Resumo
Este artigo trata das mudanças organizadonais do Ministério Público do Trabalho (MPT) relacionadas à concretizaçao do papel de agente atribuido pela Constituiçao Federal de 1988. O trabalho propöe que o encurtamento da distância entre a sociedade e o MPT tem envolvido a construçao da legitimidade dos procedimentos e formas de atuaçao dos procuradores do trabalho coletivamente informadas. Apesar de conviver com um ambiente organizational nao propicio às açôes estratégicas, a atuaçao de um grupo dentro do MPT e a mobilizaçao do direito por setores da sociedade civil têm permitido açôes coordenadas, inclusive em outras arenas.
Palavras-chave: Ministério Público do Trabalho. Mudança institucional. Papel de agente. Agenda setting.
LABOR PROSECUTION OFFICE: INSTITUTIONAL MAKING AND AGENDA SETTING
Abstract
This article approaches the organizational changes of the Labor Prosecution Office (MPT) related to the achievement of the role of agent, which was assigned to it by the 1988 Federal Constitution. It proposes that the shortening of the distance between the society and the MPT involves the development of the legitimacy of its proceedings and the collective guided way the labor prosecutors operate. Although it coexists with an organizational environment which is not favorable to strategic actions, the activity of a group in the MPT and the mobilization of the civil society sectors have allowed coordinated action, even in other arenas.
Keywords: Labor prosecution office. Institutional change. Role of agent. Agendasetting.
Com o advento da Constituiçâo de 1988, o Ministério Público deixou de integrar os Poderes, passando a ser considerado como "essencial à funçao jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." (BRASIL, 1988, art. 127). Dentro dessas condiçoes históricas e institucionais, a busca pela concretizaçao de seu novo papel e a mobilizaçao do direito têm estimulado mudanças organizacionais no Ministério Público do Trabalho (MPT), tornando-o mais um agente de políticas públicas. Este estudo trata da agenda da instituiçao, a qual se dá a partir de demandas sociais, de açoes de membros do MPT e de suas coordenadorias. Tais coordenadorias promovem discussoes sobre suas respectivas áreas, definem estratégias e articulam planos nacionais de açoes.
Sem deixar de mencionar os estudos realizados por membros da instituiçao (CARELLI; CASAGRANDE; PÉRISSÉ, 2007), notam-se poucos estudos sobre o MPT. Diante da importância que a instituiçao tem no processo de introduçao de argumentos de justiça social no direito (VIANNA et al., 1999), apresentamos esta pesquisa, a qual trata da atuaçao do MPT no pós-1988. Nela, buscamos considerar as relaçoes entre interesses e ideias da instituiçao na promoçao de direitos do trabalho, assim como as suas relaçoes com outras instituiçoes e atores coletivos na formaçao de sua agenda e estratégias de açao. Especificamente, investigamos suas mudanças organizacionais destinadas a promover açoes estratégicas em funçao de políticas institucionais consideradas prioritárias.
Introduçao
O material empírico constitui-se de entrevistas com procuradores do MPT que ocuparam posiçoes em coordenadorias temáticas e na Procuradoria Geral do Trabalho2, além de material editado pela instituiçao e dados de sua atuaçâo por ela disponibilizados. Foram observadas as interpretaçoes dos agentes sobre a permeabilidade ao ambiente institucional e os dilemas organizacionais envolvidos (SCOTT, 2014).
Além dessa introduçao, este artigo possui mais quatro partes e uma consideraçao final. Primeiramente, apresentamos as principais visoes da literatura sobre a legitimidade do Ministério Público e como nossa pesquisa se vincula a uma delas. Em segundo lugar, tratamos da construçao de açoes estratégicas que visaram constituir o novo papel institucional do MPT. Em seguida, analisamos a opçao institucional pelo uso de soluçoes extrajudiciais dentro de determinados modelos de atuaçao. Enfim, relacionamos a agenda da instituiçao nas coordenadorias temáticas à mobilizaçao de setores da sociedade civil.
A Legitimidade da Atuaçâo do Ministerio Público em DiscussÂo
Existem diferentes perspectivas sobre o fundamento da legitimidade institucional do Ministério Público, conforme analisa Maciel (2002). Na primeira perspectiva, tal fundamento encontra-se no ativismo voluntarista dos seus membros, o qual é pautado mais fortemente na visäo da sociedade como hipossuficiente (ARANTES, 2002). Em uma segunda perspectiva, a legitimidade institucional do Ministério Público tem sua base nos valores e interesses no processo democratizaçao e de abertura do processo político à sociedade civil, sendo mais um lócus de expressäo de valores da cidadania (VIANNA et al., 1999). Para Maciel, contudo, essas perspectivas nao problematizam a legitimaçao da atuaçao do Ministério Público frente aos: "[...] dilemas organizacionais surgidos da expansao e racionalizaçao de novos direitos e identidades coletivas, seja em virtude da dinámica de permeabilidade e impermeabilidade, e de cooperaçao e de conflito estabelecidas com o ambiente externo." (MACIEL, 2002, p. 10).
É dentro dessa última visao que procedemos à apresentaçao e à análise dos argumentos dos procuradores do trabalho entrevistados a respeito da legitimidade das mudanças organizacionais voltadas para a constituiçao do papel de agente do MPT e das opçoes procedimentais adotadas. Seguimos a sugestao de Maciel e Koerner (2002, p. 121) no sentido de que as afirmaçoes dos membros do MP interpretadas na pesquisa de Arantes como reveladoras de um voluntarismo político podem remeter-se ao próprio desenho institucional do MP na Constituiçao de 1988. Nas entrevistas realizadas, ser agente nao implica em ser substituto de uma sociedade hipossuficiente, mas sim ser responsável pelo desenvolvimento de açoes estratégicas para que as novas atribuiçoes constitucionais do MP se efetivem.
Com respeito à legitimidade das opçoes procedimentais, Maciel e Koerner (2002, p. 128) questionam se a procedimentalizaçao dos direitos metaindividuais estaria sendo interpretada pelos profissionais das instituiçoes judiciais segundo as práticas do positivismo privatista e dos seus interesses particulares. Por sua vez, Vianna e Burgos (2005, p. 785), analisando casos de açoes civis públicas, destacam que as regras jurídicas estao tendo uma "interpretaçao à luz de principios e valores constitucionais, ampliando o sistema de cidadania." Já a preponderancia do uso de métodos extrajudiciais pelo MP levou Maciel a questionar a aplicaçâo do conceito de judicializaçâo como deslocamento de conflitos da esfera política para os tribunais. A autora apresenta uma "face desjudicializadora do MP", que é "marcada pela negociaçao e barganha, típica da esfera política, presente nas relaçoes de cooperaçao estabelecidas com as arenas em arenas ambientais." (MACIEL, 2002, p. 104-105). Entendemos, assim, que as pesquisas empíricas devem tratar dos projetos institucionais em disputa no MP e abordar se os procedimentos extrajudiciais estao conseguindo promover cooperaçao e ampliar o sistema da cidadania.
Em análise sobre a atuaçao do Ministério Público na Constituinte, Maciel e Koerner (2014) defendem que, para além da atuaçao como lobby, o Ministério Público mostrou-se como uma alternativa institucional viável diante da construçao doutrinária de interesse público e da sua interaçao com redes pró-democracia. Nesse sentido, a presente pesquisa também trabalha com a importância dos fatores exógenos que contribuíram para essa mudança organizacional, referentes aos atores e processos presentes no ambiente social mais amplo. Observamos, assim que a criaçao de coordenadorias e o desenvolvimento de seus projetos nao sao apenas frutos de um projeto institucional, mas também da mobilizaçao do direito por movimentos sociais e entidades sindicais, entendida aqui como um tipo de açao pela qual os interesses, valores e demandas dos atores sociais e organizaçoes foram traduzidos como uma questao de direitos constitutiva de seus discursos e estrategicamente direcionada (McCANN,1994) para também compor uma atuaçao coletiva do MPT.
Desse modo, entendemos que a construçao institucional do MPT envolveu nao apenas o uso de procedimentos judiciais e extrajudiciais, mas a definiçao de normas com os objetivos e os modos apropriados de segui-los (SCOTT, 2014). Com isso, buscou-se infundir valores unificadores entre os procuradores do trabalho, intensificar os propósitos coletivos e inserir a organizaçâo no ambiente social. Ao buscar superar os mecanismos individualizadores da açâo, a agenda da instituiçâo passou a ser composta de temas reconhecidos pelos pares e legitimados socialmente.
CONDIÇÔES INSTITUCIONAIS PARA AtUAÇÂO DO MPT
Arantes (2002) analisa o processo de reconstruçâo do papel do Ministério Público brasileiro desde os anos 70 a partir do tripé institucional expresso na legalizaçâo de direitos difusos e coletivos, na açâo civil pública e na independência institucional, além de um componente ideológico. Seu trabalho constituiu-se na primeira corrente interpretativa da atuaçâo do MP, a qual o apresenta como uma instituiçâo dotada de uma missâo tutelar da sociedade, analisada por meio do conceito de "voluntarismo político".
Tal conceito se refere às concepçoes ideológicas dos seus membros que se constituiriam em um perfil determinado de atuaçâo. Elas tratariam a sociedade brasileira como hipossuficiente em sua açâo política e qualificariam as instituiçoes representativas como insatisfatórias pela nâo concretizaçâo de políticas públicas e o pelo envolvimento de atores com atos de improbidade administrativa. Para o autor, o voluntarismo político dos membros do Ministério Público possui um valor negativo tanto por se aproximar de uma corrente autoritária do pensamento político brasileiro quanto por ser composto por práticas institucionais que caracterizam um movimento de substituiçâo do sistema político pelo judicial na resoluçâo de conflitos e de protagonismo do Ministério Público em detrimento da sociedade.
Em contraste com a visâo anterior, a segunda perspectiva de interpretaçâo é encontrada nos trabalhos organizados por Luiz Werneck Vianna, os quais consideram a interaçâo entre o Ministério Público e a sociedade civil como transformadora da realidade social, uma vez que possibilitaria mais uma importante forma de participaçao na vida pública via sistema de justiça, além do controle dos poderes delegados. Em sua análise, o Ministério Público é mostrado como um lócus do exercício de uma "soberania complexa", a qual abrange nao somente as formas de representaçao vinculadas ao sistema políticorepresentativo, mas também a representaçao funcional e as dimensoes da cidadania social. Em oposiçao ao trabalho anterior, sua pesquisa traz dados empíricos sobre o uso crescente dos instrumentos judiciais pelos diversos agentes sociais e políticos (VIANNA et al., 1999; VIANNA, BURGOS, 2002).
Maciel (2002) inaugura uma terceira linha interpretativa a respeito do perfil de atuaçao do Ministério Público, que propoe a necessidade de trabalhos mais aprofundados sobre as formas de interaçao que a instituiçao estabelece com a sociedade civil e seus resultados. Sua tese mostra a importância do estudo da relaçao entre fatores externos, oriundos de interesses e valores de uma sociedade imersa em um contexto de expansao de novos direitos, e fatores endógenos visualizados na tensao entre os diferentes projetos de açao institucional e os mecanismos organizacionais internos.
Em relaçao a tais mecanismos, a autora aborda dois recursos organizacionais centrais utilizados para racionalizar as atividades dos membros da instituiçao em conflitos ambientais. O primeiro tem caráter estratégico e envolve as políticas institucionais de orientaçao e coordenaçao das açoes individuais dos seus membros, a exemplo das promotorias estaduais especializadas, dos centros de apoio operacional e dos planos e programas de atuaçao. O segundo tipo refere-se a mecanismos responsáveis pela rotinizaçao das práticas profissionais dos seus integrantes, os quais resultam em um caráter individualizante de atuaçao e acabam por dificultar as estratégias coordenadas de atuaçâo tanto no ámbito interno como com agentes externos.
Antes de tratarmos desses recursos organizacionais no objeto da pesquisa, é importante trazer o desenvolvimento das novas regras institucionais balizadoras do papel do MPT. A Constituiçao Federal de 1988 conferiu nova institucionalidade ao Ministério Público da Uniao (MPU), atribuindo-lhe independência dos Poderes e a defesa da sociedade. Contudo, dentro da singularidade de um ramo especializado do direito, os procuradores do trabalho tiveram que enfrentar o desafio externo de uma Justiça de Trabalho que se negava a julgar o mérito das açoes civis públicas trabalhistas, de modo que foi apenas com o Estatuto do MPU, a Lei Complementar 75/93, que o MPT teve maior poder de intervir nas relaçoes trabalhistas, uma vez que a lei explicitava suas atribuiçoes (PRADO, 2015). Além disso, mesmo após essa lei, os obstáculos à procedimentalizaçao das açoes civis públicas trabalhistas permaneceram, de modo que, durante muitos anos, nao foi reconhecida a legitimidade do MPT para defender direitos individuais homogéneos3. Outra resistência encontrada refere-se ao reconhecimento de danos morais coletivos.
O desafio interno à instituiçao explicitado nas entrevistas foi de promover uma açao no ambiente político, através de sua associaçao nacional, para que o MPT pudesse constituir-se como uma instituiçao propicia à atuaçao como agente, realizando mudanças organizacionais que se referem à dinámica de escolha do Procurador-Geral do Trabalho e à criaçao das Coordenadorias Temáticas.
Os entrevistados entendem que o Procurador-Geral do Trabalho é uma liderança na instituiçao. Desse modo, apontaram para diferentes perfis de atuaçao da Procuradoria Geral do Trabalho ao longo da construçao do papel de agente do MPT, ora estimulando uma atuaçâo mais coordenada dos projetas nacionais, ora atuando em temas pontuais. O trabalho de Maciel (2000) trata da importância do estudo dos sentidos que membros e lideranças institucionais conferem às suas novas atribuiçoes jurídico-políticas e alerta para a coexistência de "perfis de atuaçâo mais formalistas em oposiçâo àqueles direcionados às açoes de caráter deformalizador".
A mudança na escolha do Procurador-Geral do Trabalho foi apoiada por procuradores do trabalho que ocuparam posiçoes na presidência da Associaçâo Nacional de Procuradores do Trabalho (ANPT) e articulada nos espaços de discussâo promovidos pela associaçâo, especialmente o congresso jurídico e o encontro associativo que ocorrem anualmente,4 os quais foram utilizados para defender que o Procurador-Geral do Trabalho tivesse um perfil de atuaçâo como agente, entendido pelos entrevistados como pautado no novo papel constitucional de defesa da sociedade.
A demanda por democratizaçâo na escolha da cúpula encontrou uma resposta positiva, pela primeira vez, no cenário político de 2003, quando o Procurador-Geral da República nomeado foi o mais votado da lista tríplice do Ministério Público Federal5. Aproveitandose dessa conjuntura, segundo informaçoes de uma entrevistada6, a ANPT teria feito um contato com o novo Procurador-Geral da República para explicar o motivo pelo qual, dentro da lista tríplice do MPT, os nomes nâo eram de procuradores do último grau de carreira, o que tradicionalmente ocorria dentro do Ministério Público, mas de procuradores que tinham experiência na atuaçâo como agente. Além disso, a pedido do novo Procurador-Geral da República, a associaçao teria promovido um debate entre os candidatos, com ampla participaçao dos procuradores do trabalho. Nesse debate, candidatos contrários à nomeaçao de alguém que nao fosse do último grau de carreira (Subprocurador- Geral) teriam se recusado a participar.
Como resultado desse processo, pela primeira vez, foi nomeada uma procuradora regional, compondo a lista tríplice como a mais votada pelos membros da instituiçao. Em sua gestao (2003-2007), além de afirmar as coordenadorias já existentes - a Conaete (Coordenadoria Nacional de Erradicaçao do Trabalho Escravo), a Coordinfância (Coordenadoria Nacional de Combate à Exploraçao do Trabalho da Criança e do Adolescente) e a Coordigualdade (Coordenadoria Nacional de Promoçao de Igualdade de Oportunidades e Eliminaçao da Discriminaçao no Trabalho) - após consulta ao colégio de procuradores, que é formado por todos seus membros, promoveu a criaçao das coordenadorias nacionais: a Conafret (Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relaçoes de Trabalho), Conap (Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administraçao Pública); Codemat (Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho) e a Conatpa (Coordenadoria Nacional de Trabalho Portuário e Aquaviário)7.
Compostas por um coordenador nacional e seu vice, além de um representante em cada regional, as coordenadorias nacionais desenvolvem os projetos nacionais do MPT. Sao formas organizacionais que visam priorizar a atuaçao de agente dentro da instituiçao a partir de objetivos traçados coletivamente.8
Para justificar a atuaçâo das coordenadorias dentro da estrutura institucional do Ministério Público, os entrevistados defenderam que o princípio da independência funcional deve ser lido à luz do princípio da unidade9. O princípio da independência funcional é visto tanto como uma garantia de uma atuaçâo livre de ingerências arbitrárias como um ideal orientador de uma atuaçâo inovadora, baseada em principios constitucionais, que pode vir pautar a instituiçâo. Já o principio da unidade possibilitaria a coordenaçâo das açoes institucionais e a definiçâo de estratégias para se atingirem as metas prioritárias. Apesar dos entrevistados valorizarem positivamente a atuaçâo baseada em principios constitucionais e direcionada para projetos nacionais ou regionais, entendem que esse modelo existe em contraposiçâo a um perfil predominante, que atua com base estritamente na lei e em denúncias individuais.
A Legitimidade das Opçôes Procedimentais de Atuaçâo do MPT
As pesquisas empíricas vêm destacando a preferência dos membros do MP pelo uso de métodos extrajudiciais em relaçâo aos métodos judiciais (MACIEL, 2000, 2002; SOARES, 2007). Mas, ao contrário de uma simples substituiçâo da sociedade e mesmo do Judiciário, na visâo de Vianna e Burgos (2002), o MP reuniria esforços da própria instituiçâo, de outros agentes estatais e da sociedade civil para a o cumprimento dos direitos.
Nesse sentido, Maciel (2000) reconhece as implicaçoes democratizantes de uma política institucional voltada a um modelo consensual de resoluçâo de conflitos, considerando a celeridade e eficácia das soluçoes, a reduçâo de impasses envolvidos na decisâo judicial e a diminuiçao das distâncias entre a esfera formal e os cidadaos. No entanto, a autora aborda as dificuldades enfrentadas para a generalizaçao de experiências baseadas nesse modelo, presentes nos obstáculos legais, na diversidade de atores e interesses envolvidos e na complexidade para a consolidaçao de uma identidade institucional devido à liberdade de atuaçao individual garantida pela autonomia funcional.
O último balanço da atuaçao do Ministério Público no ano de 2014 (CNMP, 2015) mostra que a maior parte das questoes trazidas ao MPT é resolvida no ámbito extrajudicial, por meio dos TACs. Em relaçao à atuaçao do MPT, essas questoes, em sua maioria, referemse ao descumprimento de direitos trabalhistas contratuais, dentro do qual a nao assinatura de carteira de trabalho é um exemplo. Os dados disponíveis sobre as áreas temáticas das coordenadorias objeto deste estudo partem do ano 2013. Ainda que, no ano de 2015, se note um decréscimo em algumas áreas, os dados gerais sistematizados também apontam para um aumento das açoes judiciais.
Os obstáculos formais para efetivaçâo dos direitos pela via judicial sao apresentados como um dos argumentos da legitimidade do uso do TAC, que ofereceria uma resposta mais célere para a sociedade. Os entrevistados justificaram o uso dos TACS afirmando que nao se trata de transacionar direitos que sao da sociedade, mas de negociar a forma de cumprimento das obrigaçoes, visando-se obter um título executivo de modo mais rápido que a sentença judicial. Como critério para nao firmar o TAC, apontam a posiçao da parte denunciada de nao mostrar o propósito de cumpri-lo somada à percepçao, pelo procurador, de que o mesmo nao vai garantir a ordem jurídica, ou seja, nao vai inibir o desrespeito aos direitos.
Segundo as entrevistas, o uso dos TACs é mais aceito em determinadas áreas do que em outras. Em matérias nas quais se faz necessária uma discussao com a sociedade e o poder público para combater as causas do problema, a exemplo da área de trabalho infantil, sao propostos termos de ajuste de conduta. Em áreas como meio ambiente do trabalho, sao preferidos os TACs para que a causa que está comprometendo a saúde e segurança seja eliminada mais rapidamente. Mas, em áreas como fraudes, prefere-se ajuizar uma açao.
O limite das negociaçoes é, contudo, uma questao em disputa, com entrevistados criticando a postura daqueles outros procuradores que fazem TACs abrindo mao da garantia da ordem jurídica. Essa questao aparece na literatura em algumas pesquisas sobre o MPT lideradas por Filgueiras (2012), que defende que o TAC é um instrumento de conciliaçao entre o MPT e a empresa infratora. Com base em um banco de dados por ele construído, o autor afirma que a inexistência de danos morais no conjunto de TACs analisados, a possibilidade de flexibilizaçao no cumprimento de multas e a nao fiscalizaçao do cumprimento dos TACs corroboram essa afirmaçao. Tem-se, portanto, que esse tipo de atuaçao dentro do MPT aproxima- se das açoes do Ministério Público em conflitos ambientáis descritas pela pesquisa empírica de Soares (2007), que se distanciariam da missao constitucional ao permitirem o descumprimento da legislaçao sem estabelecer um "compartilhamento de responsabilidades" entre Ministério Público, agentes estatais e entes da sociedade civil, tal como proposto por Vianna e Burgos. Neste tipo de atuaçao, contrariamente aos autores citados, a instituiçao nao estaria funcionando "como uma instância que agrega esforços, visando construir uma base institucional para o cumprimento do direito." (VIANNA; BURGOS, 2002, p. 444).
Essas críticas sao conhecidas pelos entrevistados que afirmaram que os TACs sao por eles fiscalizados, mas que nao há uma política institucional de acompanhamento da sua fiscalizaçao. Porém, entendem que o número das açoes civis públicas tem aumentado e que o pagamento por danos morais coletivos tem sido firmado inclusive nos TACs, de forma que isso pode ser um indicativo de um controle institucional desses instrumentos. Nesse sentido, entendemos que a reaçao das empresas com a finalidade de nao assinar TACs pode ser vista como um resultado do aumento dos valores propostos por danos morais coletivos, dentro de uma estratégia para postergar o cumprimento de obrigaçoes, preferindo enfrentar uma açao judicial.10
Conforme observado por Maciel (2000), o tema da legitimidade social e política e da consolidaçao institucional do Ministério Público está associado às opçoes procedimentais. No caso do MPT, isso tem implicado na prática de pedir o dano moral coletivo nas açoes civis públicas11 para depois estendê-lo aos TACs. Segundo os entrevistados, o reconhecimento da existência do dano moral coletivo pela Justiça do Trabalho foi um processo lento, baseado na estratégia dos procuradores do trabalho, que começaram pedindo valores ínfimos para que a instituiçâo aceitasse a existência do dano moral coletivo e, a partir daí, os valores foram sendo elevados. O dano moral coletivo é apresentado pelos procuradores do trabalho com uma funçao pedagógica de dar exemplo para que as demais empresas cumpram a legislaçao; uma funçao punitiva para o transgressor da ordem jurídica e uma funçao compensatória da sociedade pela lesao por meio de um valor destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a entidades que desenvolvem projetos e órgaos públicos que auxiliam o trabalho do MPT.
Em termos de aproximaçao com a sociedade civil, uma liderança da Comissao Pastoral da Terra (CPT) no combate ao trabalho escravo fez uma avaliaçao positiva da atuaçao do MPT, que teria avançado mais que outros ramos do MP porque "unificou procedimentos e definiu regras de atuaçao". Também descreveu um processo em que a CPT convenceu-se sobre a legitimidade dos TACs. Tal convencimento teve por base os argumentos jurídicos do reconhecimento de culpa por parte do infrator que firmava o TAC e da existência de uma obrigaçao de pagar por dano moral coletivo, elementos que lhe pareceram interessantes comparativamente à dificuldade de serem conseguidas condenaçoes na Justiça Penal. Além disso, para o entrevistado, a construçao da legitimidade dos TACs também teria passado pelo reconhecimento da importância do trabalho da CPT pelos procuradores do trabalho, os quais participavam dos cursos de capacitaçao oferecidos pela organizaçao e destinavam os valores de reparaçao do dano moral coletivo cometido para seus projetos, por exemplo, a construçao de uma casa de refugiados e açoes envolvendo a comunidade escolar de 25 municipios.
Além disso, a liderança avaliou positivamente quando Ruth Vilela (que tem longa trajetória na secretaria da fiscalizaçao) organizou 60 fiscaliza?oes, aproximadamente em 2007, de empresas da lista suja do trabalho escravo para ver se havia reincid?ncia. Essa interpreta?ao da lideran?a sobre os limites do TAC est? de acordo com a visao dos procuradores do trabalho que defendem que o instrumento deve ser utilizado dentro de um modelo de projetos em parceria com outras institui?oes e atores para que se tenha a efetividade desejada. No mesmo sentido, os procuradores do trabalho defenderam que o problema a ser enfrentado nao est? no uso dos TACs, mas no modelo de atua?ao baseado principalmente em den?ncias individuais, o qual prejudicaria o modelo de atua?ao baseado em a?oes coordenadas. Nesse ?ltimo, a efetiva?ao de direitos dependeria da atua?ao conjunta entre o MPT e uma rede institucional.
Um olhar centrado na organiza?ao interna mostra que colaboram para a manuten?ao de um perfil individualizador de atua?ao nao apenas o car?ter r?gido da avalia?ao da atua?ao dos procuradores de trabalho pelo Conselho Nacional do Minist?rio P?blico, o qual ? baseado em n?meros de procedimentos realizados e nao em projetos desenvolvidos, mas tamb?m a inexist?ncia de incentivos formais ? atua?ao coordenada, uma vez que os membros das coordenadorias continuam a responder a todo tipo de demandas.
Contudo, esse car?ter rotinizador nao impede que o MPT participe de diversos f?runs e que se utilize de expedientes promocionais, chamados de "promo". Esses expedientes contam com a participa?ao de organismos privados e p?blicos visando ? identifica?ao de problemas e ? proposta de formas preventivas ou de solu?oes via pol?ticas p?blicas. Como exemplo de uso desses instrumentos temse as a?oes de combate ao trabalho infantil pelas quais os municipios sao questionados a apresentar informa?oes e estrat?gias a fim de que sejam realizadas gestoes voltadas ? implementa?ao de programas de profissionaliza?ao12. O MPT possui um banco de dados digital que pode colaborar na açao estratégica, mas os dados nao estao abertos. Pela corregedoria, tivemos acesso aos "promo" em duas áreas temáticas. Na área de combate ao trabalho infantil, em que há um direcionamento para seu uso, em 2013, 2014 e 2015 foram realizados, respectivamente, 266, 128 e 56 "promos" no país. Em meio ambiente do trabalho, foram realizados nos anos citados, 97, 104 e 68 açoes promocionais. Segundo informaçoes de um Subprocurador-Geral do Trabalho, inicia-se uma discussao sobre a regulamentaçao dos mesmos para que possam ser contabilizados os resultados sobre esse tipo de atuaçao, que nao aparece nos relatórios do MP, para que haja estímulos para uma açao coordenada por meio dos mesmos. Assim, esse instrumento que visa à coordenaçao de redes institucionais promotoras de políticas públicas ainda nao está consolidado e sua utilizaçao vem decrescendo, conforme apontam os dados.
A Formaçâo da Agenda do MPT
Nos trabalhos a respeito da definiçao de agenda política estao presentes os estudos dos atores, mecanismos, processos e contextos específicos que podem levar os assuntos públicos às arenas públicas (ARARAL JUNIOR, 2013). Por sua vez, a formaçao da agenda em instituiçoes judiciais tem sido estudada a partir de diferentes perspectivas, as quais sao focadas nos tribunais, na relaçao das Cortes com os outros Poderes, e na interaçao do Poder Judiciário com a sociedade. O modelo estratégico tem-se aberto ao estudo dos contextos institucionais específicos em que os juízes atuam para alcançar seus objetivos. Tais objetivos nao sao apenas particulares, mas também se referem às normas mais gerais que estruturam o comportamento, por exemplo, como é concebida a funçao do Poder Judiciário no sistema constitucional, além de regras decisórias e de acesso às Cortes e dos valores presentes na sociedade (INATOMI, 2016).
Nas abordagens do institucionalismo histórico (GILLMAN, 1999, 2004) e da mobilizaçao do direito (MCCANN, 1994, 1996, 2008, 2010), a política judicial é tratada do ponto de vista de suas interaçoes com outros agentes inseridos em seu contexto político, económico e social. Nesse sentido, os trabalhos de Koerner (2007, 2012, 2013) têm apresentado que as normas jurídicas nao estao simplesmente à disposiçao de seus membros, mas sua utilizaçao envolve a traduçao sob a forma de elementos jurídicos da estruturaçao social do direito, nos quais estao presentes as ideias jurídicas historicamente construídas, as relaçoes estratégicas e as interaçoes com os demais agentes políticos e sociais.
A formaçao da agenda do MPT deu-se dentro de um cenário em que problemas sociais foram sendo redefinidos como questao de direitos humanos. Nesse cenário, a internacionalizaçao das mudanças culturais e econômicas revelou nao apenas a vulnerabilidade a que certos grupos estavam sujeitos, mas também as disputas em torno da interpretaçao das normas que poderiam conferir novos significados aos direitos e à sua efetivaçao. A construçao das novas coordenadorias e afirmaçao das existentes é fruto de um consenso entre os procuradores do trabalho sobre as metas da instituiçao e de um trabalho anterior à sua criaçao a partir da atuaçao de seus membros seja em temas alinhados com a Organizaçao Internacional do Trabalho (OIT) - combate ao trabalho escravo, ao trabalho infantil e à discriminaçao- seja na defesa de princípios da ordem jurídica trabalhista como o combate às fraudes e na afirmaçao de direitos estabelecidos pela Constituiçao Federal de 1988 dentro de um arranjo de políticas públicas, por exemplo, de defesa do direito ao meio ambiente, incluindo o do trabalho.
Impulsionada por procuradores do trabalho de determinadas regioes e transformada em coordenadoria13, o combate às fraudes é uma das áreas que mais movimenta a atuaçâo extrajudicial e judicial do MPT. Segundo o trabalho de Carelli; Casagrande e Périssé (2007, p. 63) sobre as açoes civis públicas promovidas no Rio de Janeiro de 1992 a 2003, praticamente metade de todas as açoes sobre fraude à relaçao de emprego foram ajuizadas a partir de procedimentos instaurados de oficio pelo MPT. O papel ativo do MPT nessa área é entendido pelos entrevistados como defesa da ordem jurídica, esperando-se que o procurador do trabalho nao faça acordos que a comprometam. Assim, entendem que muito mais importante que a defesa de interesses é a defesa de principios que orientam para a nao aceitaçao de qualquer tipo de fraude à ordem trabalhista. Como exemplos desse tipo de atuaçao estao as açoes de combate às falsas cooperativas e à terceirizaçao ilícita. Segundo os entrevistados, além de resolver as demandas, ao agir com base no princípio de defesa da ordem jurídica, sinaliza-se às empresas e ao poder público que nao terao éxito ao empregarem formas de burlar os direitos trabalhistas, o que pode resultar em conflitos com esses agentes.14
A cooperaçao do MPT com atores sociais está mais fortemente associada ao combate ao trabalho escravo noBrasil, que entrounaagenda institucional das políticas públicas a partir de pressoes de organismos internacionais, após denúncias dos movimentos sociais. A atuaçâo do MPT dá-se nos grupos móveis de fiscalizaçao, além da participaçao na Comissao Nacional para Erradicaçao do Trabalho Escravo (e mesmo nas estaduais, onde elas existem) e por meio da Coordenadoria Nacional de Erradicaçao do Trabalho Escravo (CONAETE), criada pela instituiçao em 2002. As orientaçoes da CONAETE que norteiam a atuaçao dos procuradores do trabalho enfatizam a ampliaçao do conceito de trabalho escravo trazida pela inovaçao no Código Penal, associando-o ao desrespeito à dignidade humana15. Atualmente, o MPT e demais instituiçoes e atores mobilizados enfrentam o Projeto de Lei do Senado 432, de 2013, que restringe o conceito de trabalho escravo àquele sob ameaça de puniçao, com uso de coaçao ou com restriçao da liberdade pessoal, além de retençao no local de trabalho, vigilância ostensiva, apropriaçao de documentos do trabalhador e restriçao da locomoçao em razao de divida contraída com o empregador ou representante.
Por meio da CONAETE, o MPT desenvolve projetos nacionais, em atividades económicas específicas levantadas a partir de denúncias recorrentes, por exemplo, em usinas de cana de açùcar, na extraçao da carnaúba, na construçao civil, em frigoríficos e oficinas de costura. A atual vice-coordenadora da CONAETE entende que a posiçao do Poder Judiciário em relaçao ao reconhecimento do trabalho escravo melhorou nos últimos anos, mas que ainda depende do tribunal e do juiz. Analisando que a questao está em plena disputa, informa uma atuaçao estratégica dos procuradores do trabalho baseada em critérios objetivos para caracterizar as condiçoes degradantes no trabalho rural e urbano, por exemplo, a ausência de equipamento de proteçao individual e alojamentos em péssimas condiçoes, como currais ou espaços de trabalho com fiaçoes expostas e sem rota de fuga. Outra estratégia dos procuradores do trabalho é a de utilizarem teorias que demonstram a subordinaçao estrutural para avançar na responsabilizaçao da cadeia produtiva.
A OIT tem apresentado o Brasil como uma liderança na atençao a formas de exploraçao do trabalho que podem deixar grupos vulneráveis sem o direito à dignidade e que, embora baseadas em suas convençoes, incluem a noçao de condiçoes degradantes (OIT, 2009). Por meio da participaçao nas discussoes sobre a adoçao de um protocolo adicional à Convençao 29 da OIT e a uma Recomendaçao, os procuradores do trabalho têm apresentado a OIT como um espaço de mobilizaçao contra "qualquer nova definiçao para trabalho forçado ou obrigatório que representasse retrocesso em relaçao aos conceitos de nossa legislaçao doméstica" e de "internacionalizaçao de teorias e práticas brasileiras em matéria de combate ao trabalho escravo", dentre elas a responsabilidade por trabalho escravo em cadeia produtiva (MELO et al., 2015, p. 311).
A partir de uma análise bottom-up, a abordagem da mobilizaçao do direito relativiza o que pode ser visto como uma mudança social através das instituiçoes judiciais ao considerar que a sua ativaçao (e nao necessariamente o seu resultado) pode impulsionar outras lutas em outras arenas públicas (McCANN, 1994). Essas açoes em diferentes arenas têm servido para organizar os atores, aumentar sua participaçao e promover açoes estratégicas com outros grupos, de modo a expandir recursos e desenvolver táticas.
Nesse sentido, no tema do trabalho escravo, a interaçao entre MPT e setores da sociedade civil tem envolvido nao apenas procedimentos judiciais e extrajudiciais, mas também a participaçao Quadro 2 - Medidas institucionais de combate ao trabalho escravo Decreto de 31.07. 2003. Após denúncias que levaram o Brasil à Comissao Interamericana de Direitos Humanos da Organizaçao dos Estados Americanos, firmouse se um acordo com o escopo de uma mudança da
Outro exemplo de cooperaçâo com agentes externos à instituiçâo e que está relacionada com as normativas e o apoio da OIT é o da igualdade. Além do temário específico da Coordigualdade, dentro do qual há, por exemplo, a proibiçào de revistas íntimas, outros très projetos estao em curso: a inclusao de deficientes no mercado de trabalho; contra o assédio moral e o Programa de Promoçao da Igualdade de Oportunidades para Todos (PIOPT). Demandado pelo movimento negro e pela OIT, o PIOPT foi liderado pelo ProcuradorGeral do Trabalho Otávio Lopes com objetivo de combater a discriminaçao racial e de género, que ocorre na admissao, na remuneraçao e na ascensao na carreira. Para iniciá-lo, em 2005, o MPT se valeu de informaçoes discutidas em oficina feita em conjunto com OIT, envolvendo o IPEA, o MTE, o IBGE, o DIEESE e outras entidades e atores. Tais informaçoes fornecem mapas de segmentos económicos que apresentam desigualdades de género e raça recorrentes. Com base nesses mapas, há a notificaçao das empresas para fornecimento de esclarecimentos sobre o quadro de pessoal. Posteriormente, há a realizaçao de termos de ajuste de conduta ou açoes civis públicas para combater as desigualdades encontradas. O primeiro setor escolhido para a instauraçao do programa foi o bancário. Segundo Conceiçao (2013, p. 185), apesar da resistência dos magistrados em se reconhecer a discriminaçao indireta, o MPT continuou negociando com a Federaçao Brasileira de Bancos. Esse projeto possivelmente aproximou os sindicatos dos bancários e o MPT na mobilizaçao contra o assédio moral16.
Além dessas atuaçoes que têm seu espaço de mobilizaçao e seus argumentos pautados na OIT, outras começaram pela açao política da sociedade civil mobilizada e sao centradas nos arranjos de direitos e de políticas públicas da Constituiçao Federal de 1988, como as regras sobre o meio ambiente do trabalho. Um exemplo de cooperaçao com agentes sociais e estatais nessa questao foi a criaçao da "Comissao Temática destinada a estabelecer em saúde e segurança do trabalhador", transformada na Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (CODEMAT), que teve como inspiraçao para a articulaçao estratégica o Fórum Pernambucano de Combate aos Efeitos dos Agrotóxicos na Saúde do Trabalhador, no Meio Ambiente e na Sociedade (JARDIM; LIRA, 2013).
A criaçao da CODEMAT, em 2003, visou harmonizar as açoes desenvolvidas pelo MPT na área e estimular a criaçao de Fóruns Estaduais de Proteçao ao Meio Ambiente do Trabalho. Essa coordenadoria tem atuado por meio de cinco projetos nacionais relacionados ao banimento do amianto, à regularizaçao das condiçoes de trabalho no setor frigorífico, à regularizaçao das condiçoes de trabalho na cana de açùcar e à regularizaçao das condiçoes de trabalho na construçao civil. No entanto, Artur (2014) constatou que existe um cenário de dificuldade da efetivaçao da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, pois o controle social em saúde do trabalhador nao está consolidado no país. As exceçoes encontradas no Rio Grande do Norte e no Rio Grande do Sul contam com a participaçao do MPT, a qual é vista positivamente pelos atores sociais envolvidos. Tem-se, portanto, que a dinámica de cooperaçao nao é uniforme no país e está sujeita à superaçao de obstáculos formais e das rotinas individualizadoras da atuaçao.
Em relaçao ao Poder Judiciário, a ediçao da Súmula 736, em 2003, trouxe para a Justiça do Trabalho as questoes relativas ao meio ambiente do trabalho e, assim, para o MPT, as atribuiçoes para a investigaçao e ajuizamento dessas açoes coletivas. Anos mais tarde, em 2009, por meio da atuaçao da ANAMATRA junto ao STF, a Súmula Vinculante 22 determinou que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as açoes de indenizaçao por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador. Essas mudanças institucionais de competência, além do desenvolvimento de uma jurisprudência positiva em determinadas matérias relacionadas ao meio ambiente do trabalho17, têm estimulado a atuaçào dos procuradores do trabalho na área, inclusive indo além do formalismo, para abarcar também os servidores estatutários18. O meio ambiente do trabalho vem ganhando destaque dentro da instituiçào (ver quadro 1). Segundo um excoordenador da CODEMAT, se antes a coordenadoria era vista como uma área de difícil atuaçào por depender de um conhecimento para além da CLT e exigir inspeçoes, hoje se apresenta como uma área com mais procuradores atuantes inclusive pela maior resposta do Judiciário.
As dificuldades referentes aos aspectos individualizadores da atuaçào do MPT e a importância da valorizaçào da atuaçào em políticas públicas começaram a ser debatidas pela instituiçào (ESPMU, 2015). Os entrevistados enfatizaram que o trabalho voltado para denúncias individuais prejudica as açoes estratégicas direcionadas para políticas públicas, mas que resultados positivos dentro da atuaçào coordenada com agentes sociais e estatais sào reconhecidos pelos pares e podem se tornar referências de atuaçào dos procuradores. Um exemplo é o resultado da atuaçào do procurador do trabalho, ex-coordenador da CODEMAT, que, após conseguir sentenças favoráveis contra empresas de transporte do DF que nào seguiam normas de saúde e segurança do trabalho, e mesmo contra o governo do DF, passou a atuar em articulaçào com um fórum interinstitucional e conseguiu a aprovaçao de um projeto de lei no DF estabelecendo que os motores nos ônibus sejam traseiros, evitando-se, assim, a perda auditiva dos trabalhadores.
CONSIDERAÇÔES FlNAIS
A política institucional de desenvolvimento do papel do agente no MPT tem elementos endógenos e exógenos à instituiçao. Internamente, um grupo de procuradores do trabalho atuou a partir da ANPT para aproveitar a oportunidade de democratizaçao da escolha do Procurador-Geral da República para promover a mudança visando à possibilidade do Procurador-Geral do Trabalho ser um procurador regional, posiçao na instituiçao que já teria permitido a experiência como agente. Neste cenário, os procuradores do trabalho conseguiram estabelecer uma mudança organizacional buscando a efetivaçao do papel de agente estabelecido pela Constituiçao de 1988, por meio das coordenadorias. Essa mudança coexiste com os obstáculos formais postos na Justiça do Trabalho e com um modelo que mede os resultados por atendimento a demandas individuais, e que nao incentiva a participaçao em açoes estratégicas e em formas de colaboraçao com agentes externos.
Externamente à instituiçao, a mobilizaçao do direito realizada por atores sociais com o suporte de entidades como a OIT e dentro dos arranjos institucionais desenhados pela Constituiçao de 1988 contribuiu para a constituiçao do papel de agente do MPT. Este papel foi construído a partir de açoes estratégicas e desenvolvido dentro de um modelo de permeabilidade a esse ambiente. Tal mobilizaçao teve efeitos no próprio MPT, pois legitimou a sua atuaçao estratégica dentro da organizaçao e fora dela, inclusive com a constituiçao de políticas públicas.
Se considerarmos a combinaçao das perspectivas calculadora e cultural presentes no institucionalismo histórico (HALL; TAYLOR, 2003), o papel de agente do MPT tem sido construído com base em cálculos estratégicos e de modelos da lógica do que é apropriado fazer. Nas coordenadorias, as lideranças que atuam em áreas temáticas podem compartilhar o aprendizado e constituir modelos coletivos de atuaçao, tendo um espaço de reconhecimento de seu papel de agente. Por sua vez, os principios encontrados nas entrevistas expressam como modelo desejado aquele baseado na importância da atuaçao coletiva via construçao de consensos mínimos entre seus membros, respeitada a independência funcional; no uso de argumentos centrados em principios constitucionais e em normativas da OIT para enfrentar interpretaçoes restritivas de seu papel e do interesse público; na necessidade de legitimidade dos procedimentos institucionais por meio de construçoes como a obrigaçao de pagar pelos danos morais provocados à sociedade, e na busca da articulaçao com outras instituiçoes e atores sociais para produzir políticas públicas.
Pesquisas futuras, além de apresentar os resultados (policies) gerados pela atividade política do MPT (politics) com vista a afirmar seu papel como agente e definir o interesse público em diferentes áreas temáticas, podem avaliar como tais resultados modificam a açao política dos atores e das instituiçoes envolvidos, incluindo o próprio MPT.
2 Entre julho e dezembro de 2015, foram entrevistados: Sandra Lia Simón - ProcuradoraGeral do Trabalho (2003-2007); Luís Antonio Camargo de Melo - Procurador-Geral do Trabalho (2011-2015); Mauricio Correia de Mello- atual Subprocurador-Geral do Trabalho/ Corregedor Geral do Trabalho, vice-coordenador da Coordinfância; Sebastiao Vieira Caixetapresidente da ANPT por très mandatos; atual chefe de gabinete do Procurador-Geral do Trabalho e secretário de relaçoes institucionais, ex-coordenador da Conaete; Christiane Vieira Nogueira: atual vice-coordenadora nacional da Conaete/ MPT-SP; Rafael de Araújo Gomes - Procuradoria Municipal de Araraquara/MPT Campinas, ex-membro da Conaete; Lisyane Chaves Motfa-ex-coordenadora nacional da Coordigualdade; Rodrigo de Lacerda Carelli- excoordenador da Conafret/MPT-RJ; Alessandro Santos de Miranda- ex-coordenador nacional da Codemat, Janine Milbratz Fiorot- representante regional da Codemat/MPT-RJ. Também entrevistamos Xavier Plassat, da Comissao Pastoral da Terra, uma liderança no combate ao trabalho escravo.
3 Sao direitos individualizáveis, mas coletivos na forma em que sao defendidos juridicamente. Assim, esses direitos deixam de importar ao individuo apenas e passam a envolver uma questao coletiva.
4 Para um estudo do processo de redefiniçâo de papéis via associaçoes corporativas de juristas em torno das interpretaçoes legítimas da Constituiçâo de 1988, ver Engelmann (2006).
5 A escolha da cúpula das instituiçoes é sem dúvida um tema importante na discussâo do controle das instituiçoes judiciais. A nomeaçâo do Procurador Geral da República pelo Chefe do Poder Executivo Federal dá-se após indicaçâo de seu nome e aprovaçâo pelo Senado. Assim, independe da formaçâo de uma lista tríplice pela categoria, mas, desde 2003, a Presidência tem nomeado o mais votado da lista.
6 Os dados também sâo encontrados no livro Jornada de Trabalho: histórias do MPT (2015) ao qual tivemos acesso pela nossa participaçâo como público externo no Simpósio "Jornada Histórica do MPT - nos 30 anos da Lei da Açâo Civil Pública", ocorrido de 1 a 2 de julho de 2015.
7 Por fim, em 2009, foi criada a Coordenadoria Nacional de Promoçao da Liberdade Sindical. Segundo entrevistado, essa foi a última coordenadoria criada devido à ausência de consenso entre os membros sobre o papel da mesma.
8 No entender de um entrevistado, as coordenadorias nao seriam meros lócus de reuniao de especialistas, como em outros ramos do Ministério Público, mas, através de discussoes, chegariam a entendimentos uniformes sobre como atuar, os quais sâo materializados em suas orientaçoes.
9 Ideia presente nas entrevistas e no material organizado pelo MPT sobre as coordenarias temáticas (PEREIRA, 2006).
10 Subprocuradores do Trabalho entrevistados afirmaram que a assinatura dos TACS pelas empresas já nao tem ocorrido com facilidade. Artigo publicado pelo Valor Económico mostra essa tensao ao sugerir que o TAC poderia "virar peça de museu" se o MPT nao negociasse as cláusulas nas quais a empresa se compromete a deixar terceirizar. (ANDRADE, 2014).
11 A coordenadoria nacional que atua no combate ao trabalho escravo tem uma orientaçao expressa nesse sentido. Segundo desembargadora do TRT-RJ, este é um pedido comum nas açoes civis públicas do MPT.
12 A orienta?ao COORDINF?NCIA n. 4 estabelece que "? competente a Justi?a do Trabalho para processar e julgar açoes civis públicas que tenham como objeto a imputaçao de obrigaçoes ao Poder Público, relativamente à criaçâo e implementaçao de políticas públicas para prevençâo e erradicaçao do trabalho infantil, nos termos do art. 114, I da CF/88". O tema está em discussao na Justiça do Trabalho, o que mostra a importância do estudo dos obstáculos formais para o desenvolvimento do papel de agente do MPT em cooperaçao com atores e instituiçoes externos. A Segunda Turma do TST decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar açao civil pública em que o MPT requer a condenaçao do Município de Chapadinha (MA) para que implemente políticas públicas com o objetivo de erradicar e prevenir o trabalho infantil (BAHIA, 2015).
13 Segundo entrevistado, a Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relaçoes de Trabalho foi criada a partir de dois centos de combate às falsas cooperativas e à terceirizaçao irregular - Campinas e Rio de Janeiro, sendo que Campinas foi o pioneiro.
14 Um exemplo dessas ideias está em uma açao civil pública sobre o selo da cana. Em 2009, foi lançado o "Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condiçoes de Trabalho na Cana-deaç^ar", que envolve a concessao do selo de empresa compromissada. Conforme narrou um procurador do trabalho do interior de Sao Paulo, o selo foi usado instrumentalmente para afastar a fiscalizaçao feita por funcionários públicos, a qual é determinada na convençao 81 da OIT, determinando-a a entidades privadas. Em abril de 2013, houve a extinçao do compromisso nacional da cana.
15 A Orientaçao CONAETE n. 3 determina que as "condiçoes degradantes de trabalho sao as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes à higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentaçao ou outros relacionados a direitos da personalidade, decorrentes de situaçao de sujeiçao que, por qualquer razao, torne irrelevante a vontade do trabalhador." Já a Orientaçao CONAETE n. 4 define que "Jornada de trabalho exaustiva é a que, por circunstancias de intensidade, frequência, desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade, e decorra de situaçao de sujeiçao que, por qualquer razao, torne irrelevante a sua vontade." (BRASIL, 2009, p. 31).
16 Este é um dado que estamos desenvolvendo em pesquisa coletiva coordenada pela Profa. Elina Pessanha, do PPGSA/IFCS/UFRJ.
17 Como a aprovaçâo pelo TST do Enunciado 438, que estendeu analogicamente o intervalo previsto no art. 253, da CLT, para os ambientes artificialmente frios, dentre outros temas em que o TST por meio da revisao de sua jurisprudência uniformizada tem ampliado a visao protetiva dos direitos do trabalhador no corte e plantio da cana-de açùcar (FREITAS, 2014).
18 "ADMINISTRAÇÀO PÚBLICA. ATUAÇÀO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para exigir o cumprimento, pela Administraçao Pública direta e indireta, das normas laborais relativas à higiene, segurança e saúde, inclusive quando previstas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratarem de direitos sociais dos servidores, ainda que exclusivamente estatutários (Orientaçao CODEMAT n. 7, em 2008)". A jurisprudência do STF tem oscilado sobre o tema (BRASIL, 2010).
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Karen Artur1
1 Bolsista (PNPD/CAPES) do Programa de Pôs-Graduaçao em Ciencia Política da Universidade Federal de Sao Carlos (UFSCar), Brasil. [email protected]
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Copyright Universidade Estadual de Londrina, Depto de Ciências Sociais Jul-Dec 2016
Abstract
This article approaches the organizational changes of the Labor Prosecution Office (MPT) related to the achievement of the role of agent, which was assigned to it by the 1988 Federal Constitution. It proposes that the shortening of the distance between the society and the MPT involves the development of the legitimacy of its proceedings and the collective guided way the labor prosecutors operate. Although it coexists with an organizational environment which is not favorable to strategic actions, the activity of a group in the MPT and the mobilization of the civil society sectors have allowed coordinated action, even in other arenas.
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