca entre o valor total dos creditos e seu respectivo valor presente a recuperar; razao entre o valor total de creditos e o valor dos creditos a recuperar;
d) impacto dos creditos em termos percen-tuais: razao entre o valor investido e o valor presente de creditos a recuperar; razao entre o valor presente dos credi¬tos a recuperar e o lucro sobre vendas.
Inicialmente, cabe destacar que os resulta-dos serao discutidos para o ano de 2001. O mes-mo raciocfnio deve ser aplicado para avaliacao dos resultados dos demais anos. Para o ano de 2001, o valor presente dos creditos a recuperar e aproxima-damente R$ 383 mil (Tabela 6). Esse valor corres-ponde a aplicacao da expressao (2):
... (2)
Ou seja, para esse ano, os R$ 382 mil cor-respondem ao valor presente, dos creditos (VP2001) a serem recuperados pelo investimento de R$ 3,3 milhoes (Tabela 3) os quais originaram creditos a recuperar de R$ 0,54 milhao (Tabela 4). Pela aplica¬cao da metodologia do CIAP os R$ 0,54 milhao dao direito a creditos mensais de R$ 11,3 mil (Tabela 5). Como esses valores serao apropriados ao longo dos proximos 48 meses, ocorre uma perda, ja que, a valor presente utilizando o ROI como fator de desconto, somente R$ 382 mil ou 70% do valor total de R$ 0,54 milhao pode ser recu-perado, quando descontado pelo ROI mensal para 2001 (umavez que os creditos sao apurados men-salmente). Na verdade, essa taxa de desconto foi usada uma vez ,o que representa uma proxy da taxa media de retorno, caso esses recursos fossem alocados nas empresas no perfodo. Portanto, a perda de valor referente aos creditos para o ano de 2001 e da ordem de 29% ou de R$ 161,32 mil (= R$ 544,09 mil - R$ 382,77 mil). O Grafico 1 apresenta dados para todos os anos da serie em termos reais (ano base 2001). As flutuacoes nos valores se originam das flutuacoes das vendas e investimento como % das vendas com base nos dados da tabela 2, apresentadas na secao 5.2.
Em termos da inversao em ativo perma-nente, os R$ 161,3 mil representam, aproximada-mente, 4,9% [ = (R$ 161,3/ R$ 3325,00)^100]; ou seja, a perda de valor associada a formacao dos cre¬ditos representa um peso aproximadamente 1 /20 (um vinte avos) do valor investido. Ja em termos do lucro sobre vendas, esse valor representa 3,3%. Esses percentuais dao uma boa ideia quanto aos efeitos do nao aproveitamento integral e imediato dos creditos de ICMS sobre o custo de investimento e rentabilidade das grandes empresas.
Em que se considere o peso da carga tribu-taria, os custos e distorcoes associados aos credi¬tos tributaries sobre os investimentos sao pouco explorados. A partir dos dados apresentados na Tabela 6, os creditos de ICMS tern um efeito de majoracao media sobre os custos com investimento para grandes empresas de aproximadamente 4,0% para os anos considerados. Ja o impacto medio sobre os lucros e de aproximadamente 4,3% (em termos reais - ano base 2001). Esses percentuais representam uma forma de tributacao indireta sobre os investimentos e lucros das empresas que entram no calculo financeiro, impactando as decisoes de investimento produtivo. Em suma, ha um impacto sobre o custo de capital e sobre os resultados.
A Tabela 7 apresenta os resultados obtidos para pequenas e medias empresas. Vale destacar que o processo de obtencao desses indicadores respeitou os passos metodologicos apresentados acima e que foram usadas estatisticas especificas para empresas desse porte, obtidas no PC. Para pequenas empresas, o impacto dos creditos e sen-sivelmente menor. No ano de 2001, por exem-plo, a estimativa de perda de valor foi de 22,5% sobre os creditos. Esse fato se deve a menor taxa de rentabilidade medida pelo ROI; ou seja, a taxa de ganho de re-investimento e menor em media para pequenas empresas, o que implica em menor custo de oportunidade no emprego desses recur-sos. No entanto, o impacto medio sobre a renta¬bilidade e maior: 6,4% contra 4,3% para grandes empresas.
Alguns pontos chamam a atencao quan-do se analisa os resultados para PME's a luz dos resultados para grandes empresas. Inicialmente como a taxa de retorno ROI e menor para em¬presas desse porte, o impacto dos creditos e sensi-velmente menos pronunciado. Mas isso so se verifica em termos do impacto sobre os lucros. A rigor, o indice valor a recuperar/lucro em rela-cao as vendas apresenta media de 6,5% contra 3,9%. Os demais percentuais apresentam valores muito semelhantes. Ou seja, pequenas, medias e grandes empresas enfrentam os mesmos desafios em termos de custo do investimento e rentabili¬dade quando sao considerados os creditos sobre ativo permanente. No entanto, o impacto e dife-renciado quando se avalia o custo financeiro des-sas empresas uma vez que a capacidade de gera-cao de valor economico e a participacao da divida onerosa sao maiores para grandes empresas, con-forme dados do PC. O Grafico 2 apresenta dados para todos os anos da serie para PME's.
Por fim, outras observacoes podem ser feitas: o custo oportunidade deve ser avaliado em termos da perda do valor presente com os credi¬tos (Tabelas 6 e 7) somados ao que se deixa de ganhar com a aplicacao de recursos; ha uma ampla discussao acerca da legitimidade de gera- cao de creditos e o argumento reside no fato que os ativos imobilizados geram beneffcios em varios perfodos e, dessa forma, os creditos tambem devem ser apropriados de forma proporcional; saidas de mercadorias com exportacoes, gastos com ener-gia e transporte, por exemplo, tambem geram cre¬ditos e muitas empresas tern dificuldades em apropria-los (seja em razao ao seu volume seja pelas dificuldades de reconhecimento e apropriacao desses valores); nesse caso trata-se do compliance que e o custo associado a operacao, por parte das empresas, para operar o sistema fiscal; levantamento feitos pelos autores a serem publicados em estudos futuros, atestam as dificuldades enfrentadas pelas empresas no campo de creditos de ICMS nao so sobre a aquisicao de ativos imobilizados mas tam¬bem em outras fontes geradoras de creditos (isen-coes, nao incidencias, uso de aliquotas diferencia-das entre estados, entre outras).
7 CONSIDERAgCES FINAIS
O objetivo desse trabalho foi discutir ques-toes associadas a formacao dos creditos de ICMS e seu impacto sobre os custos de projetos de inves-timento. Mais especificamente, ele tratou dos custos de oportunidade e impactos sobre a renta- bilidade relacionados a retencao dos creditos de ICMS formados pela aquisicao de bens destina-dos ao ativo permanente. Procurou-se demons-trar que a derrogacao da Lei 89/96 (Lei Kandir) pela Lei Complementar 102/2000 - com a trans-formacao do ICMS, enquanto imposto sobre o valor acrescido, do tipo consumo para o tipo ren-da - passou a permitir a apropriacao desses credi¬tos na razao de apenas 1/48 por mes, o que gerou um grande impacto sobre os custos de projetos de investimento e sobre a lucratividade das empre¬sas. Como foi apontado, estima-se que as empre¬sas tenham aproximadamente R$ 18 bilhoes em creditos de ICMS acumulados junto as Secre-tarias da Fazenda dos governos estaduais, sendo que parte desses creditos foi gerada pela aquisicao de bens destinados ao ativo permanente e acu-mulado, justamente em razao da sistematica introduzida pela Lei Complementar 102/2000. Varios sao os setores que apresentam restricoes ao investimento em novos empreendimentos em razao dos custos tributarios. Por meio da metodologia empregada constatou-se: perda de aproximadamente 30% do valor dos creditos a serem recuperados, o que gera uma majoracao media sobre os custos com investimento para grandes empresas de aproximadamente 4,0% para os anos considerados e um impacto medio sobre os lucros de aproximadamente 4,3%- Ja para as pequenas empresas o impacto e de aproximada¬mente 22,5%, 4,0 e 6,5% para os mesmos indi-cadores. Tais recursos poderiam estar sendo alocados no financiamento das necessidades de capital de giro, na modernizacao da producao ou mesmo em novos investimentos em projetos nas empresas. No entanto, tais ativos ficam parados nos seus Balancos Patrimoniais, na forma de cre¬ditos tributarios, o que gera urn grande custo de oportunidade para as empresas e nos leva a con-cluir que a legislacao deveria ser revista tendo em vista essas consideracoes, como meio de garantir menores custos associados a projetos de investi¬mento. Embora as evidencias apresentadas sugi-ram o impacto da nova sistematica de formacao de creditos (Lei 102/2000) sobre a rentabilidade, ao menos duas linhas de estudo podem ser apon-tadas: realizacao de estudos de caso como meio de aprofundar o entendimento do problema e ou desenvolver hipoteses e ou teorias acerca do as-sunto; realizacao de estudos econometricos, ba-seados nas Pesquisas Industrial Anual - PIA e Pesquisa Industrial Mensal - PIM do IBGE e o cruzamento com informacoes das Secretarias da Fazenda Estaduais, como meio de obter resulta-dos mais robustos acerca do impacto da referida sistematica sobre a rentabilidade e dinamica dos investimentos das empresas.
NOTAS
1 No Estado de Sao Paulo, esse problema foi pro- visoria e parcialmente resolvido. Com a promul- gacao do Decreto no 45.007, de 12 de feve- reiro de 2009, o pagamento do ICMS sobre bens destinados ao ativo permanente, inciden- te nas operacoes internas, foi diferido. Em 5 de junho de 2009, foi publicado novo Decreto permitindo o aproveitamento integral e ime- diato dos creditos relativos a esses bens, desde que o fabricante fosse localizado no Estado de Sao Paulo e fossem satisfeitas outras condi- coes, como estar em situacao regular perante o fisco e constar entre os setores economicos contemplados pelo Decreto. Essa norma se aplicaria inicialmente a fatos geradores ocor- ridos ate 31 de dezembro de 2009, mas essa data foi posteriormente prorrogada para 30 de junho de 2010 e 31 de dezembro de 2010 pelos Decretos 55.305/2009 e 55.967/2010.
2 O ICMS tambem e objeto de estudo da pers- pectiva das financas dos municipios. O traba- lho de Gouvea, Farina e Varela (2007) parte da premissa de que as transferencias do Fundo de Participacao dos Municipios deveriam favo- recer os municipios pequenos, pois, os muni¬ cipios maiores possuem maior producao eco- nomica e, assim, arrecadam mais e recebem mais transferencias de ICMS. O estudo con- clui, no entanto, que isso nem sempre ocorre. Isso foi feito especificamente tendo como ques- tao de pesquisa investigar se determinado gru- po de municipios paulista, com baixo indice de riqueza, e discriminado pelos valores per capita de transferencia de FPM, quota-parte de ICMS e Receita tributaria arrecadada.
3 Hugo de Brito Machado (1997) define esses dois regimes da seguinte forma: "Pelo regime do credito financeiro e assegurado o credito do imposto pago em todas as operacoes de circulacao de bens, e em todas as prestacoes de servicos, que constituam custo do estabe-lecimento. Nao importa se o bem, ou o servi-co, compoem o bem a ser vendido. Importa e que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele servico, ja tributado anterior-men te". "E um regime de nao cumulativida-de absoluta. Nao cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isto mesmo regime denominado de credito financeiro". "Pelo regime de credito fisico, diversamente, so o imposto relativo a entrada de bens que sao vendidos pelo estabelecimento, ou que, no caso de industria, integram fisicamente o produto industrializado a ser vendido, enseja credito para compensacao com o imposto devido na saida dos bens. E um regime de nao cumulatividade relativa. Nao cumulatividade que desconsidera o elemento financeiro, e toma em consideracao apenas o elemento fisico do bem, por isto mesmo denominado regime do credito fisico" (MACHADO, 1997, p. 17).
4 Segundo Aliomar Baleeiro (2003), o imposto sobre vendas e consignacoes havia sido criado "em 1923 (Lei 4.625, de 31.12.1922), com o nome de 'imposto sobre vendas mercantis' e teria sido ampliado pela Constituicao de 1934 de forma a incluir tambem as consig¬nacoes e nao apenas as vendas mercantis. (DireitoTributario Brasileiro. 1 la edicao. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 367). Essa evo-lucao historica foi apresentada inicialmente em Pessoa (2009).
5 Na Constituicao de 1967 a nao-cumulativida-de do ICMS e do IPI sao tratadas nos artigos 22, V, par. 4° e 24,, II, par. 5°, respectivamente. Na Emenda Constitucional no 1/69 elas sao disciplinadas nos artigos 21, V, par. 3° e 23, II respectivamente.
6 Art. 3° O Imposto sobre Circulacao de Mer-cadorias e nao-cumulativo, abatendo-se, em cada operacao, o montante cobrado nas ante-riores, pelo mesmo ou por outro Estado. § 1° A lei estadual dispora de forma que o montante devido resulte da diferenca a maior, em determinado periodo, entre o imposto re-ferente as mercadorias saidas do estabeleci-mento e o pago relativamente as mercadorias nela entradas. O saldo verificado em determi¬nado periodo a favor do contribuinte transfe-re-se para o periodo ou periodos seguintes.
7 O art. 34, par 5°, do ADCT, dispoe: "vigente o novo sistema tributario nacional, fica asse-gurada a aplicacao da legislacao anterior, no que nao seja incompativel com ele e com a legislacao referida nos §§ 3° e 4°".
8 O artigo 155,1, b foi posteriormente modifi-cado e a referenda passou a ser 155, II.
9 De acordo com Jose Eduardo Soares de Melo, duas normas distintas passaram a fazer o papel da lei complementar a que fazia referenda o dispositivo constitucional do artigo 155, par. 2°, XII, "c": "quanto as operacoes relativas a circulacao de mercadorias aplicava-se o Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, em funcao do fenomeno da recepcao" ... "quanto as prestacoes de servicos de trans-portes interestaduais e intermunicipais e de comunicacoes a materia submete-se ao Con-venio no 66/88" (MELO, 2008, p. 133).
10 Cabe ressaltar que a diferenca entre a LC/102 e a LC 87/96, e que, nos termos dessa ultima, a empresa se creditava, no proprio mes da compra do bem para o ativo permanente, de 100% do ICMS destacado na NF e estornava este valor em 60 meses em proporcao as suas vendas isentas ou nao tributadas; de acordo com a LC 102/00, por sua vez, a empresa ira se creditar do ICMS destacado na NF somente na razao de 1/48 ao mes em relacao ao per-centual de vendas tributadas. Tambem e importante frisar que podem existir situacoes de calculo ou consideracoes especificas de Estado para Estado. Desta forma, nao deve-se considerar apenas esta materia para tomadas de decisoes, ou seja, deve-se consul tar a legis¬lacao do Estado da empresa.
11 Tais dados estao disponiveis no site da Fiesp <www.fiesp.com.br> nos Paineis Fiesp/Serasa para os periodos 2002/2007 e para o primei- ro trimestre de 2009.
12 Nao existe problema pelo fato dos dados esta- rem em anos bases diferentes. No entanto, ha uma questao importante relacionado ao PC: os relatorios fixam ano base e tambem o mes de referenda em momentos diferen¬ tes. Como os dados estao em termos anuais nao e possi'vel reverter a uma mesma base anual. Apesar disso, foi aplicado o teste de Shapiro-Wilk para normalidade e teste t parea- do para cada serie estratificada indicando consistencia entre as series no sentido de que essas apresentam valores medios nao signi- ficativos. Isso da evidencias de que os dados vem da mesma amostra e que, estruturalmen- te, a dinamica das estatisticas das variaveis em relacao as vendas nao sofreu grandes ruptu- ras - o que era esperado para o intervalo de tempo analisado.
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Leonel Cesarino Pessoa1
Marcello Muniz da Silva2
Milton de Abreu Campanario3
Recebido em 03 de agosto de 2010 / Aprovado em 22 de marco de 2011
Editor Responsavel: Joao Mauricio Gama Boaventura, Dr.
Processo de Avaliacao: Double Blind Review
1. Doutor em Direito pela Universidade de Sao Paulo, Faculdade de Direito - USE Professor da Universidade Nove de Julho - UNINOVE. [[email protected]]
2. Doutorando em Engenharia Naval e Oceanica na Universidade de Sao Paulo, Escola Politecnica - USP/POLI. Professor da Universidade Nove de Julho - UNINOVE. [[email protected]]
3. Doutor em Economia pela Cornell University, Estados Unidos. Professor da Universidade Nove de Julho - UNINOVE. [[email protected]]
Endereco dos autores: Av. Francisco Matarazzo, 612, Sao Paulo - SP Cep. 05001-100 - Brasil
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Copyright Centro Universitário FECAP, mantido pela Fundação Escola de Comericio Álvares Penteado (FECAP) Jan-Mar 2011
Abstract
This article discusses the impact on the profitability of firms under Complementary Law 102/2000 (which abrogated the Law 89/96 - Kandir Law) allowing the appropriation of ICMS credits, due to investment in fixed assets goods, at a ratio of 1/48 per month. The paper seeks to demonstrate how this new system - which resulted in the transformation of the ICMS as a value added tax (VAT) consumption-type to an income-type - leads to a loss of approximately 30% of the value of credits to be recovered and the effect it generates on the cost of investment and the profits for small, medium and large firms. From the methodological point of view, it is a descriptive and quantitative research, which proceeded in three stages. Initially, -we have obtained estimated value of net sales and volume of investments, based on report Painel de Competitividade prepared by the Federacao das Industrias do Estado de Sao Paulo (Fiesp/Serasa). Based on this information, it was possible to obtain estimates of the factors of generation of debits and credits for ICMS, using the model Credit Control of Fixed Assets (CLAP). Finally, we have calculated three indicators: (i) present value of debt recovery/ value of credits, (ii) present value of debt recovery / investment value, (iii) present value of debt recovery / sales profitability. We have conclude that the system introduced by Complementary Law 102/2000 implicates great opportunity cost for firms and that legislation should be reviewed from this perspective, aiming to ensure lower costs associated with investment projects. [PUBLICATION ABSTRACT]
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