Digital citizenship in schools: nine elements all students should know, in Mike Ribble,
3.ed. Arlington, VA, USA: International
Society for Technology in Education, 2015.
A cidadania é um dos principios fundamentais da República no Brasil (BRASIL,1988), conforme o art. 1° da nossa Constituiçao. A Lei 9394/96 define e regulariza a organizaçao da educaçao brasileira com base nos principios presentes na Constituiçao. Em seu Art. 2°, a referida lei é explicita: "A educaçao, dever da familia e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercicio da cidadania e sua qualificaçao para o trabalho" (BRASIL, 1996, grifo nosso). Portanto, além de espaço democrático de pleno exercicio da cidadania, cabe a escola, mais especialmente na Educaçao Básica, conforme os Art. 22 e 35 da Lei, formar os alunos para que exerçam a cidadania. Formar na cidadania e para a cidadania é missao da escola. Por outro lado, a ONU, considerando a importancia da natureza "transformadora e única da internet" (2011), reconheceu que navegar na rede mundial de computadores é direito humano básico.
Entretanto, é essencial a compreensao de que direitos implicam deveres. Ao contrario do que se constata cotidianamente, as pessoas nao podem apenas evocar direitos; elas devem estar atentas aos seus deveres e compromissos para com os demais. Dessa forma, o direito de navegar na internet exige considerar a responsabilidade quando se acessa a grande rede, quando ali se expressa, sob as diversas formas de linguagem. Afinal, "estar conectado é uma condiçao a participaçao na contemporaneidade, ao exercício pleno da cidadania, ao acesso e expressáo ampla e transparente a informaçao e a meios para a sua produçao e compartilhamento e participaçao social." (ALMEIDA; SILVA, 2014, p.1240) Nao é sem motivo que o Marco Civil da Internet (BRASIL, 2015) define direitos e deveres para o uso da internet no país, além de estabelecer diretrizes para atuaçao da Uniao, estados, DF e municipios em relaçao ao acesso e uso da rede mundial de computadores.
Exatamente por isso passa a ser importante a temática da cidadania digital, que diz respeito ao uso das Tecnologías Digitais de Informaçao e Comunicaçao (TDIC) de forma responsável por parte dos individuos. Mesmo que a educaçao para o pleno exercício da cidadania digital deva ser compromisso da escola e da família, compartilhadamente, tende a haver grande enrase no trabalho que caberá a escola. Nessa perspectiva, o livro de Ribble, ainda que elaborado no contexto dos EUA, oferece 9 elementos que podem ajudar educadores a entender todas as variáveis que constituem a formaçao da cidadania digital e prover, como em um guia, uma maneira organizada para a sua abordagem nas escolas. No entanto, como as TDIC nao cessam de evoluir, qualquer tentativa de criar-se um manual rapidamente torna-se ultrapassado. As diretrizes para a regulamentaçao das TDIC nao conseguem acompanhar a velocidade da demanda por elas, suas aplicaçöes se multiplicam de forma exponencial enquanto as regras progridem de maneira linear.
Com o objetivo de abordar a questao da formaçao para a cidadania digital e evitar impasses morais e éticos deixados pelas lacunas do posicionamento legal do Estado, Ribble delineou 9 elementos. Dentre eles, alguns deverao ser mais abordados por provedores de tecnologia, enquanto outros estariam sob o foco da escola, sendo alguns deles de responsabilidade compartilhada com a família.
O primeiro elemento abordado por Ribble é o direito ao acesso, definido como a participaçao eletrônica irrestrita na sociedade. De fato, o acesso é imprescindível para o exercício da cidadania digital pelos indivíduos. Ribble considera que o foco de governos mundiais deve estar no aperfeiçoamento do acesso a rede, tanto em escolas quanto fora delas. Segundo diretrizes da ONU (UNITED NATIONS, 2011) que estabelecem o acesso a internet como direito humano, as açöes governamentais pela educaçâo e formaçâo de crianças e jovens devem promover a expansáo do acesso a tecnología para que ela alcance todos os seus cidadáos.
A segunda consideraçâo gira em torno do comercio digital, compra/ venda de bens e serviços por meios eletrônicos. O comercio legal e legítimo ocorre cada vez em maior grau e frequencia. Em 2017 o e-commerce global girou em torno de US$2,3 trilhôes e as projeçöes giram em torno de US$4,88 trilhôes até 2021. Entretanto, usuarios precisam estar atentos pois atrelado ao crescimento do consumo legal de bens e serviços vem o comércio ilegal ou imoral desses mesmos bens e serviços, de acordo com as leis específicas de cada país.
A comunicaçâo digital, designada troca eletrônica de informaçöes, consiste na habilidade da pessoa comunicar-se com outras pelos meios eletrônicos. A capacidade de operar novos meios de comunicaçâo e interagir digitalmente por intermedio deles determina o grau de inserçâo do individuo na nova realidade. A comunicaçâo digital demanda, portanto, letramento digital adequado, uma preparaçâo para o uso das ferramentas que figuraria, primariamente, como dever da escola e, num segundo momento, da familia. No mundo do trabalho, no qual as TDIC também já dominam processos e práticas, há necessidade de letramento digital, de maneira que trabalhadores possam desempenhar seu potencial usando, de maneira eficaz, as novas ferramentas disponíveis. Esse processo demanda habilidades sofisticadas de busca/processamento de informaçöes alcançadas pelo letramento informacional. Crianças, jovens e adultos precisam ser formados para que possam aprender na sociedade digital. Isso consiste em aprender qualquer coisa, a qualquer hora, em qualquer lugar, respeitando os padrôes eletrônicos de conduta e procedimentos, a etiqueta digital. Ribble considera essa área como a mais crítica na formaçâo para a cidadania digital, pois se apoia em valores morais e éticos específicos de cada sociedade e individuo, dependendo de sua formaçâo e cultura. Assim, a adoçâo de padröes universais de conduta e comportamento digital facilitaría a comunicaçâo entre pessoas e empresas de todos os países.
Já a lei digital vem sendo forjada a partir dos problemas causados pela ausencia de responsabilidade eletrônica, individual ou coletiva, sobre obras e açöes. Os usuários precisam entender que o roubo ou o dano a qualquer trabalho, identidade ou propriedade de outra pessoa online é crime, bem como aceder ilegalmente informaçöes de outrem, fazer download ilegal de músicas/filmes ou plágio. Os direitos e responsabilidades digitais marcham lado a lado com a lei digital. Essa lista de direitos e deveres básicos deve ser estendida, estabelecendo-se, assim, beneficios e obrigaçöes de todos para com todos.
O ideal seria que usuários contribuissem na construçao de uma definiçao sobre o uso apropriado das TDIC. Na sociedade digital, direitos e responsabilidades devem estar alinhados para que o trabalho de todos seja produtivo. É desconhecido de boa parte dos usuários, por exemplo, que o uso patológico da internet, a adicçao, seja um dos problemas advindos da ausencia de formaçao para sua correta utilizaçao. Usuários de todas as idades podem apresentar o distúrbio, que já vem sendo estudado pela medicina e psicología. Saúde e bem-estar digitais, que compreendem o bemestar fisico e psicológico de usuários das TDIC, devem estar no processo de formaçao e de maneira continua de modo a assegurar o entendimento acerca da importancia do cultivo de bons hábitos que preservem a saúde do individuo.
Por último, Ribble alerta para a necessidade de adoçao de precauçöes eletrônicas para garantir a segurança/autoproteçao. A segurança digital compreende a utilizaçao de meios de resguardo, como antivirus, backups de dados, senhas seguras e controle rigoroso do equipamento utilizado. Como cidadaos responsáveis, temos o dever de proteger informaçöes de forças exteriores que possam causar danos/prejuizos, por vezes incontornáveis, como a exposiçao de fotos e dados pessoais.
A cidadania digital é um assunto que deve se tornar cada vez mais relevante na atual sociedade, razao pela qual deve ser um elemento da educaçao de crianças e jovens. Por isso, o livro de Ribble, que se dirige principalmente a professores da educaçao primária e secundária nos EUA, evidenciando que também eles deverao ser cidadaos digitais, procura mostrar comportamentos inadequados no uso da TDIC, sugerindo soluçöes e caminhos de abordagem construtiva.
Os elementos apresentados por Ribble poderao constituir importante referencial na perspectiva de orientaçao para práticas a serem adotadas, ainda que em diferentes realidades, por professores e alunos, que devem, no novo cenário, ser os co-criadores dos alicerces da sociedade digital que se constrói para além das fronteiras de cada pais.
Referencias
ALMEIDA, F. J. SILVA, M. G. M. O curriculo como direito e a cultura digital. Revista e-Curriculum, v.12, n.2, 2014. Disponível em: https://revistas.pucsp.br/index.php/ curriculum/article/view/20229 Acesso em: 05 mai. 2018.
BRASIL. Constituiçâo da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Lei 9.934 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educaçâo nacional. Diário Oficial da Uniāo, Brasilia, 23 dez. 1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9394.htm. Acesso: 14 mai 2018.
BRASIL. Marco civil da Internet. 2. ed. Brasilia: Ediçöes Cámara, 2015.
UNITED NATIONS. General Assembly. Report of the Special Rapporteur on the promotion and protection of the right to freedom of opinion and expression, Frank La Rue. New York: OHCHR, 2011. Disponível em http://www2.ohchr.org/english/bodies/ hrcouncil/docs/17session/A.HRC.17.27_en.pdf>. Acesso: 05 mai.2018.
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1 Doutor em Educaçao. Professor Titular da Pontifica Universidade Católica de Minas. Minas Gerais - MG - Brasil [email protected]
2 Doutoranda em Educaçao pela Pontificia Universidade Católica de Minas. Professora na área de Gestao do Centro Universitario UNA, Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. [email protected]