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Resumo: O artigo apresenta os aportes que o relatório da CNV oferece ao caso Herzog, ao passo que analisa possíveis repercussões, em termos de justiça e memória, de uma nova condenação do Estado brasileiro por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Palavras-chave: Vladimir Herzog. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Justiça de Transição. Comissão Nacional da Verdade. Efeito Bumerangue.
Abstract: The article presents contributions offered by the NTC report to Herzog's case, aside from analyzing possible repercussions, in terms of justice and memory, of a new condemnation by the IACourtHR.
Keywords: Vladimir Herzog. Inter-American Court of Human Rights. Transitional Justice. National Truth Commission. Boomerang Effect.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho possui como objeto o caso de Vladmir Herzog, cuja morte ocorreu por tortura, em instalações militares, no ano de 1975, ainda durante o regime ditatorial (1964- 1985). Recentemente, o caso foi encaminhado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), onde o Estado brasileiro será julgado pela não adoção de medidas necessárias ao cumprimento das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Em caso de condenação ‒ um resultado provável do processo ‒, essa não será a primeira sentença condenatória do país por crimes cometidos durante o regime militar. Em 2010, o Brasil já havia sido condenado pelo Tribunal de San José no caso Julia Gomes Lund e outros vs. Brasil por conta de graves violações de direitos humanos perpetradas durante a repressão estatal aos participantes da "Guerrilha do Araguaia" ‒ que se instalou na região do atual Tocantins, durante os anos de 1972 a 1974.
Naquele momento, a linha de defesa dos representantes do Estado brasileiro baseavase no reconhecimento parcial da responsabilidade do Estado, procurando afastar a caracterização de crimes contra a humanidade como uma norma jus cogens, e ressaltava a impossibilidade de que se julgasse e punisse os agentes responsáveis pelas graves violações, uma vez vigente a lei de anistia de 1979. Em consonância com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo ano, os representantes defenderam, em âmbito supranacional, um posicionamento de viés soberanista ao ressaltar que a lei de anistia representava uma solução política ‒ imprescindível no momento de transição ao regime democrático ‒, não se tratando de uma autoanistia, por...