Content area
Abstract
Pressupondo o direito em Spinoza como processo de produção da natureza em individualidade (ou como individuação que, quando humana, tem de se especificar na politica), o presente projecto intenta averiguar o estatuto do jurídico-político na sua filosofia da perspectiva de uma ontologia do direito. Começa com uma análise dos três pilares fundamentais das suas definições de direito de natureza: o individuo (capitulo I), que absorve qualquer noção de personalidade e permanece conceito aberto numa ontologia da relação, enquanto participante da continua causalidade natural; as leis (capitulo II), que em nada se relacionam com as prescrições de uma tradição de jusnaturalismo, expressando ao invés a natureza não enquanto descrições de necessidade, mas enquanto inscrições das essências individuais na natureza; e a potencia (capitulo III), designação da causalidade de e no existir, que e imanente também na singularidade (por cada essência acarretar uma necessidade de heteronomia), explanando-se na duração pela afirmatividade do conatus. Assentes estes instrumentos conceptuais, eles são aplicados a experiencia do homem, pelo que o direito de natureza penetra então no projecto politico spinozano. Primeiro (capitulo IV) denuncia-se uma tensão entre um método compositivo contratualista ainda presente no TTP e a necessidade de heteronomia inscrita na essência individual, cuja resolução surge apenas quando a individuação humana se concretiza num conceito positivo de multiplicidade a multidão. Esta, ao formar-se por um jogo de afectos, e instabilidade sob ameaça permanente de dissolução, pelo que carece de uma estabilidade do comum, o imperium (capitulo V): o poder e estrutura imaginaria de unidade da potencia múltipla de multidão, e portanto dificilmente preenche a definição de individuo, muito embora haja uma teoria do Estado na filosofia de Spinoza, enquanto rede dinâmica de conceitos reflectindo o moderno Estadonacao. Por fim, o direito de natureza e também qualificativo de graduação da liberdade, epistemológica e politica, por meio da expressão sui iuris (capitulo VI). Esta e a maior concretização do direito de natureza politico: no mais sábio homem vivendo na democracia mais sui iuris.





